Complementando....
A correta é a letra E, com base no art. 269 citado pela colega. Porém, não devemos confundir com o art. 295 do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
Neste caso, o juiz não verificou desde logo a prescrição, mas deferiu preliminar alegada pelo réu. Portanto, não é o caso de indeferimento da petição inicial do art. 295, e sim, extinção do processo com resolução do mérito (art. 269).
Segundo Fredie Didier, admite-se o julgamento liminar de mérito quando o magistrado reconhecer ex officio a decadência legal e a prescrição. O art. 295, IV, CPC, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que, por força do art. 269, IV, CPC, importam resolução do mérito. Há, aqui, certa antinomia entre esses dispositivos e o art. 267, I, que prescreve o indeferimento da petição inicial, como hipótese de decsão sem exame de mérito. Prevalece, no entanto, a regra: o reconhecimento da prescrição e da decadência é análise de mérito, mesmo que tenha sido feito liminarmente.