Aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, e da súmula nº 308 do TST:
"Art. 7 (...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
"308. Prescrição quinquenal (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SDI-1)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data de extinção do contrato. (ex-OJ 204 - inserida em 8-11-2000)
(...)".
Bons estudos!