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ID
2381968
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 Instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. De acordo com essa Lei, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Abrange todos os servidores públicos da União. ERRADO.

    Não abrange todos os servidores. O regime de previdência complementar abrange todos os servidores efetivos que até a entrada em vigor desta lei tenha ingressado no serviço público e optado pelo regime. Insta observar que os servidores que ingressaram após a entrada em vigor da lei serão automaticamente inscritos se receberem remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

     § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    B) Ao ingressar no regime de previdência complementar, o servidor só poderá sair dele após o interstício de cinco anos. ERRADO.

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

     

  • Gabarito letra (E)

    LEI 12.618/12 - Art. 4o

    § 1o  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA.

    Lei 12.618/2012

    Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

     § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. 

    B) ERRADA.

    O servidor pode sair a qualquer tempo.

    Lei 12.618/2012

    Art. 1º.

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

    C) ERRADA.

    Art. 202, § 3º da Constituição Federal

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.​

    D) ERRADA.

    Não sei o exato fundamento legal para o erro. Creio que não são reajustados em percentuais maiores que a inflação.

    E) CORRETA.

    Lei 12.618/2012

    Art. 4º

     § 1o  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

    Corrijam-me, caso necessário.

     

  •  

    alternativa c) Para cada um real que o servidor contribuir para a previdência complementar, a União contribuirá com dois reais

    Art. 16,  § 3o,  Lei 12.618: "A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% ."

  • Tentando completar  a ajuda de Fernanda Santana, coloco abaixo um trecho de um texto que encontrei na Internet quando procurava mais informações sobre a lei 12.618 de 2012 chamado: Esclarecimentos sobre a Lei 12.618/12 - Previdência Complementar do servidor em perguntas e respostas - Adufpi
    PDFwww.adufpi.org.br › tira_duvidas_2013, encontrado no endereço: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.adufpi.org.br/arquivos4/tira_duvidas_2013.pdf&ved=0ahUKEwiZxtOkjeXXAhVJWpAKHWRoAREQFggxMAE&usg=AOvVaw1C-K_v6OC3JyAq7ETTmGVc, realizado em forma de perguntas e respostas, dirigidas aos servidores públicos, que achei muito esclarecedor sobre alguns aspectos da referida lei. 

    Segue o trecho que acredito que responde onde esta  o erro da alternativa D. O grifo é meu.

    14.Então os servidores admitidos antes da criação do Fundo não serão 
    submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
    Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles 
    migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de vigência do fundo de pensão. Se, 
    livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, 
    esse servidor terá direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma 
    deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao 
    Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice 
    de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou 
    especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, 
    que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
    . E o 
    terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da 
    rentabilidade do mercado

     

  •  

    Alternativa correta E

     

    Comentários à letra C

     

    CF Artigo 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Entidades públicas podem figurar como patrocinadoras de planos de previdência privada. Nessa hipótese, podem depositar R$1,00 para cada R$1,00 vertido pelo participante (beneficiário). Ainda que haja grave desequilíbrio atuarial, a contribuição da entidade pública deve ser equiparada à dos particulares. Esse princípio da paridade somente se aplica ao governo. Empresas privadas podem contribuir na proporção que quiserem. 

     

    Estratégia concursos - Curso Direito Previdenciário Público

     

     

  • O erro da alternativa D é que o reajuste do plano de previdência complementar será regulado por um índice geral de preços de ampla publicidade, podendo ser, inclusive, o IPCA. Mas não será reajustado em percentual maior que inflação + IPCA.

     

    Nesse sentido, decisão recente do STJ:
     

     

    Planos de previdência privada não devem utilizar TR como índice de correção

     

    Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada. Nos casos de planos de previdência complementar, a Turma concordou que a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).

     

    Um grupo de beneficiários de plano de previdência pediu a substituição da TR pelo INPC por considerar que a TR, entre 1999 e maio de 2004, “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação”.

     

    Diante do alegado prejuízo, os beneficiários pediram o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da TR e a atualização da complementação das aposentadorias de acordo com novo índice, desde sua concessão.  

     

    O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi favorável à atualização das aposentadorias de acordo com o INPC, condenando a seguradora “ao pagamento da correção monetária plena de acordo com o INPC sobre os benefícios de complementação da aposentadoria”. Além disso, declarou, de ofício, a prescrição quinquenal da cobrança de valores pagos a menor no período anterior a 29 de setembro de 2001.

     

    INPC

    Ao dar o voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, conforme estabelecido em sua Súmula 295, o STJ considera que a TR é válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.

     

    No entanto, segundo ele, “nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito)”.

     

    Villas Bôas Cueva explicou que “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

     

    Portanto, o ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade”.

     

    Fonte:

  • Para elucidar a assertiva "D", segundo a jurisprudência do STJ sedimentada em recursos repetitivos:

     

    "As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada ao associado devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC – Índice de preços ao consumidor." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)

     

    "A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 511)

     

    Vedação de utilização, na Previdência Complementar, da variação do salário mínimo como indexador mesmo antes da edição da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV). (...) O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. (...) Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). (STJ, REsp 1520012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    A) Abrange os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, conforme art. 1º da Lei 12.618/2012.
    B) Conforme art. 1º, § 3º da Lei 12.618/2012 fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição.
    C) O art. 202, § 3º da Constituição Federal, prevê que é vedado o aporte de recursos na qualidade de patrocinador em que sua contribuição normal irá exceder a do segurado, portanto, a União não poderia contribuir duas vezes mais que o segurado, o que inclusive está disposto no conforme arts. 3º, § 3º e 16, § 3º da Lei 12.618/2012, o último que afirma que a alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.
    D) Os planos de previdência complementar serão reajustados pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, inteligência do art. 3º, § 2º da Lei 12.618/2012.
    E) Correta, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 12.618/2012 que dispõe que a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.



    Gabarito do Professor: E