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A) Abrange todos os servidores públicos da União. ERRADO.
Não abrange todos os servidores. O regime de previdência complementar abrange todos os servidores efetivos que até a entrada em vigor desta lei tenha ingressado no serviço público e optado pelo regime. Insta observar que os servidores que ingressaram após a entrada em vigor da lei serão automaticamente inscritos se receberem remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
B) Ao ingressar no regime de previdência complementar, o servidor só poderá sair dele após o interstício de cinco anos. ERRADO.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
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Gabarito letra (E)
LEI 12.618/12 - Art. 4o
§ 1o A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
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Gabarito: E
A) ERRADA.
Lei 12.618/2012
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
B) ERRADA.
O servidor pode sair a qualquer tempo.
Lei 12.618/2012
Art. 1º.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
C) ERRADA.
Art. 202, § 3º da Constituição Federal
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
D) ERRADA.
Não sei o exato fundamento legal para o erro. Creio que não são reajustados em percentuais maiores que a inflação.
E) CORRETA.
Lei 12.618/2012
Art. 4º
§ 1o A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
Corrijam-me, caso necessário.
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alternativa c) Para cada um real que o servidor contribuir para a previdência complementar, a União contribuirá com dois reais:
Art. 16, § 3o, Lei 12.618: "A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% ."
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Tentando completar a ajuda de Fernanda Santana, coloco abaixo um trecho de um texto que encontrei na Internet quando procurava mais informações sobre a lei 12.618 de 2012 chamado: Esclarecimentos sobre a Lei 12.618/12 - Previdência Complementar do servidor em perguntas e respostas - Adufpi
PDFwww.adufpi.org.br › tira_duvidas_2013, encontrado no endereço: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.adufpi.org.br/arquivos4/tira_duvidas_2013.pdf&ved=0ahUKEwiZxtOkjeXXAhVJWpAKHWRoAREQFggxMAE&usg=AOvVaw1C-K_v6OC3JyAq7ETTmGVc, realizado em forma de perguntas e respostas, dirigidas aos servidores públicos, que achei muito esclarecedor sobre alguns aspectos da referida lei.
Segue o trecho que acredito que responde onde esta o erro da alternativa D. O grifo é meu.
14.Então os servidores admitidos antes da criação do Fundo não serão
submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?
Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles
migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de vigência do fundo de pensão. Se,
livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível,
esse servidor terá direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma
deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao
Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice
de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou
especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração,
que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o
terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da
rentabilidade do mercado
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Alternativa correta E
Comentários à letra C
CF Artigo 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Entidades públicas podem figurar como patrocinadoras de planos de previdência privada. Nessa hipótese, podem depositar R$1,00 para cada R$1,00 vertido pelo participante (beneficiário). Ainda que haja grave desequilíbrio atuarial, a contribuição da entidade pública deve ser equiparada à dos particulares. Esse princípio da paridade somente se aplica ao governo. Empresas privadas podem contribuir na proporção que quiserem.
Estratégia concursos - Curso Direito Previdenciário Público
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O erro da alternativa D é que o reajuste do plano de previdência complementar será regulado por um índice geral de preços de ampla publicidade, podendo ser, inclusive, o IPCA. Mas não será reajustado em percentual maior que inflação + IPCA.
Nesse sentido, decisão recente do STJ:
Planos de previdência privada não devem utilizar TR como índice de correção
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada. Nos casos de planos de previdência complementar, a Turma concordou que a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
Um grupo de beneficiários de plano de previdência pediu a substituição da TR pelo INPC por considerar que a TR, entre 1999 e maio de 2004, “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação”.
Diante do alegado prejuízo, os beneficiários pediram o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da TR e a atualização da complementação das aposentadorias de acordo com novo índice, desde sua concessão.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi favorável à atualização das aposentadorias de acordo com o INPC, condenando a seguradora “ao pagamento da correção monetária plena de acordo com o INPC sobre os benefícios de complementação da aposentadoria”. Além disso, declarou, de ofício, a prescrição quinquenal da cobrança de valores pagos a menor no período anterior a 29 de setembro de 2001.
INPC
Ao dar o voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, conforme estabelecido em sua Súmula 295, o STJ considera que a TR é válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
No entanto, segundo ele, “nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito)”.
Villas Bôas Cueva explicou que “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.
Portanto, o ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade para tal finalidade”.
Fonte:
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Para elucidar a assertiva "D", segundo a jurisprudência do STJ sedimentada em recursos repetitivos:
"As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada ao associado devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC – Índice de preços ao consumidor." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)
"A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 511)
Vedação de utilização, na Previdência Complementar, da variação do salário mínimo como indexador mesmo antes da edição da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV). (...) O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. (...) Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). (STJ, REsp 1520012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o regime de
previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da
União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
A) Abrange os servidores
públicos titulares de cargo efetivo
da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União,
conforme art. 1º da Lei 12.618/2012.
B) Conforme
art. 1º, § 3º da Lei 12.618/2012 fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua inscrição.
C) O art. 202,
§ 3º da Constituição Federal, prevê que é vedado
o aporte de recursos na qualidade de patrocinador em que sua contribuição
normal irá exceder a do segurado, portanto, a União não poderia contribuir
duas vezes mais que o segurado, o que inclusive está disposto no conforme arts.
3º, § 3º e 16, § 3º da Lei 12.618/2012, o último que afirma que a alíquota da
contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de
8,5%.
D) Os planos de
previdência complementar serão
reajustados pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo,
inteligência do art. 3º, § 2º da Lei 12.618/2012.
E) Correta, nos
termos do art. 4º, § 1º da Lei 12.618/2012 que dispõe que a Funpresp-Exe, a
Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de
natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de
autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no
Distrito Federal.
Gabarito do
Professor: E