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Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação (...) e outro (...).
Vedação ainda que se trate de entidades da administração indireta, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, ou por intermédio de fundo.
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e) Universidade federal = autarquia /// Banco do Brasil = Sociedade de economia mista
Ou seja... autarquia e ente da administração indireta, ambos da União.
Art. 35 - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
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Os 2 não pertencem ao mesmo ente?? vedação contra op. credito ENTRE entes.
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Apenas para complementar:
Fiquei em dúvida sobre o que era "Universidade Confessional". Então, no site do MEC encontrei a seguinte explicação:
"As Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras podem ser públicas ou privadas. As instituições públicas de ensino são aquelas mantidas pelo Poder Público, na forma (1) Federal, (2) Estadual ou (3) Municipal. Essas instituições são financiadas pelo Estado, e não cobram matrícula ou mensalidade. Já as IES privadas são administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade de lucro. As instituições privadas sem finalidade de lucro são as :
Comunitárias, que incluem em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Confessionais, que atendem a determinada orientação confessional e ideológica; e
Filantrópicas, que prestam serviços à população, em caráter complementar às atividades do Estado (art. 20 da LDB)."
Depois de ler isso ficou mais claro o motivo do erro da alternativa D. Afinal, não há impedimento legal para uma Universidade PRIVADA receber empréstimo.
Por outro lado, de fato, imaginar que a situação na qual uma Universidade Federal (= Autarquia Federal) receba empréstimo do BB (Sociedade de economia mista), feriria o teor do art. 35 da LRF.
Lumos!
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Gabarito: E
Com base no caput do artigo, a assertiva E é a correta.
Mas, e a disposição do parágrafo primeiro?
LC 101/2000, art. 35, parágrafo primeiro:
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, quando não se destinem a:
I- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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BB é uma estatal dependente
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Carol, deve-se ficar atento ao comando do parágrafo único que autoriza as operações entre "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL". No caso da letra A, a operação de crédito foi realizada por uma FUNDAÇÃO da universidade do Paraná!! A questão aborda uma diferença pouco observada pelos candidatos.
Espero ter ajuda.
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Pelo que eu entendi da lei, Autarquia não é Ente : Art. 2 "Para os efeitos desta lei complementar, entende - se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada município". Ou a administração direta também deve ser considerada como Ente? Fiquei com a mesma dúvida do Tharles Pinzon: qual o conceito de Ente? Alguém poderia ajudar?
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Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.