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Alienação de bens imóveis (regra): concorrência
Derivados de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (exceção): concorrência ou leilão.
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Letra E
Lei 8.666/1993
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gabarito E
Para ajudar no entendimento do assunto:
Concorrência: Para as licitações INTERNACIONAIS (regra – art. 23, §3°), para oferecer concessões; Para o Estado alienar imóveis em geral; Para contratações de GRANDE valor (acima de R$1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia)/ acima de R$ 650.000,00 (compras e serviços não especificados acima)), sendo facultativa para contratos de médio e pequeno valor; Qualquer interessado pode participar; edital possui ampla e obrigatória publicação.
§ AVISO DE PUBLICAÇÃO:
Regra – 45 dias (empreitada integral/ tipos: “melhor técnica”/ “técnica e preço”)
Exceção – 30 dias (nos casos que não for regra)
Tomada de preços: Para contratos de MÉDIO valor (até de R$1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia)/ até de R$ 650.000,00 (compras e serviços não especificados acima)), sendo facultativa para pequeno valor; Somente cadastrados podem participar ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o 3° dia anterior da data de recebimento das propostas; O edital tem publicação restrita; A fase de habilitação é feita de forma preliminar.
§ AVISO DE PUBLICAÇÃO
Regra – 30 dias (tipos: “melhor técnica”/ “técnica e preço”)
Exceção – 15 dias (nos casos em que não se aplicar a regra)
Convite: É exclusivo para PEQUENOS valores (até de R$150.000,00 (obras e serviços de engenharia)/ até de R$ 80.000,00 (compras e serviços não especificados acima)); Os participantes devem ser previamente cadastrados ou que obtenham o cadastro até 24 horas antes do julgamento das propostas; O edital não é publicado na imprensa; A administração está obrigada a convidar no mínimo 3 disputantes. Aquele não convidado pode participar normalmente e caso apenas um convidado compareça pode prosseguir com a licitação.
§ AVISO DE PUBLICAÇÃO:
5 (cinco) dias úteis
Leilão: Para alienar BENS MÓVEIS, privatizar estatais, vender BENS IMÓVEIS que a AP recebeu por dação em pagamento; qualquer um pode participar, não se realiza a fase de habilitação.
Concurso: Para a AP receber trabalhos técnicos, artísticos ou científicos; O vencedor recebe um prêmio ou remuneração em troca dos direitos autorais de seu trabalho
§ AVISO DE PUBLICAÇÃO:
45 (quarenta e cinco) dias. (art. 21, §2°, I, “a”)
Ajude a quem precisa e colha os loros da grande sabedoria!
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1 - bens imoveis da dm direta, autarquias e fundações públicas nao adquiridos por procdimento judicial ou daçao em pagamento
- interesse publico devidamente justificado
- autorização legislativa
- avaliação prévia
- licitação na modalidade concorrência
2 - bens imóveus de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrencia de procedimento judicial ou de dação em pagamento
- interesse publico devidmante justificado
- avaliação previa
- licitação namodalidade concorrência
3 - para alienação de bens imóvis de qualquer orgao ou entidade da adm adquiridos em decorrência de procedimentos judiciaid ou de dação em pagamento
- avaliação dos bens
- comporvação da necessidade ou uttildade da licitação
- adoção de procedimento licitatorio na modalidade concorrencia ou leilao
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Em regra, é o leilão, porém se o bem for avaliado em seu preço global acima de 650000,00 R$, poderá ser realizado mediante concorrência!
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Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/93, tem-se que a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de doação em pagamento poderá ocorrer por meio de duas modalidades: concorrência ou leilão, conforme art. 19, inciso III.
Gabarito do professor: letra E.
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Móveis → Leilão → Exceção: Acima de 650 mil é Concorrência
Imóveis → Concorrência → Exceção: Caso decorra de dação em pagamento e procedimento judicial poderá ser Concorrência ou Leilão.
Dica que vi por aqui no QC
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gabarito: E
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Quanto às licitações previstas na Lei 8.666/93, tem-se que a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de doação em pagamento poderá ocorrer por meio de duas modalidades: concorrência ou leilão, conforme art. 19, inciso III.
Gabarito do professor: letra E
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.