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ID
2383267
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos), sobre a AÇÃO PENAL nos casos do crime praticado por quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,
    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos
    Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
    serviços públicos.

  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

     

    § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.     

     

    § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.    

       

    § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.       

     

    § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.     

     

    § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;      

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.    

     

    Ação penal       

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     

  • Gabarito - D

    Ação penal    

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • A questão exigiu os conhecimentos a cerca da Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos) que inseriu o crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154 –A) no Código Penal Brasileiro e dispôs no art. 154 – B sobre a ação penal.

    A – Errada. O crime Invasão de dispositivo informático (art. 154 –A), é de ação penal pública condicionada a representação. Contudo, se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe de representação.

    B – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que independe de representação, para melhor compreensão vide comentários da letra A.

    C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que independe de representação, para melhor compreensão vide comentários da letra A.

    D – Correta. Descreve ipsis litteris o art. 154-B do Código Penal que estabelece: Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    E – Errada. (vide comentários das letras A e D).

    Resposta: D

  • Se cometido contra a Adm. Pública: APPI

    Se cometido contra os demais: APPCR

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

    Abraço!!!