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Correta: Letra B) 6 meses
Art. 27 O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser
superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
MAS ATENÇÃO!!!!
§ 1o O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde não está
sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
§ 2o O estoque das substâncias da lista “C3” (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida não poderá
ser superior as quantidades previstas para 1(um) ano de consumo.
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PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998
Art. 27. O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
§ 1º O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde não está sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
§ 2º O estoque das substâncias da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida não poderá ser superior as quantidades previstas para 1(um) ano de consumo.
GABARITO: LETRA "B"
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§ 2º O estoque das substâncias da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida não poderá ser superior as quantidades previstas para 1(um) ano de consumo. ((Revogado pela Resolução -RDC Nº 11, de 22 de março de 2011)