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O STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 148.095-MS, no dia 03.02.1998, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, considerou ser razoável a exigência de altura mínima de 1,60 para o preenchimento de cargo de agente de polícia, não ofendendo o princípio da isonomia, se legitimando em face do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, quando tal limite se justifique pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Letra d
Taxa Judiciária e Custas Judiciais
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a alínea h, do inciso I, da Tabela B, da Lei 5.672/92 do Estado da Paraíba (na redação conferida pela Lei estadual 6.688/98), que modifica o regimento de custas e estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do mesmo Estado, e contra o art. 2º da Lei 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária a ser cobrada pelo Poder Judiciário da Paraíba. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a base de cálculo da taxa deveria ser fixada de acordo com os serviços a serem prestados pelo Estado e não com base no valor da causa e que o limite máximo da taxa judiciária seria exorbitante, ofendendo, aparentemente, o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF ("são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"). Precedentes citados: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98).
ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000.
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A) ERRADA - O STF e o STJ entendem ser possível a fixação de altura mínima para determinados cargos, desde que previsto em lei que atenda a critérios de razoabilidade. Não existe lei que preveja altura mínima para escrivão, mas pra agente penitenciário e policial existem algumas.
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 764423 SE (STF) Data de publicação: 22/05/2013Ementa: CONCURSO PÚBLICO � ALTURA MÍNIMA � INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO � ARTIGO 557 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL � MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil , arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
B) ERRADA, por motivos óbvios. Deus não é surdo.
C) ERRADA - faltou a hipótese de risco à segurança nacional.
D) ERRADA - O direito de petição constitucional é gratuito. O direito de petição do art. 5º não é a mesma coisa que direito de ação, direito de provocar o Judiciário. Essa pegadinha não é nova.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
E) CERTA
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Alguém achou uma justificativa para que a letra "E" esteja correta? Eu acredito que o examinador tenha se utilizado do texto da Convenção Americana dos Direitos Humanos que, em seu art. 13 diz:
"O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas."
Acontece, que a norma não diz que pode haver limitação do direito pelo legislador, mas que a lei regerá responsabilidades ulteriores...
Além disso, no julgamento da ADI 4815 decidiu-se que:
"(...) A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)."
Acho que esta questão será anulada...
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Eu vejo a letra E como correta, no entanto não visulumbro erro na alternativa D. O direito de petição em regra é gratuito, porém PODE ser condicionado ao pagamento de custas, desde que respeitada a razoabilidade.
Se o direito de petição não pode ser condicionado ao pagamento de custas, o que dizer dos processos extintos todos os dias por falta do recolhimento de custas?
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EXPLICAÇÕES DA BANCA
Questão nº 5
A resposta (letra e) é a única em consonância com a Constituição Federal.
As demais opções implicam claro erro, inclusive a letra a, defendida por alguns recorrentes, sem atenção à ideia das decisões do STF e à ampla referência a cargos públicos, inclusive de escrivão.
A proposição correta ( letra e) repete, basicamente, parte do texto do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para evitar confusão de sentido, retirou-se a menção à proteção à moral pública.
Os recursos, em grande parte, combatem a censura prévia, como se a assertiva correta dela se mostrasse, de algum modo, partidário. A proposição, como se disse acima, é retirada da Convenção Americana de Direitos Humanos, e consta do mesmo preceito em que a Convenção veda a censura prévia. O próprio fato de os recorrentes admitirem o controle, ainda que posterior, fundamentalmente abona a resposta do gabarito. Nem é necessário propor, aos recorrentes, estudos sobre o conceito de censura prévia e de atos legais que limitem, restrinjam ou proíbam, por exemplo, manifestações em prol e em louvor ao racismo, ou, até mais simplesmente, manifestações em choque direto contra outras manifestações.
Nada a prover.
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D) INCORRETA.
***A questão misturou dois conceitos que não se confundem: direito de petição e direito de ação.
Direito de petição ==> gratuito.
Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Direito de ação ==> pode haver cobrança para o seu exercício.
TRT-2: Não se pode confundir o direito de petição, previsto no artigo 5.º , inciso XXXIV , letra a, da Constituição Federal , com o direito de ação.
O direito de petição não se trata de instituto de direito processual, civil ou penal. Cuida-se de meio não jurisdicional na busca da defesa de direito individual ou coletivo e que, nos termos da Constituição Federal não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento de taxa.
Diferentemente do direito de petição, existem limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação, havendo necessidade de serem preenchidas as condições da ação ( CPC 267, VI) e os pressupostos processuais ( CPC 267 IV), devendo, ainda, ser observados os prazos legais e obedecidas as formas dos atos processuais.
Nessa conformidade, não há que se falar que a cobrança de custas processuais e de depósito recursal, mediante a exigência das formalidades legais necessárias ao conhecimento do recurso ordinário, configurem violação ao direito de petição do agravante.
(TRT-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 01161-2006-431-02-01-7 SP. Data de publicação: 24/08/2007).
Ademais, mesmo que a alternativa estivesse tratando do direito de ação, estaria incorreta sua segunda parte, pois o STF julgou constitucional a cobrança de taxa sobre o valor da causa.
STF: Taxa Judiciária e Custas Judiciais
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Precedentes citados: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98).
(ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000).
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fui por exclusão ;) Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF
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Sobre a letra e.
Acredito que o examinador raciocinou da seguinte maneira:
O direito fundamental da liberdade de expressão pode sofrer limitação legislativa. Daí todos imaginamos somente limitação que antecede o exercício, né?! NÃO! O legislador pode limitar determinar o direito de forma posterior ao seu exercício, o que diferencia essa limitação da censura prévia.
- Já sei, "não consigo imaginar como isso possa acontecer", você pode falar.
Tã-dã-dã! Já aconteceu. Temos inúmeros exemplos de limitações supervenientes ao direito de liberdade de expressão feitas pelo legislador. O próprio código civil assim prevê:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Referido dispositivo, sem dúvida, acaba por limitar a liberdade de expressão, condicionando o seu mau exercício à responsabilidade posterior.
- Ademais, outros dispositivos existem que, com muito mais ousadia, restringem o direito de comunicação. Vejamos a lei da copa:
Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras: (...)
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação; (...)
§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
- E sobre a sua constitucionalidade, o STF já decidiu:
Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte. [ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Trata-se de questão bastante capciosa e que induz ao erro, tanto que errei também.
Vivendo e aprendendo.
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Só chovendo no molhado, a questão fala em cobrança "custas módicas ou no máximo razoáveis". O interessente é se atentar que isso são características de preço público (tarifa/taxa), o que é vedado.
Pode-se, sim, cobrar pelas desespas com papelada; mas não pode-se cobrar um "preço" sobre isso.
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A) Todo mundo sabe que as limitações de concurso público (idade, sexo, altura etc.) devem estar previstas na LEI do respectivo cargo, não bastando previsão no edital. Ótimo!
Diz o STF: CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 668.449, j. 8/3/16).
Diz o STJ: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE (RMS 44.934, j. 9/5/17).
E a banca me responde dizendo que "as demais opções implicam claro erro, inclusive a letra a, defendida por alguns recorrentes, sem atenção à ideia das decisões do STF e à ampla referência a cargos públicos, inclusive de escrivão".
Por qual motivo disse isso? Este: "Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo. Precedentes" (AI 384.050).
Sim... você pode saber tudo sobre regras de concurso, Direito Administrativo etc., mas precisa saber que concurso de escrivão não pode exigir altura mínima, porque isso é irrelevante para o cargo (o STF deve pensar que o escrivão só fica sentado o dia todo...Rs!). Logo, a altura mínima deve estar de acordo com o cargo a ser exercido.
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Oi Klaus, entendo o que vc disse, mas eu creio que o erro REAL da alternativa A é porque não é somente no edital e sim na lei tbm....a alternativa fala só de EDITAL, eu creio que mesmo que não tivesse a palavra escrivão, ainda assim estaria errada....
isso é um achismo meu, caso discorde, aceito comentários ;)
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A) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 31781 RO 2010/0052402-8 Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doSupremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia queimpõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso adeterminado cargo público, desde que (i) tais restrições tenhamprevisão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido sejacompatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista noart. 1º da Lei estadual n. 1.353 /04, cujo teor foi reproduzido noedital do certame, daí porque preenchida a primeira exigênciajurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policialmilitar, revela-se adequada a eleição da altura como fator de corte,levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a seremdesenvolvidas.
STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI-AgR 384050 MS Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo.
B) INCORRETA TJ-DF - ADI : ADI 15643320098070000 DF 0001564-33.2009.807.0000 A exceção prevista no art. 14 da Lei Distrital 4.092/08, que desobriga os templos religiosos de procederem ao isolamento acústico quando ultrapassado o limite legal de emissão de sons e ruídos, é inconstitucional. (...) Se a lei fosse editada com essa permissividade, a população ficaria ao desabrigo, porque os cultos estariam praticando aquilo que a lei garante; não poderia bater à porta do Judiciário para permitir o sono da criança ou do ancião, já que os jovens, por certo, estão dispostos, os jovens podem aguentar esse som, mas as pessoas com noventa anos, ou uma criancinha com um ou dois anos, esses não poderão aguentar, vão sofrer problemas de saúde, problema de surdez! Os mais velhos morrerão, e os jovens passarão à idade adulta com problema de surdez, adquirida pela sonoridade agressiva. (...) Portanto, Senhor Presidente, é preciso que o Judiciário continue com instrumento capaz de proteger a população, e entre eles está esse de não fazer exceção quando o legislador estabeleceu a regra de combate à poluição sonora, porque bastaria não haver a lei, para que o juiz, utilizando-se do princípio da razoabilidade, proibisse. Mas, se há uma lei dizendo que a poluição sonora é permitida quando se tratar de igreja, de templo religioso, aí o juiz está com pés e mãos atados.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Marque a opção correta:
a) O direito fundamental à isonomia não é ferido pelos certames públicos para cargos de carreira policial, de escrivão, de agente de segurança e de carcereiro, entre outros, que exigem altura mínima de I metro e 60 cm como condição para o ingresso. (ERRADA) Para afastar a ofensa a tal princípio, deve haver previsão legal, e não apenas em "certame público", digo, em edital. Logo, seja escrivão, agente ou outro cargo, inexistindo previsão em lei, o edital não pode substituí-la sob pena de ofensa ao direito fundamental à isonomia.
b) A proteção constitucional à liberdade de consciência e de crença assegura o direito de não ter religião, e impede que o Poder Público embarace o funcionamento de qualquer culto, sendo inconstitucional exigência de que instituições religiosas se submetam a limites sonoros em suas reuniões. (ERRADA) Rindo até 2050 da resposta de Rafael ITBA, a qual reitero: Por motivos óbvios Deus não é surdo. Kkkkkkkkk
c) Todos os brasileiros têm assegurado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou interesse geral, salvo nos casos em que decretado o segredo de justiça. (ERRADA) É o teor da previsão constitucional seguinte: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
d) O direito constitucional de petição pode ser condicionado ao pagamento de custas módicas ou no máximo razoáveis, daí ser inconstitucional, como já decidiu o STF, o estabelecimento de taxa judiciária cobrada sobre o valor da causa, sem limitação expressa. (ERRADA) A afirmativa não se justifica com a conclusão. É o teor da previsão constitucional seguinte: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
e) O fato de ser livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação não impede que tal direito seja limitado pelo legislador, permitindo-se, por exemplo, a proteção da reputação das demais pessoas, da segurança nacional, da ordem pública e da saúde. (CORRETA) Segundo o STF, adota-se o critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional a sopesar qual deverá prevalecer. Utilizou-se a mesma técnica para empregar interpretação conforme ao se declarar inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou adiovisuais. Vide ADI 4815.
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A - Incorreta. Quaisquer limites fixados para inscrição em concurso público (idade, sexo, altura etc.) devem vir previstos em lei específica, não bastando no edital. Nesse sentido:
"É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (STJ - RMS 44.597/SC)".
Súmula 14 do STF: "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público".
B - Incorreta. Art. 19 da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, Subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento [...].". Contudo, a liberdade de culto não é absoluta, sujeitando-se a limitese sonoros.
C - Incorreta. Art. 5º, XXXIII, CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
D - Incorreta. Art. 5º, XXXIV, CF: "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]".
E - Correta. A liberdade de expressão goza de posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, isso não siginifica dizer que é absoluta. A relatividade do direito fundamental possibilita que ele sofra limitações. No caso da liberdade de expressão, é possível que a lei e a decisão judicial imponham limites ao seu exercício, observada a proporcionalidade.
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Errei por pura falta de atenção. Nenhum direito é absoluto. Gabarito, letra E.
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RE 150455 / MS - MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/12/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 07-05-1999 PP-00012 EMENT VOL-01949-02 PP-00420
Parte(s)
RECTE. : OLEIDE GOMES KATSURAGI RECDO. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
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Em complemento as respostas acerca da alternativa "D", importante diferenciar o DIREITO DE PETIÇÃO, que é gratuito e corresponde ao direito de acessar os órgãos públicos por interesse privado, ou coletivo ou geral, e DIREITO DE AÇÃO, que corresponde ao direito de demandar perante o Poder Judiciário para dirimir um litígio, este sim sujeito à cobrança de taxa judiciária.
Já assente no STF o entendimento de que é constitucional a cobrança de taxa judiciária calculada sobre o valor da causa, desde que obedecido ao limite previsto em lei. A falta de limite para esse cálculo que implicaria em violação ao direito de ação (não o de petição).
Conforme dispõe a Súmula 667, do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
● Necessidade de limite em taxa judiciária
"2. O requerente sustenta que as normas impugnadas violam o disposto nos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da Constituição do Brasil, vez que utilizaram, 'como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realiza algum ato de serventia judicial ou extrajudicial' (fl. 3). (...) Assim, com respaldo no entendimento desta Corte, no sentido de que (i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que (ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, voto no sentido da improcedência da ação direta." (ADI 3826, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 12.5.2010, DJe de 20.8.2010)
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João Kramer, a súmula 14 do STF foi cancelada! RE 74.486
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A
questão exige conhecimento relacionado aos direitos e garantias fundamentais
previstos constitucionalmente. Analisemos as assertivas.
Alternativa
“a": está incorreta.
De acordo com a jurisprudência do
STJ e do STF, é possível a fixação de altura mínima para determinados cargos,
desde que previsto em lei que atenda a critérios de razoabilidade. Nesse
sentido:
CONCURSO PÚBLICO -
ALTURA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição
Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para
habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no
edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé
(STF, 1ª Turma, AI-AgR 598715 DF).
Alternativa “b": está
incorreta. Embora a Constituição proteja a liberdade de crença (art. 5º, V),
vedando o embaraçamento dos cultos religiosos (art. 19), tais direitos não são
absolutos e devem entrar no crivo axiológico da ponderação. Nesse sentido, O Conselho
Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº
4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de
respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. Assim "Não
é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício
total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do
aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo,
permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições
religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente
sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as
políticas urbanas" (Nº do processo: 2011002005243-7).
Alternativa “c": está
incorreta. Faltou uma hipótese de ressalva relacionada à segurança da sociedade
e do Estado. Conforme Art. 5º, XXXIII, CF/88: "todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade,
ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme Art. 5º, XXXIV, CF: "São a todos
assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder [...].
Alternativa
“e": está
correta.
A assertiva impõe a necessidade de interpretação conjunta
da liberdade de expressão prevista constitucionalmente (art. 5º, IV, CF/88) com
o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual:
Liberdade de pensamento
e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer
outro processo de sua escolha.
2. O
exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos
ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da
ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir
o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação
de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura
prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção
moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A
lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência.
Gabarito do professor: Letra E.
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Rafael JF: B) ERRADA, por motivos óbvios. "Deus não é surdo". hahahahahahahahahah