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ID
2383840
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    B- ERRADA

    Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA)

    C- ERRADA

    Não há previsão de tal regra na CF/88.

    D-ERRADA

    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    E- ERRADA

    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • b) Nos lermos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. ERRADA.

     

    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.

    [RE 230.051 ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-2003, P, DJ de 8-8-2003.]

    = RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009

     

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. ERRADA.

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. 

    [RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, Informativo 812.]

     

     

    Complementando...

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    Lei 13.303/2015

  • EC 94/2016 incluiu no artigo 100 §2º os verbetes "originário ou por sucessão hereditária" e "ou pessoas com deficiência".

  • Lembrando que o erro dos itens B e C, conforme a jurisprudência explicitada pelos colegas é porque empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser beneficiadas com o regime de precatório, caso prestem serviço público.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 8

    O gabarito (letra a) é confirmado com a leitura do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como o preceito foi recentemente modificado, os candidatos que acompanham as mudanças legislativas não tiveram dificuldade em assinalar a resposta correta.

     

    Há recurso apontando que os cessionários também gozam da preferência, e não apenas os credores. Isso não afeta a proposição. O argumento é desprovido de lógica e é ininteligível, data venia: se alguém apresenta assertiva dizendo que alguns tipos de credores têm preferência em receber seus créditos isto não significa que seus sucessores não a tenham.

     

    Há recurso que assinala que sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de realizar seus pagamentos por meio de precatório. Equívoco. Basta consultar recente julgado do STF sobre o tema (ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23.3.2017), ou seus precedentes.

    Nada a prover.

     

    oBS: não entendi essa de fundamentar a C com base em julgado de 3 dias antes da prova, na tarde ou noite da quinta-feira, rss

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Sobre o ERRO das assertivas “b” e “c”:

     

    Mesmo sendo as empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), pessoas jurídicas de direito privado, em exercendo serviço público, sofrem a ingerência de normas do direito público. E, no caso, devem se valer do regime de precatórios.

     

     

     

    (..) a prestação de serviço por meio de empresa pública e sociedade de economia mista seria prestação do serviço público pelo Estado mesmo, pelo setor público diretamente. Por outro lado, disse que, quando o Estado entrega a prestação de serviço público a empresa privada, fazendo-o mediante concessão ou permissão, a atividade continuaria pública, porém prestada pelo setor privado. Frisou que, ao propor a extensão da expressão Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público, isto é, que não exploram atividade econômica, nada mais estaria fazendo que dizer que tal expressão seria sinônima de setor público (...).  RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.11.2010. (RE-599628).

     

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Cuidado com o comentário do colega Luiz quanto a letra B - empresa pública é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, o erro da questão é porque o STF entende que se for prestadora de serviço público pode se beneficiar de precatório. Exemplo são os Correios.

  • B e C) INCORRETAS TJ-PR - Apelação APL 15569790 PR 1556979-0 (Acórdão) (TJ-PR) O entendimento prevalente na jurisprudência é pela possibilidade de aplicação às sociedades de economia mista e empresas públicas às prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios, desde verificado que o serviço público é prestado exclusivamente, sem atuação concorrencial e objetivo de lucro ou acumulação de patrimônio.

  • Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta: 

     

    a) Os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. (CORRETA) É o teor de previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    b) Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA) EP de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 599628.

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. (ERRADA) SEM de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 852302.

     

    d) É vedado à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (ERRADA) É possível, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    e) A Constituição veda que qualquer interessado possa comprar imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente. (ERRADA) É permitido, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • Sinceramente, marquei a "C" pensando que eu poderia ter errado, mas considerar a exceção como regra é complicado. Por regra, as SEM não podem se valer do regime de precatórios.

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Colega Luiz Mata, Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado....

  • Galera, apenas com intuito de colaborar com o conhecimento dos colegas, chamo a atenção para uma decisão proferida pelo STF no final de 2017 (depois dessa prova, portanto), noticiada no Info 888, que aparentemente diz o CONTRÁRIO das alternativas B e C:

     

    EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República. (...) (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)

     

    Então é preciso tomar muito cuidado com esse tipo de questão (principalmente quanto à forma de redação das assertivas), porque as palhacinhas das bancas podem usar esse entendimento aparentemente contraditório para nos confudir.

     

    Em resumo:

     

    - VIA DE REGRA, as estatais NÃO PODEM se valer dos precatórios (Info 888, de 2017)

     

    - DE MODO EXCEPCIONAL (serviço público + sem concorrência), PODEM (Info  858, também de 2017)

  • É, Gabriel Jesus. E esse entendimento foi justamente do "diferentão" Marco Aurélio em um caso isolado no qual a empresa pública sequer prestava servido público exclusivo mesmo. 

    Além disso, atenção para o art. 102 do ADCT (nova redação dada pela EC 99/2017) segundo o qual o limite para pagamento prioritário de precatórios será correspondente ao quíntuplo do valor da RPV. Só que isso é aplicável ao regime especial previsto no artigo 101 do ADCT:

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.   (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

     

    Eu faço confusão com isso, realmente. Então pode ser que venha na prova TRIPLO ou QUINTUPLO... a depender do contexto. 

     

    *Igualdade. 

  • Lembrando apenas que a Emenda Constitucional n. 96 de 2016 aumentou o valor de fracionamento para os precatórios inclusos em seu regime especial, conforme o disposto no §2º do Art. 102 ADCT:

     

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.   

     

    Lumus!

  • Alternativa D - ERRADA

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)

     

    Complementando: ''a seu critério exclusivo'' -> O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da impessoalidade, de acordo com grande parcela da doutrina, inclusive Leonardo José Carneiro da Cunha. Só não seria caso os critérios estiverem bem delimitados em lei (Guilherme Freire de Melo Barros)

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 166.

     

     

    Agora, complementando o comentário da Hermione Granger...

     

    Esse novo limite, instituído pela EC n. 96, de 2016 (§2º do Art. 102 ADCT) aplica-se somente a Estados, DF e Municípios que aderentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

     

    O regime especial aplica-se aos que se encontravam em mora no pagamento de precatórios, em 25/03/15. Os débitos serão pagos por meio das suas RCL (conferir caput do art. 101) e também podem ser usados outros instrumentos descritos no §2º do art. 101. 

     

     

     

  • Gabarito: A (art.100, § 2º, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Vamos analisar as alternativas..

    a) CORRETO. Realmente, os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. Tal afirmação tem base no que consta no art. 100 da CF/88:

    “Art. 100 [...]
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º (refere-se às requisições de pequeno valor) deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.    


    b) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado.
     
    Existem posicionamentos do STF no sentido que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais gozam da possibilidade de pagar por precatórios:
    “Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF" (RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009; RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12/12/2000).


    c) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional, desde que, assim como as empresas públicas prestem serviços públicos essenciais em condições não concorrenciais:
    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório [...]. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade – o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal – teria direito ao processamento da execução por meio de precatório" (dentre outros, o RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015,  ARE-AgR 698.357/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2012; RE-AgR 852.527/AL, rel Min. Cármen Lúcia, j. 3/2/2015).


    d) ERRADO. É PERMITIDO à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios segundo o art. 100, §16, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".

    e) ERRADO. A Constituição PERMITIDA a compra de imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente segundo o art. 100, §11, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".  

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".