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Gabarito: E
Súmula 73 (STJ) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Art. 289 (CP) - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Pura e simplesmente a Súmula 73 (STJ) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Não há previsão da modalidade culposa nos crimes contra a fé pública.
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A) ERRADA. Como a falsificação foi grosseira, João não praticou falsificação de moeda, e sim estelionato. Incidência da Súmula 73/STJ:
Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
B) ERRADA. João só responde por crime de estelionato (v. assertiva A). E, caso a falsificação não tivesse sido grosseira, ele responderia apenas pelo crime de fabricação da moeda falsa (289, caput, CP), pois a introdução da moeda em circulação (289, §1º, CP) caracterizaria mero exaurimento da falsificação (post factum impunível). A incidência do 289, § 1º, CP (forma equiparada da falsificação de moeda) só é possível na hipótese de agente não ser o autor da fabricação de moeda falsa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Post factum impunível: se as condutas do § 1 º forem cometidas pelo próprio falsificador, haverá exaurimento do crime, subsistindo apenas a punição pelo caput do art. 289. A colocação em circulação, nesse caso, deverá pesar como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) quando da fixação da pena-base. AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito penal. Parte especial: dos crimes contra a incolumidade pública aos crimes contra a Administração Publica. (Coleção sinopses para concursos). 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 163.
C) ERRADA. O crime de moeda falsa não admite a forma culposa, porquanto ausente previsão legal (v. 289, CP). Logo, Fritz não responderá por crime algum. Ele somente poderia ser penalizado se, após tomar conhecimento da falsidade, tivesse introduzido a moeda falsa em circulação (art. 289, § 2º, CP), caso em que estaria configurado o dolo.
Art. 289 (...)
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
D) ERRADA. Ver comentários à assertiva B.
E) CERTA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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DIZ A BANCA:
Questão nº 12
A letra e é a resposta exata. A chave está em aplicar as noções de ineficácia do meio, da exata noção do vem a ser a fé pública e da ideia resultante do enunciado nº 73 da súmula da jurisprudência do STJ. As opções restantes se chocam com essas premissas. A correta se afina com elas. A partir de tais observações, os recorrentes tirarão suas dúvidas.
Nada a prover.
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GAB LETRA E
À luz do Princípio da Consunção tem-se que: "João falsificou cédulas de R$100,00, para o fim de utilizá-las na aquisição de computador pertencente a Fritz (...)". Sendo assim, João falsificou, grosseiramente (afirma o final da questão), com intuito de adquirir referido bem, atingindo seu desiderato. Ou seja, a potencialidade de seu ato ali se exauriu, portanto, a falsificação nada mais representou do que o crime meio para alcançar o crime fim (estelionato).
Ainda é o que se depreende do enunciado 73, súmula STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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ABRAÇOS, GALERA. PARTIU SER JUIZ FUI
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O cerne da questão encontra-se logo no enunciado, haja vista ser posto que a falsificação era groseira.
obs.: súmula 73 do stj: estipula:" a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO, da competência da justiça estadual.
bons estudos...
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Obs:
Quando o agente emprega a fraude, mas não consegue enganar a vítima, é sempre necessário avaliar se a fraude empregada poderia tê-la enganado. Se concluirmos que sim, mas que a vítima não foi enganada por algum especial cuidado que tenha tido no caso concreto, o agente responderá por tentativa. Se, entretanto, restar claro que a fraude era totalmente inidônea, o fato será considerado atípico por ter havido crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
A ineficácia da fraude, todavia, deve ser analisada de acordo com a vítima escolhida pelo golpista no caso concreto, pois é comum que estelionatários abordem pessoas muito humildes e consigam ludibriá-las com farsas que não enganariam a maioria das pessoas, como também é comum abordarem estrangeiros.
Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”. Contudo, é necessário que tenha a capacidade de iludir, ludibriar a vítima.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão foi engraçada... mt bla bla bla.. e enfim a resposta é super direta. TOP
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C) INCORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 3915 2002.50.01.008679-5 (TRF-2) MOEDA FALSA. No caso de dúvida quanto ao conhecimento da falsidade, a solução deve beneficiar o agente, pois o crime não é punido a título de culpa.
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João falsificou cédulas de R$100,00, para o fim de utilizá-las na aquisição de computador pertencente a Fritz, alemão que passava férias no Brasil. Após vender o bem, Fritz foi preso em flagrante quando, sem perceber o engodo de que fora vitima, tentou pagar conta de restaurante com uma das cédulas recebidas. A falsificação era grosseira (fato depois atestado por laudo pericial) e foi facilmente detectada. Assinale a opção correia:
a) João deve responder pelo crime de falsificação de moeda (artigo 289 do Código Penal), já que logrou êxito em ludibriar a vítima, ofendendo o bem jurídico tutelado na norma penal; ERRADA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
b) João responde por dois crimes (artigo 289, caput e artigo 289, parágrafo Io do Código Penal), por ter fabricado a moeda falsa e por tê-la introduzido em circulação; ERRADA. João só responde por crime de estelionato (v. assertiva A). E, caso a falsificação não tivesse sido grosseira, ele responderia apenas pelo crime de fabricação da moeda falsa (289, caput, CP), pois a introdução da moeda em circulação (289, §1º, CP) caracterizaria mero exaurimento da falsificação (post factum impunível). A incidência do 289, § 1º, CP (forma equiparada da falsificação de moeda) só é possível na hipótese de agente não ser o autor da fabricação de moeda falsa.
c) Fritz deve responder pelo delito culposo de usar moeda falsa, já que era fácil aferir a falsidade, e João por um crime de moeda falsa, já que a introdução em circulação da moeda, por quem a fabricou, constitui mero exaurimento do delito. ERRADA. O crime de moeda falsa não admite a forma culposa, porquanto ausente previsão legal (v. 289, CP). Logo, Fritz não responderá por crime algum. Ele somente poderia ser penalizado se, após tomar conhecimento da falsidade, tivesse introduzido a moeda falsa em circulação (art. 289, § 2º, CP), caso em que estaria configurado o dolo.
Art. 289 (...)
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
d) João somente responde pelo crime de introduzir moeda falsa em circulação, uma vez que sua conduta era e foi eficiente a tanto. ERRADA. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
e) João deve responder pelo delito de estelionato. CERTA. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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GABARITO E
Embora haja a Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual, não é esta a ser usada como fundamentação para a questão. Senão vejamos:
Súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.
O comportamento, desde o inicio, teve como fim a prática do art. 171 do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Logo, João deve responder pelo delito não pela forma grosseira da falsificação da moeda, mas sim pelo crime fim (estelionato), mesmo tendo usado do falso para a sua consumação.
Trata-se do principio da consunção, no qual o crime meio é absorvido pelo crime fim. É lógico que esse fato pode e deve ser aplicado pelo juiz para elevar o quanto da pena base.
Por ser crime contra o patrimônio de pessoa privada, e não contra a Fé Pública, este deve ser julgado pela justiça estadual.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A palavra "grosseira" resolveu a questão.
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Quando a falsificação é grosseira, o agente não responde pela a falsificação de moeda, mas tão somente pelo o estelionato!!
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Conforme leciona Leandro Paulsen (Crimes Federais, 2017, p. 233): "Se o agente conseguir ludibriar a vítima, com uma falsificação grosseira qualquer, obtendo vantagem, pode-se, conforme a situação concreta, tipificar crime de estelionato".
Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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Novamente, falou em papel GROSSEIRO ou nota GROSSEIRA... já eras, É ESTELIONATO.
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falsificação grosseira===responde por crime de estelionato
falsificação não grosseira===responde por crime de moeda falsa
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Gabarito: E
Falsificação o mais fiel possível - Crime contra a fé pública.
Falsificação grosseira - Crime de Estelionato
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Pergunta que dá medo de responder mesmo SABENDO a resposta certa
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A falsificação foi grosseira logo, João não praticou falsificação de moeda, e sim estelionato. Incidência da Súmula 73/ST