SóProvas


ID
2383855
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    B- ERRADA: Não há que se falar em comprovação de dolo no que pertine a incorporação da verba ao patrimônio do Agente. 

    Art. 168-A. (CP) Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    C- ERRADA

    Roubo de uso é crime (informativo 539 STJ)

    D- ERRADA - Não há que se falar em violência ou grave ameaça no crime de concussão

    Art. 316 (cp) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    E- ERRADA

    Súmula 96 (STJ) - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • A alternativa "C" quis confundir o candidato. O que ela descreve é o furto de uso. Quando o agente usa o bem móvel de terceiro com a intenção de devolvê-lo. Não configura crime.

     

    Diferente do ''roubo de uso'', que o agente se utiliza de grave ameaça ou violência.

     

    De acordo com o informativo jurisprudencial 539 do STJ: "...a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso"."

  • A- CORRETA:

    Paciente que é beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude (recebimento de auxílio-doença mediante a falsificação de laudos periciais) pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória. 2. Ordem denegada. (HC 117168, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

    B- ERRADA: O erro está em dizer que: a) se trata de crime omisso próprio, quando é crime comum, b) se necessita de dolo específico para o cometimento do delito, quando se basta dolo "simples".

    DIZER O DIREITO:.Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico (o que faz dele um tipo penal congruente), ao contrário da apropriação indébita comum. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/apropriacao-indebita-previdenciaria.html. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013. Info528

    C- ERRADA

    Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico), com exceção do prefeito. Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014. info539.

    D- ERRADA

    O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)

    E- ERRADA

    Súmula 96 (STJ) - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

     

  • Observação quanto ao comentário do colega Aderruan Tavares: acredito que o único erro da assertiva B seja afirmar que a apropriação indébita previdenciária exige dolo específico. Está correto o trecho segundo o qual esse crime é OMISSIVO PRÓPRIO. Isso não impede que a apropriação indébita previdenciária também seja classificada como crime COMUM, em contraposição ao crime PRÓPRIO.

    Em síntese, a apropriação indébita previdenciária se classifica como delito OMISSIVO PRÓPRIO (=/= COMISSIVO =/= OMISSIVO IMPRÓPRIO) COMUM (=/= PRÓPRIO). 

    Fonte: apostila do Dizer o Direito, p. 5 e ss. Disponível em: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit?usp=sharing 

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 13

    A letra a é a resposta adequada (exemplo: STF AgRg no ARE nº 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª Turma., DJe 16/3/2012 e STJ, AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016).

    Nada a prover.

  • Como devidamente explicitado pelos colegas, o ERRO DA ALTERNATIVA B está na exigência de dolo específico para a configuração do crime.

    A configuração do estelionato previdenciário PRESCINDE de dolo específico.

    Precedentes do STJ. 5ª turma e 6ª turma, julgados de 08/06/2016 e 16/06/2016 (bem recentes).

  • Letra A:
    Obs: O estelionato previdenciário como crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes:
    •    Quando praticado pelo próprio beneficiário = crime permanente;
    •    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário = crime instantâneo de efeitos permanentes.

    -
    Letra B:
    Obs: Desnecessidade de dolo específico para caracterização do crime: 
    Para a configuração do delito basta o dolo genérico, não sendo necessária a específica intenção de se locupletar (animus rem sibi havendi). 
    Nesse sentido o STJ: “Esta Corte pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. 2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. 3. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 168-A do Código Penal, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social” (STJ — AgRg no REsp 750.979/RJ — Rel. Min. Paulo Gallotti — 6ª Turma — julgado em 29.06.2009, DJe 03.08.2009) (Info 526 e 528).
     

  •   Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

     

      Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A) CORRETA STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 107209 MT (STF) Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme “quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva”

     

     

    E) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 251111 SP 2012/0167090-5 (STJ) O delito de extorsão é formal ocorrendo a consumação com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, independentemente da obtenção da vantagem indevida, que configura mero exaurimento.

  •  

    d) Comete o crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. INCORRETA. Trata-se de extorsão (158 do CP). Vejam precedente:

     

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
    1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o  funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)


    e) A extorsão é crime formal e se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem indevida.  INCORRETA. Se é formal, não precisa do recebimento de vantagem. A própria questão se anula. Vejam o enunciado n. 96 da Súmula do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

  •  

    c) Não ocorrida a violência real, não se considera crime o chamado roubo de uso, que se perfaz quando o agente apenas utiliza temporariamente o bem subtraído, sem qualquer intenção, prévia ou posterior, de tê-lo para si. INCORRETA. Ainda assim ocorre o delito, em que pese a ausência de violência real. Vejam precedente seguinte:

     

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA "ROUBO DE USO". CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência.

    2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela.

    3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.

    4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância.

    (REsp 1323275/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  •  

    b) O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente. INCORRETA. Existem comentários equivocados sobre essa questão!!!! É crime omissivo próprio e dispensa dolo específico. Veja teor de precedente seguinte:

     

     

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME OMISSIVO  PRÓPRIO.  PERFAZ-SE  COM A MERA OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.

    1.  O  delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo  próprio,  que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da  contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo,  portanto,  do  dolo  específico. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 899.927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)

  • Assinale a opção correta:

     

    a) Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. CORRETA.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão proferido pela Corte federal, ao delinear o caso, deixa claro que o agravante teria obtido para si, de maneira fraudulenta, a concessão de benefício previdenciário, mediante utilização de tempo de serviço e Relação de Salários de Contribuição, que sabia serem falsos, induzindo a autarquia previdenciária em erro.

    2. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, "naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (ARE 663735 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, 2ªT., DJe 16/3/2012).

    3. Considerando que o agravante cometeu o ilícito em benefício próprio, não há violação do art. 171, § 3º, do Código Penal - o que afasta a incidência da alínea "a" do permissivo constitucional - nem prescrição, visto que, se a última parcela ilegalmente percebida foi em novembro de 2011, certamente não transcorreu o prazo prescricional.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1292532/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • PESSOAL, A LETRA B está errada, principalmente, porque a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

  • Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, 

    - Quando pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

  • Aderruan, acho que você confundiu crime omissivo próprio com crime próprio...:

    "B- ERRADA: O erro está em dizer que: a) se trata de crime omisso próprio, quando é crime comum"

    Já que a apropriação indébita previdenciária É crime omisso próprio...e É crime comum.

  • LETRA "B"

     

    Pessoal, vi alguns comentários errados acerca da letra "B".

     

    1ª CORRENTE

     

    "O entendimento dominante na doutrina é o de que a apropriação indébita previdenciária é crime formal, dispensando o locupletamento do agente ou o efetivo prejuízo ao Erário.

     

     

    2ª CORRENTE

     

    O STF já decidiu, no entanto, ser o crime material (Inq. 2.537/GO, DJe 13/06/2008), razoável conclusão tendo em vista que a partir do momento em que a contribuição deixa de ser repassada, verificam-se o locupletamento do agente e o prejuízo à previdência. Esta orientação, de resto, condiz com a postura ultimamente adotada a respeito da necessidade de esgotamento da via administrativa para que se intente a ação penal no crime de apropriação indébita previdenciária, na esteira do que dispõe a súmula vinculante nº 24. Embora não haja no verbete menção expressa à apropriação indébita previdenciária, passou-se a aplicar a mesma orientação também a este delito em virtude de sua clara natureza tributária. Ocorre que a redação do enunciado é expressa no sentido de que o crime a que se refere é material contra a ordem tributária, o qual não se tipifica até o lançamento definitivo. Por razão lógica, se houve definitivo lançamento do tributo é forçoso que se admita, no mínimo, o prejuízo aos cofres da previdência. Nesse sentido também tem se orientado o STJ."

     

     

    FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/30/especial-teses-stj-sobre-crimes-patrimoniais-parte-ii/

     

     

  • Resumo da correção da professora:


    Assinale a opção correta: 


    A

    Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.

    CORRETA.


    B

    O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente. 

    CORRETA. É realmente omissivo próprio (verbo que traduz não fazer).

    O crime penal aduz a apenas deixar de repassar à Previdência. Mas para parte da doutrina, seria necessário o lançamento, para depois se considerar ocorrido o crime. Há outro entendimento no sentido de que a mera omissão, independente do lançamento, configura o crime.

    Embora em relação a algumas afirmações haja controvérsia, não se pode certamente afirmar que exista o dolo especifico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente.


    C

    Não ocorrida a violência real, não se considera crime o chamado roubo de uso, que se perfaz quando o agente apenas utiliza temporariamente o bem subtraído, sem qualquer intenção, prévia ou posterior, de tê-lo para si.

    INCORRETA.

    A Jurisprudência não aceita roubo de uso, mas apenas o furto e o peculato de uso. Isso porque o roubo envolve violência, grave ameaça.


    D

    Comete o crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    INCORRETA.

    Outra é a redação do tipo de concussão.

    A doutrina diz que o exigir tem tom constrangedor, mas não de violência ou de grave ameaça.


    E

    A extorsão é crime formal e se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem indevida. 

    INCORRETA.

    A própria assertiva é contraditória: se o crime fosse formal não se consumaria com a obtenção da vantagem indevida.

    O crime se consuma com o constrangimento. A obtenção da vantagem econômica constitui exaurimento.


  • Letra B, independe de incorporação ao seu patrimônio, baste não repassar.

  • b) O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) constitui crime omissivo próprio e se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, requerendo o dolo específico de querer incorporar a verba ao patrimônio do agente.

     

    Errada.

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Não existe violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

    2. A alegação de ausência de prova para a condenação no montante de R$ 46.582,72 exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).

    4. A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    5. No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • Estelionato previdenciário

    Art. 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    - Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

    - Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • OBS: Segundo Sanches, o 168-A é crime próprio sim, diferentemente do que o primeiro comentário daqui diz

  • Gabarito: A

  • Assertiva A

    Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.

  • Roubo de uso -> o agente responde por roubo (Art. 157)

    Peculato uso -> conduta atípica (talvez o agente responda por improbidade administrativa)

    Furto uso - conduta atípica

    Tanto no PECULATO USO quanto no FURTO USO, o agente deve restituir a coisa tão logo, sem nenhum dano e independente da ação da polícia (se a polícia descobri antes da restituição da coisa, responde pelo crime em si).

  • É assente o entendimento já consolidado nesta Corte que "o tipo penal do

    artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma

    com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das

    formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico" (AgRg no AREsp

    774.580/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/04/2018).

    (...) (AgRg no AREsp 1040813/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

    julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

  • Erro da assertiva D:

    Comete o crime de EXTORSÃO ( e não o de concussão) o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • '' ROUBO DE USO'' -> incide no Art. 157, CP. (roubo simples).

    2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela.

    3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.

    (REsp 1323275/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  • Estelionato praticado pelo próprio beneficiário===crime permanente

    Estelionato praticado por terceiro diferente do beneficiário===crime instantâneo de efeito permanente

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.