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ID
2383861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

     

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    B- ERRADA

    Art. 327 (CP) - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    c- ERRADA

    Se o particular sabia que o Agente era Funcionário Público, responderá por peculato.

    D- ERRADA

    Art. 317 (cp) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    E-ERRADA

    Art. 316 (Concussão) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Art. 333 (Corrupção ativa) - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • ALTERNATIVA E. Errada.

    Caso análogo.

    Se o funcionário público solicita indevida vantagem, e o particular paga, quais crimes foram praticados? MUITO CUIDADO com essa situação. Nunca se esqueça dos verbos que compõem o núcleo dos crimes de corrupção ativa (OFERECER e PROMOTER) e passiva (SOLICITAR, ACEITAR e RECEBER).  O agente que solicita responde pelo crime de corrupção passiva. O agente que paga, responde por algum crime? NÃO. Isso ocorre porque não existe, no caput do art. 333 do CP, o verbo PAGAR como conduta típica. Dessa forma, o particular que paga indevida vantagem solicitada por um funcionário público não comete corrupção ativa, sendo, portanto, vítima do funcionário corrupto.

    fonte: https://www.concurseiro24horas.com.br/artigo/437/quem-paga-indevida-vantagem-em-blitz-comete-qual-crime.html

     

  • B - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)
     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 15

    A letra a esta em conformidade com tese do STJ, firmada no sistema de recurso repetitivo, exposta à luz de sua literal dicção, como publicada (tema 933, repetivivo).

    As demais opções expõem erros graves.

    Os recorrentes pretendem justificar a escolha que fizeram com base na redação, um pouco confusa, da tese aprovada. Assim, por exemplo, o recurso nº 1093 afirma: “o enunciado da questão, em nenhum momento, requer que o candidato assinale a alternativa com base na literalidade do julgado do STJ. Pelo que se vê, a manutenção do gabarito prestigiaria o candidato que apenas decorou uma tese do STJ”.

     

    Não é adequado o argumento: o candidato escolheu opção que contém erro crasso e desprezou opção aprovada como tese de recurso repetitivo. De fato, na hipótese o falso é o meio para realizar o crime fim. Mas a referência a crime fim, na tese, diz respeito ao descaminho, por mais que se concorde que o boa sintaxe apanhou de chicote.

     

    Basta examinar os gráficos de resposta para ver que a questão foi fácil (como um todo) e quanto melhor o candidato mais fácil ela foi. O centro da proposição da letra a (correta) é afirmar a possibilidade de o crime meio, com pena mais grave, ser absorvido pelo crime fim, com pena mais leve. A má redação é lateral e deveria ser conhecida do candidato; de qualquer maneira, dificilmente terá sido a causa de seu erro, data venia.

     

    Nada a prover

    Obs: a gramática e a revisão continuaram apanhando de chicote na explicação. rs

  • A alternativa a) tem sério problema de gramática, por isso não daria pra marcar essa. Deu a entender que o crime de falso seria crime-fim e não crime meio. Mas, ao contrário, estava se referindo ao descaminho (?).

    Mais absurdo que isso é ver que a banca não reconsiderou. Muita soberba da banca!!!

  • Correta, A

     

    B - O médico responde por Corrupção Passiva, pois praticou o verbo SOLICITAR;

     

    C - O particular também responde por PECULATO, visto que sabia da condição funiconal do funcionário público. (CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

     

    D - Corrupção Passiva se consuma com a simples ''solicitação'' da vantagem indevida, portanto, crime formal.

     

    (complementando: Crime Formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção.) NÃO confundir com Concurso Formal de Crimes (um única conduta, dois ou mais crimes)

     

    E - O particular vitima do crime de Concussão, que concede a vantabem indevida exigida pelo agente, não responde por delito algum, visto que a entrega da vantagem indevida exigida é mero exaurimento do crime, neste caso, concussão.

     

    (complementando: se a vantagem indevida for exigida com violência ou grave ameaça, responderá pelo crime de EXTORSÃO, mesmo o agente sendo funcionário público -    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.)

  • A alternativa "A" tem uma redação truncada, mas está correta.

     

  • Discordo do gabarito.
    Na letra E diz o seguinte: 

    O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Não são duas condutas diversas? A principal característica do crime de Concussão (art. 316) é "exigir vantagem indevida" e a principal característica do crime de Corrupção Ativa é "oferecer ou prometer vantagem indevida". No caso, eu entendia que a corrupção ativa seria se o particular oferecesse ou prometesse vantagem ao funcionário público, nessa tela, ele simples atende a uma exigência. 
    Alguém poderia me elucidar?

     

     

  • Hugo vieira, Só precisava de um pouco mais de atenção, na letra E, O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.​

    Diz: "ENTREGA" ao funcionario público a vantagem exigida, ou seja, ele não OFERECEU E NEM PROMETEU vantagem indevida ao Funcionário. 

  • De fato, a redação não ajuda, mas discordo que seja motivo idôneo e suficiente para não marcar a opção como correta. É entendimento do STJ, inclusive se coaduna com a própria súmula 17 que fala da absorção do falso pelo estelionato... As demais possuem erros graves. Gabarito perfeito a meu ver... Banca de concurso é isso, tem hora que fode, mas fazer o quê....

  • Na letra "E", não comete crime o particular, visto que a corrupção ATIVA o verbo nuclear é "OFERECER, PROMETER" etc.

     

    E no caso ele não promete nada, simplesmente paga o que foi exigido pelo funcionário.

     

    Por isso a "E" está errada.

  • Levei a maior "chibatada" nesse concurso, sofri, chorei e me resignei, pois perdi o bonde por falta de atenção em inúmeras questões. Só não perdi a simpatia pela Banca! As respostas aos recursos estão HILÁRIAS!! P.s. ainda bem que o estado resignada foi no momento do gabarito e não recorri de nada. 

     

  • Todas estão erradas, mas a banca, como bons brasileiros que a integram, mantém a soberba angariada em anos de poder público.

  • abraço àqueles que discutem o gabarito quando a banca já o divulgou, o concurso acabou e não foram aceitos os recursos contra a questão. vocês vão longe...

  • Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Precedentes: AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016.

     

    Segundo o STJ, a falsidade praticada pelo agente com o objetivo de cometer descaminho fica por este absorvida. Ou seja, falso que se exaure no descaminho e princípio da consunção.

     

    Imagine a seguinte situação hipotética: Roberto efetuou a importação de uma determinada mercadoria. No momento do desembaraço aduaneiro, Roberto, ardilosamente, apresentou declaração de que a mercadoria custava um valor bem abaixo do seu preço real. Com isso, pagou um imposto de importação inferior ao que seria devido. Descoberta a fraude, o MPF denunciou Roberto, narrando que este praticou subfaturamento com fins de iludir o pagamento do imposto de importação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do Fisco federal. Na denúncia, o MPF imputou ao réu os delitos de descaminho (art. 334 do CP) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299 do CP):

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    A defesa argumentou que a falsidade ideológica foi o meio para a prática do descaminho. Logo, estaria absorvida pelo crime-fim.

    O MPF, por sua vez, argumentou que não é possível aplicar o princípio da consunção neste caso, considerando que a pena da falsidade ideológica é de 1 a 5 anos enquanto que a pena do descaminho é de 1 a 4 anos. Logo, por ter uma pena maior, o delito de falsidade ideológica não poderia ser absorvido pelo descaminho.

    Qual das duas teses foi aceita pelo STJ: a da defesa ou a do MPF? A falsidade ideológica fica absorvida pelo descaminho mesmo tendo pena maior? SIM. A tese acolhida foi a da defesa.

    Se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  •  a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    CERTO

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016)

     

     b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública.

    FALSO

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000. 1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.
    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.
    3. Recurso especial desprovido. (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

     c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. 

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

    FALSO. Ocorre a consumação do crime independente do ato ser praticado ou não. Por outro lado, a efetiva prática ou omissão é causa de aumento de pena.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.

    FALSO. O verbo dar não foi tipificado, portanto não é crime. 

     

  • C) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2049 RO 2002.41.00.002049-9 (TRF-1) PECULATO-DESVIO.O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos.

     

     

    D) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7539 PR 2005.70.03.007539-7 (TRF-4) O crime de corrupção passiva consuma-se mediante a mera solicitação de vantagem indevida.

  • Quanto ao  crime de corrupção passiva há duas vertentes

    A primeira quanto a " solicitação ou pedido " do funcionário público que pratica a conduta do caput, porém o particular que cumpre essa solicitação não responderá por nenhum crime. Não há bilateralidade neste crime

    A segunda quando o funcionário público  " Recebe ou aceita " vantagem indevida ou promessa de tal vantagem de particular ao qual pratica a conduta do art. 333 Corrupção ativa, sendo assim, haverá bilateralidade neste crime.

     

  • O falso pode ser absorvido pelo descaminho


    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito

  • c) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADA. Em que pese lhe falte a qualidade funcional, ele tem ciência que seu amigo é funcionário público, logo ele responderá igualmente por peculato.


    d) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADA. O chamado "ato de ofício" não integra o tipo penal, o qual trata-se de delito formal, independendo do resultado.


    e) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADA. O extraneus (particular) comete fato atípico, subsumindo-se a conduta apenas ao funcionário que pratica a concussão. Vejam precedente:

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
    (...) 
    3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia.
    4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário."
    (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.) 
    5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal em relação, apenas, à Fábio Ribeiro Santana e José Hormindo da Silva, diante da evidente atipicidade da conduta que lhes foi imputada.
    (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)

     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CORRETA.
    Pessoal, a redação não está truncada. A banca busca o conhecimento do candidato acerca dos julgados em sede de repetitivos pelo STJ, cuja tese firmada tem enunciado idêntico ao da questão. Ele ainda rememora a Súmula 17 da Corte. 
    Súmula 17/STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    Vejam o julgado repetitivo:

    RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.   543-C   DO   CPC.  DIREITO  PENAL.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO. DESCAMINHO.   USO   DE   DOCUMENTO   FALSO.   CRIME-MEIO.  ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.  Recurso  especial  processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
    2.  O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave,  pode  ser  absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena  comparativamente  cominada,  desde  que  etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes  termos:  Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade   lesiva,  é  por  este  absorvido,  como  crime-fim, condição  que  não se altera por ser menor a pena a este cominada 
    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

     

    b) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADA. Considera-se servidor público, para efeitos penais, em que pese seja médico particular, vez estar conveniado ao SUS, de modo que configura corrupação passiva, nos termos da jurisprudência do STJ.


     

  • Gab  "A"

    Comentários muito pertinente de "Pablo Melo". 

  • RESPOSTA CORRETA: A

    Para o STJ,se o agente altera a verdade sobre o preço do produto com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, deverá responder apenas pelo crime de descaminho (e não por este em concurso com falsidade ideológica). Isso porque a primeira conduta realizada pelo agente (art. 299 do CP) serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP.

  • A) correta

    B) solicitou pagamento para atender pelo SUS = crime de corrupção passiva (solicitar ou receber)

    C) auxiliou sabendo ser funcionário público = responde pelo mesmo crime.

    D) corrupção passiva é crime formal = onde a mera conduta de solicitar ou receber já configura o crime!

    E) se eu particular sou vítima do crime de concussão = (ex: o servidor exigiu grana 100 para me adiantar algo, eu vou e pago, eu não pratiquei nenhum crime), mais segundo entendimentos se eu pechinchar... pingo !!! sou pego no crime de corrupção ativa.

  • A - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Principio da consunção)

    D - INCORRETA - para complementar deixo um informativo de 2019 - INFO 635 - O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ, j. em 02/10/18

    Ex: Gilberto trabalhava no local controlando as cargas que vinham nas aeronaves. Housseim, fugindo das autoridades do Líbano, fugiu daquele país em um avião de carga e chegou no Aeroporto de São Paulo. Ele foi encontrado por Gilberto, tendo oferecido ao brasileiro R$ 1 mil para que ele o ajudasse a ingressar no país, sem ser visto pela Polícia Federal. Gilberto aceitou a proposta, mas foi flagrado pelas câmeras do aeroporto e preso pela Polícia Federal. O MPF denunciou Gilberto pela prática de corrupção passiva, delito tipificado no art. 312, CP e Housseim pela prática de corrupção ativa (art. 333, CP).

    Corrupção passiva não exige que o ato que o agente prometeu praticar esteja dentro de suas competências formais. Ao se ler o art. 317 do CP percebe-se que o agente deve ter solicitado ou recebido a vantagem “em razão” da sua função. Isso não significa, contudo, que o ato que ele prometeu praticar deve estar dentro das competências formais do agente.

  • A) INCORRETA. O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal.

     

    STJ: O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.

    (RHC 201401259980, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/03/2015)

  • "Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública."

    Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • GABARITO: A

     

    A) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. CERTO

    Recurso Repetitivo - Tema 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

     

    B) Se JOÃO, médico particular, solicitar o pagamento de cem reais para atender paciente pelo Sistema Único de Saúde, ele não pratica crime funcional, já que não exerce atividade típica da Administração Pública. ERRADO

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 81: Crimes contra a administração pública – II: Após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327, CP, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao SUS a funcionário público para fins penais.

    Crime praticado: CP, art. 316 – Concussão.

     

    C) O particular que auxilia materialmente a prática de crime de peculato-desvio por seu amigo, que sabe ser servidor, responderá por apropriação indébita, tendo em vista lhe faltar a qualidade de funcionário público. ERRADO

    Sendo a condição de funcionário público elementar do tipo, esta se comunica ao partícipe.

    CP, art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    D) O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “'ato de oficio’' integra o tipo penal. ERRADO

    (...) Rel. Rosa Weber: "O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). (Ação Penal 694/MT, 1ª Turma do STF, j. 2/5/2017, DJe 31/8/2017)

     

    E) O particular que é vítima de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida. ERRADO

    A corrupção ativa só existe se a iniciativa é do particular. Então, se o funcionário exige/solicita e o particular paga/entrega, não existe corrupção ativa.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

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