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ID
2383906
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente às pensões por morte do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/1991), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA

     

    A) A jurisprudência apenas permite pensão por morte até os 21 anos.

    "É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1400672)

     

    B) A pensão por morte do ex-cônjuge não se baseia na porcentagem sobre a renda que era recebida a título de pensão alimentícia, recebendo 100% se não houver outros dependentes ou concorrendo em igualdade com outros dependentes que existam.

    "O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. 2.   Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3.   A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. 4.   Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa. (STJ, REsp 969.591/RJ)

     

    C) Não se aplica o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, atualmente previsto para aposentadoria por invalidez, para os casos em que a pensão por morte foi concedida na época em que o coeficiente era de apenas 80% (art. 44 da Lei nº 8213/91)

    "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, s. 340)

     

    D) A dependência econômica dos pais não se presume.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    (...)

    II - os pais;

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    E) Quando o falecido possui filho, o seu irmão, mesmo inválido, não faz juz ao benefício

    Art. 16. (...)

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    (...)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    (...)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 30

    A opção “e” é a correta.

     

    Os recursos não trazem argumentos que abalem o gabarito, resultante de texto legal expresso e do sistema lógico relativo à ordem dos beneficiários. Um recurso defende a correção da letra a, o outro defende a correção da letra b, ambos com base na visão pessoal do (a) candidato (a), e sua opinião sobre a razoabilidade, sem análise jurisprudencial ou doutrinária.

     

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Art. 75. Lei 8213/91 (Previdência Social) O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seuspais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • a) A jurisprudência dominante admite estender a pensão até os 24 anos de idade do beneficiário, desde que ele demonstre a necessidade e a sua condição de estudante universitário.

     

    INCORRETA.

     

    ATENÇÃO: em matéria previdenciária, não se aplica o entendimento de que a qualidade de dependente se prorroga até os 24 anos, data provável em que o filho completaria seus estudos universitários, como ocorre para fins de fixação de pensão alimentícia, que é instituto do direito de família, que não se confunde com a relação jurídica decorrente do direito previdenciário. Por isso, mesmo que, após os 21 anos, o filho continue seus estudos, deixará de ter a qualidade de dependente. Esse entendimento foi adotado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo:

     

    “(...) 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’. 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (...)” (STJ, REsp 201300631659, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.08.2013).

     

    Súmula 37 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário”.


    Note-se, porém, que os filhos inválidos mantêm a qualidade de dependentes enquanto durar a invalidez, independentemente de terem completado 21 anos de idade.

  • Em geral, todos os regimes de previdência preveem a pensão por morte como um benefício que os dependentes recebem quando ocorre o falecimento do segurado.

    A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91).

    A Lei divide os dependentes em três classes:

    1ª CLASSE:

    a) Cônjuge;

    b) Companheiro (hétero ou homoafetivo);

    c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    d) Filho inválido, não importa a idade;

    e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade);

    Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

    2ª CLASSE - Pais do segurado;

    3ª CLASSE:

    a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    b) Irmão inválido (não importa a idade);

    c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

    2ª e 3ª CLASSEPara que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.