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ID
2383918
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta:

I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

 II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeiro

    CDC - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço" = ou seja, trata da responsabilidade dos fornecedores quando a ocorrência de um acidente de consumo.

    II - Verdadeiro

    CDC - Art. 26  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    III - Verdadeiro

    CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    IV - Verdadeiro

    CDC - Art. 28.  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    A teoria adotada pelo CDC é mais abrangente, chamada de Teoria Menor, que não precisa haver fraude ou abuso, aplicável ao Direito Ambiental e do Consumidor.

    GABARITO A

  • II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil. VERDADEIRO

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    CDC 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Quanto à assertiva II:

     

    O que justifica o fato de tal assertiva estar CORRETA é a Teoria do Diálogo das Fontes:

     

    "O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

     

    Nesse sentido, o STJ reconheceu a aplicação da teoria do 'diálogo das fontes': EREsp 702524/RS, REsp 1060515/DF.

    [...]

    Segundo Cláudia Lima Marques, são três os tipos de diálogos possíveis entre o Código Civil e o CDC:

     

    1) Pela aplicação simultânea das duas leis (diálogo sistemático de coerência): uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra um microssistema específico (não completo materialmente).

     

    2) Pela aplicação coordenada das duas leis (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais): uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto, a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente.

     

    3) Pelo diálogo das influências recíprocas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática): como no caso de possível redefinição do campo de aplicação da lei. Assim, por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, posto que este regula relações entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si). É a influência so sistema especial no geral e do geral no especial, em um diálogo de duplo sentido".

     

    Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

     

    Bons estudos! ;)

  • Esse "e de sua autoria" acabou comigo. Achei que tivesse uma pegadinha, que o prazo tivesse início a partir do conhedimento do dano apenas. PQP!!

  • I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    CERTO. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Codigo Civil.

    Não achei precedente.

     

    III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CERTO.

    CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CC Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CERTO

    CDC Art. 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Estimados, apensa para complementar os brilahntes comentários dos colegas: os Vícios Redibitórios estão previstos no Código Civil entre oa artigos 441 a 446. Escpecificamente o Art. 445 apresenta alguma peculiares próprias aos bens móveis e imóveis, apresentando regra mais eficaz em relação aos vícios ocultos. 

     

    Sobre a  Desconsideração da Personalidade Jurídica, interessante a questão em comparar os institutos do Código Civil e Consumerista, além das diferenças já explanadas pelos amigos do QC, devemos lebrar que o IDPJ do Código Civil não permite o Juiz conhecer de ofício o incidente, ao revés, o Código do Consumidor autoriza o Juiz a atuar de ofício. 

     

  • explicações da banca

    Questão nº 34

    A opção correta é a letra a.

    A assertiva I chama à aplicação o texto do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Evidentemente, o texto da lei não precisa dizer, como igualmente não o diz o texto da assertiva, que quem já é consumidor não precisa ser equiparado legalmente ao consumidor. Isto é o óbvio. Todos são consumidores.

     

    A assertiva II está correta e está positivada no artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ela resulta de texto legal, e é referida em doutrina e jurisprudência.

     

    Ainda que não fosse pelo art. 7º, ela seria corolário lógico do sistema. Basta imaginar o empresário rural que venda animais ao consumidor, em área na qual os usos locais admitam prazo de reclamação superior ao do Código do Consumidor. Soa sem sentido defender que, se o adquirente do animal é pessoa jurídica especializada, o prazo será o do Código Civil (art. 445, § 2º - o dos usos locais), enquanto se o adquirente for consumidor o prazo será menor... em tal caso, teríamos o Código de Ataque ao Consumidor.

     

    Alguns recursos colam e copiam argumentos entre si, citando julgados incabíveis à hipótese, pois em nenhum deles houve subtração, em detrimento do consumidor, de regra geral mais favorável e a todos aplicável. Cita-se caso que contém pressupostos próprios e não nega o artigo 7º do CDC (nem poderia, sem ofensa à súmula vinculante que exige a reserva de plenário). Assim, o caso do tabagismo manda aplicar o prazo de vinte anos (art. 177 do CC de 1916) já em curso antes do advento do CDC. O próprio fato de se tratar de prazo vintenário fala por si: basta dizer que, quando proferido, o CDC ainda não havia completado 20 anos de vigência. E, como se vê, o consumidor é subtraído da aplicação do Código do Consumidor, mas não da regra geral (o tema é inteiramente outro).

     

    Assim, também, quando de aplicação de regra especial. Nada, em qualquer caso, se pode comparar à tese de negar vigência ao artigo 7º da Lei nº 8.078/90. Ou transformar o Código de Defesa em Código de Ataque ao Consumidor: em nenhuma hipótese o consumidor foi castigado por ser consumidor e teve subtraído de seu leque a regra geral mais favorável e a todos aplicável.

     

    Era essa a proposta da pergunta, não entendida pelos recorrentes, mas entendida por seleto grupo que se pretendia discriminar: a partir dos candidatos que atingem a nota 64, a curva dos que acertam a questão sobe fortemente, enquanto decresce a dos que optaram pela opção equivocada.

  • Essa banca é hilária/engraçadíssima nas respostas aos recursos dos candidatos! Me diverti à beça.

     

    Em outra questão teve 'a sintaxe levando surra de chicote', agora tem o 'Código de Ataque ao Consumidor'!

     

    E não posso deixar de prestigiar a transparência e seriedade da banca ao divulgar, em edital disponível a todos os candidatos, as respostas para todos os recursos.

  • II) CORRETA TJ-PR : 8804480 PR 880448-0 Da decadência O apelante pleiteia a aplicação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo decadencial para reclamar pelos defeitos do produto (sementes). Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, não cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento por não se tratar o apelante de destinatário final. Assim, deve ser aplicado o disposto no Código Civil, que prevê em seu art. 445, § 1º, que os vícios redibitórios que só puderem ser conhecidos mais tarde, ou seja, ocultos, tem o prazo máximo de 180 dias para a ciência do defeito, em se tratando de bens móveis:

     

    STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL : EREsp 702524 RS 2005/0068854-4 Conforme bem observado por Cláudia Lima Marques, “o CDC é lei especial das relações de consumo, mas não é exaustiva ou com pretensão de completude, como demonstra claramente o art. 7º” , de forma que o Código Civil de 2002 “servirá de base conceitual nova para o micro-sistema específico do CDC, naquilo que couber.” Essa base conceitual representada pelo Código Civil deve ser integrada com o CDC de forma que complete os conceitos postos de maneira aberta nesse diploma legal. Assim, conforme sustenta, ainda, Cláudia Lima Marques, “o que é abuso de direito, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no micro-sistema terão sua definição atualizada pelo NCC/2002”

    Essa alternativa II, curiosa....

     

     

    IV) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 279273 SP 2000/0097184-7 A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    TJDF Acórdão n. 859749, 20100110919736APC 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.

  • II - Correta. Os prazos do CC/02 prevalecem em relação aos prazos do CDC, ainda que decorrente de relação de consumo, quando mais favoráveis ao consumidor. Em outras palavras, a norma geral prevalece sob a norma especial quando aquela for mais favorável ao destinatário da proteção conferida pela norma especial. (Fonte: Suvaco do Examinador)

    Caso alguém tenha mais fontes para o fundamento da II, peço, por favor, para que me encaminhem in box.

  • Essa II como certa tornaria o parágrafo 3° do artigo 26 do CDC inexistente na prática.  Assim o judiciário estaria legislando.  Um sistema ser protetivo não quer dizer que cada linha de qualquer passagem legal tenha que se inclinar em favor de uma das partes,  mas sim seu conjunto, e um exemplo é o ramo trabalhista que existem normas no direito comum que seriam mais benéficas caso aplicado ao empregado. 

  • II - Diálogo das fontes.

  • Devemos tomar cuidado, pois esse entendimento da Banca TRF 2ª Região é isolado. Esse tema não é pacífico (possibilidade de utilizar prazo do CC no CDC), pois o CDC é específico e trata do tema prazo decadencial. Utilizar o CC conjuntamente com o CDC sob o pretexto do diálogo das fontes somente naquelas hipóteses descritas, o que, na minha humilde opinião, não se encaixa no caso apresentado. Como o colega referiu, tornaria inócuo o regramento do art. 26

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    I — As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO II


    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    As vítimas dos acidentes de consumo são consumidoras por equiparação.

    Correta assertiva I.

    II — Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes. Tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. (...)

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada 'coerência derivada ou restaurada' (cohérence dérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a 'antinomia', a 'incompatibilidade' ou a 'não coerência'".22

    Pois bem, Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:23

    a) Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    c) Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Existente vício redibitório, há casos nos quais os prazos decadenciais para a reclamação, no Código Civil, são melhores, para o consumidor, do que os da Lei 8.078 e, em tais hipóteses, aplicar-se-á o Código Civil, com base no “diálogo das fontes", tendo sua base legal o art. 7º do CDC.

    Correta assertiva II.

    III — O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O prazo prescricional da pretensão à reparação de dano, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta assertiva III.       

    IV - A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do CDC, abarca mais hipóteses do que as previstas no Código Civil e, em seu teor literal, poderá incidir sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta assertiva IV.        


    A) Todas as assertivas estão corretas.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas a assertiva I é falsa.  Incorreta letra “B".

    C) Apenas a assertiva II é falsa. Incorreta letra “C".

    D) Apenas a assertiva III é falsa.  Incorreta letra “D".

    E) Apenas a assertiva IV é falsa – Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Minha interpretação de texto deve ser ruim demais mesmo. Se eu sou consumidor, e sofro acidente de consumo, sou consumidor por equiparação? perco a qualidade de consumidor nesse caso?

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    =>O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA