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I-ERRADA
Art. 192. (cc/02) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II- CORRETA
III- ERRADA
Art. 204.(CC/02) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
GABARITO: D
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A II também está errada. O Código Civil prevê, expressamente, a SOLIDARIEDADE ATIVA nos arts. 267 a 274.
Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada já que todas as assertivas são falsas.
Caso algum colega tenha fundamento que justifique a correção da assertiva II, me mande mensagem por favor.
Bons estudos! ;)
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Luísa, a meu ver está correta.
Assim dispõe: II - Ao contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista de modo direto pela lei;
Logo, a questão não diz que não há previsão da solidariedade ativa. Pelo contrário, há. Entretanto, de forma menos incisiva do que no que tange à solidariedade ativa. Assim sendo, em comparação com a ativa, a passiva é menos evidente no texto civilista.
Espero ter ajudado.
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BANCA RESPONDE:
Questão nº 41
A resposta é a letra d, já que apenas a assertiva II é verdadeira.
A assertiva I é errada e implica afronta ao art. 192 do CC. A assertiva III se choca com o artigo 204, § 1º, do CC.
Nada a prover.
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QUANTO AO ITEM II:
A solidariedade ativa, assim como a passiva, pode ser legal ou convencional.
- A SOLIDARIEDADE ATIVA CONVENCIONAL (fixada por contrato) é mais comum.
- Entretanto, a SOLIDARIEDADE ATIVA LEGAL (fixada pela lei) é raramente prevista.
Exemplo: Solidariedade ativa entre locadores, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/1991 .
FONTE: MANUAL DE DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE
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II) CORRETA É importante perceber que a solidariedade passiva é muito mais comum, muito mais desenvolvida e por isso tem muito mais regras que a solidariedade ativa. Isso decorre de uma simples constatação: na solidariedade ativa exige-se elevada confiança entre os diversos credores solidários, a regra que possibilita a um credor solidário receber o crédito inteiro, ainda que seja credor de apenas parte daquele crédito demonstra que o outro credor confia demasiadamente naquele credor, afinal, um deles receberá a obrigação inteira, o devedor que pagou a um deles “pagou bem”, está liberado da obrigação, enquanto o outro credor remanescente não teve acesso à prestação ainda. Exige-se, então, uma enorme confiança entre os credores solidários, e isso justifica a raridade das hipóteses de solidariedade ativa. (http://www.civilize-se.com/2013/04/video-aula-resumo-obrigacoes-solidarias.html#.WYCNyFGQzIU)
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Lembrar que apesar de ser proibido as partes alterarm prazos prescricionais, podem as partes convencionarem prazos decadenciais (art. 211 do CC), que não se confundem com os decadenciais já previstos em lei, estes também impossibilitados de alterações.
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Prescrição só lei.
Decandência lei ou convenção da partes.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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achei tbm que a II estava errada, mas como nao tinha o gabarito de todas erradas, tinha certeza do erro da I e da III. apos o comentario da colega Francismara Resende noto o embasamento da II, logo o gabarito da banca é de fato verdadeiro.
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A questão trata de prescrição e
obrigações.
I - Em
contrato paritário, em que as partes se apresentam em igualdade de condições,
será lícita, como regra geral, a cláusula que aumente o prazo de prescrição
relativamente às prestações avcnçadas;
Código
Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Não será
lícita a cláusula que aumente o prazo de prescrição relativamente ás prestações
avençadas, uma vez que os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Incorreta
assertiva I.
II - Ao
contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista
de modo direto pela lei;
A
solidariedade ativa está prevista de modo direto nos arts. 267 ao 274 do Código
Civil.
Solidariedade ativa –
inicialmente, pode ser legal. Exemplo: solidariedade ativa entre locadores, nos
termos do art. 2.º da Lei 8.245/1991. Pode ainda ser convencional, quando
fixada por contrato, o que é mais comum. (Tartuce, Flávio. Manual de direito
civil : Volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2016).
Ao
contrário da solidariedade passiva, a solidariedade ativa é raramente prevista
de modo direto pela lei.
A banca
entendeu como correta essa assertiva, talvez pelo “raramente".
Correta
assertiva II.
III-
Proposta a ação de cobrança contra apenas um dos devedores solidários, que é
citado, de modo a impossibilitar que ele, com êxito, sustente a prescrição,
isso não afeta o reconhecimento da prescrição contra os codevedores solidários
que não são réus.
Código
Civil:
Art.
204. § 1o A interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Proposta
a ação de cobrança contra apenas um dos devedores solidários, que é citado, de
modo a impossibilitar que ele, com êxito, sustente a prescrição, isso afeta o
reconhecimento da prescrição contra os codevedores solidários que não são
réus.
Incorreta
assertiva III.
A) Apenas a I é falsa. Incorreta letra “A".
B) Apenas a II é falsa. Incorreta letra “B".
C) Apenas a III é falsa. Incorreta letra “C".
D) Apenas a I e a III são falsas. Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) Todas são verdadeiras. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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raramente = com pouca frequencia.
O item II não nega previsão como dispõe o colega. Trata-se de repetição na frequencia da figura.
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Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Vida à cultura democrática, Monge.
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DECADÊNCIA LEGAL não pode ter os prazos alterados pelas partes.
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I- FALSA.
CC Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
II- VERDADEIRA
III- FALSA.
CC Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.