-
Gabarito: B.
a) ERRADA. Art. 5o, § 1o , Lei n. 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Art. 76, Lei n. 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
b) CERTA. Art. 85, Lei n. 11.101/05: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
"O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal." (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
c) ERRADA.
Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência (art. 83, Lei n. 11.101/05), que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:
Decore a seguinte frase:
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Créditos:
1) Extraconcursais;
2) Trabalhistas;
3) Com garantia real;
3) Tributários;
4) Com privilégio especial;
5) Com privilégio geral;
6) Quirografários;
7) Multas;
8) Subordinados.
d) ERRADA. Art. 83, Lei n. 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...]. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
e) ERRADA. Art. 97, Lei n. 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor.
-
LETRA B - Perante o juízo falimentar, empresa pública federal (credora flduciária) faz jus a pedir a restituição de bem objeto da alienação fíduciária, sendo o falido o devedor fiduciante.
O devedor não seria a PJ?
-
EXPLICAÇÕES DA BANCA
Questão nº 45
A resposta (letra b) é a única amparada no sistema legal. Trata-se de hipótese extremamente comum, presente na rotina dos órgãos judiciários competentes para processamento da falência.
Os recursos se batem em prol da letra e.
No sistema da antiga lei falimentar, os credores com garantia real apenas poderiam requerer a falência se renunciassem à garantia, ou mostrassem que ela não cobre o crédito, de modo que, pela diferença, poderiam requerer a quebra (art. 9º, III, b, da lei antiga). Não se exigia que o crédito estivesse vencido.
A Lei nº 11.101/05 não mais contém a restrição do artigo 9º, III, b, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. E isto porque pode existir interesse do credor titular de crédito com garantia real, em especial diante dos chamados atos de falência. O sistema pátrio é farto em reconhecer privilégios que, ao final, podem ultrapassar e atrapalhar a satisfação do crédito com garantia real. Por isso, é incorreta a assertiva de que o titular de crédito com garantia real não terá interesse em requerer a falência. O fato de algum autor defender que ainda está de pé o requisito da antiga lei, sem ao menos debater os fundamentos acima, é indiferente. Mais ainda quando a opção nem ressalva a possibilidade de a garantia não cobrir todo o crédito.
Em suma, os recursos não merecem provimento.
-
B) CORRETA Art 7º Decreto-lei 911/69 (Alienação Fiduciária) Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
E) INCORRETA Art. 9º Decreto-lei 7661/45 (Falências) REVOGADO pela Lei 11101/05 A falência pode também ser requerida:
III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:
b) o credor com garantia real (...) - REVOGADO pela Lei 11101/05
-
GAB: B).
a) Uma vez decretada a quebra, as ações de cobrança que a falida move, na Justiça Federal, em face de empresa pública federal, devem ser remetidas ao juízo universal da falência. ERRADO: Ações de autoria da Massa Falida são exceções ao juízo indivisível da falência.
b) Perante o juízo falimentar, empresa pública federal (credora flduciária) faz jus a pedir a restituição de bem objeto da alienação fíduciária, sendo o falido o devedor fiduciante. CORRETO: O alienante é PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, que se torna proprietário PLENO com o vencimento antecipado da obrigação pela Decretação da Falência. Proprietário pode pedir restitição do bem do possuidor direto quando esse é levado à falência.
c) A União Federal pode exigir, na falência, o pagamento de multas e penalidades por infração à lei tributária, que terão os privilégios destinados aos créditos tributários. ERRADO: As MULTAS TRIBUTÁRIAS concorrem na falência em penúltima categoria preferindo apenas os créditos subordinados.
d)No sistema da atual Lei de Falências (Lei n° 11.101/05), o pagamento de multas e penalidades administrativas não mais pode ser exigido do falido.
ERRADO: As MULTAS TRIBUTÁRIAS concorrem na falência em penúltima categoria preferindo apenas os créditos subordinados.
e) Credor com garantia real, titular de crédito ainda não vencido, não tem interesse em requerer a falência. ERRADO: A falência gera o vencimento antecipado da obrigação.
-
-
Decretada a falência pelo juízo competente, instaura-se o chamado juízo universal da falência, que atrairá para si todas – na verdade, quase todas – as ações que envolvam o devedor falido. Trata-se do que os doutrinadores chamam de aptidão atrativa do juízo falimentar, que passa a ser o juízo competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo
André Luiz Ramos Santa Cruz:
Sobre o pedido de falência formulado por credor do empresário, há uma questão interessante: é necessário que a dívida do devedor em relação a ele esteja vencida? Parece-nos que não. A obrigação do devedor em relação ao credor que pede a sua falência não precisa sequer estar vencida. Primeiro, porque o pedido de falência pode estar lastreado na prática de um dos atos de falência previstos no art. 94, III, da LRE, caso em que a demonstração inequívoca de que o devedor incidiu em uma daquelas condutas é por si só suficiente à caracterização de sua insolvência. Segundo, porque, se o devedor já está inadimplente, por exemplo, em relação a outros credores, está configurado o interesse de todos os credores – e não apenas dos que possuem títulos inadimplidos – na instauração da execução concursal. Afinal, se o devedor não está pagando seus credores de hoje, nada garante que ele pagará seus credores de amanhã. Ao contrário, tudo indica que ele não o fará
-
Em relação à questão da alínea a é importante ter em mente 2 (duas) questões:
1. As empresas públicas, mesmo quando são partes devedoras, não se sujeitam ao juízo falimentar. É uma das exceções legais expressas à universalidade do juízo da falência, prevista no inciso I do artigo 2.o da Lei 11.101/2005.
2. Por outro lado, a circunstância da referida ação de cobrança ter como parte autora ou litisconsorte ativa uma massa falida afasta o regime jurídico-falimentar e recuperacional, porque a causa de pedir não concerne à matéria regulada pelo regime jurídico-falimentar e recuperacional. Se fosse uma questão abrangida pela Lei 11.101/2005, aí, sim, atrairia a órbita do juízo falimentar, o qual não possui competência para processar e julgar as ações que, tendo como autor ou litisconsoete ativo o falido, dizem respeito a matérias não reguladas na Lei 11.101/2015, conforme se depreende da expressa ressalva contida no art. 76, caput, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
Processo
CC 92417 / DF
CONFLITO DE COMPETENCIA
2007/0290782-4
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/04/2008 LEXSTJ vol. 226 p. 27
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar. 2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO.
-
Ademais, deflui-se do texto legal que a indivisibilidade do juízo falimentar diz respeito às ações propostas quando já decretada a falência, sendo que a atração do juízo universal alcança apenas as ações ajuizadas pela massa falida ou contra ela.
A melhor exegese é no sentido de que as ações ajuizadas antes da quebra não são atraídas pelo juízo universal da falência. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
I – A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, a teor do que prescreve o art. 7º, § 2º, da Lei de Quebra, se a ação é distribuída antes de decretada a falência, a competência não se desloca, mas implica o exame do juiz quanto à sua natureza, para o efeito de enquadramento dentre as ações que ficam suspensas ou que têm prosseguimento com a intervenção obrigatória ou síndico.
-
Sobre a alternativa E, cuidado com o informativo 399 do STJ:
(...) Anote-se que a falência é instituto reservado a credores quirografários em busca da partilha, em rateio, dos bens do devedor, para a satisfação, mesmo que reduzida, de seus créditos. Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. É certo, também, que matéria de ordem pública referente à falta de condição da ação, tal qual a constante dos autos (impossibilidade jurídica do pedido), pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Dessarte, revela-se irretocável o acórdão recorrido quando declara a inépcia da inicial. Por último, vê-se que há, nos autos, pedido de levantamento do numerário depositado, o que melhor será apreciado pelo juízo singular com o retorno dos autos, visto que há que se preservar a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 117.110-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999. REsp 930.044-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
-
Compilando os melhores comentários dos colegas e acrescentando:
a) ERRADA. Art. 6º, § 1o , Lei n. 11.101/05: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Art. 76, Lei n. 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
André Luiz S. Cruz Ramos (Dto empresarial esquematizado 2016): A universalidade do juízo falimentar, todavia, não é absoluta, visto que há certas demandas judiciais, mencionadas no próprio art. 76 da LRE, que não são atraídas para ele: “causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Devem-se acrescentar ainda as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6.º, § 1.º, da LRE) e as ações em que for parte União ou entidade federal (art. 109, I, da CF/1988).
-
b) CERTA. Art. 85, Lei n. 11.101/05: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
O alienante é PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, que se torna proprietário PLENO com o vencimento antecipado da obrigação pela Decretação da Falência. Proprietário pode pedir restituição do bem do possuidor direto quando esse é levado à falência.
“O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.” (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
-
c) ERRADA. Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência (art. 83, Lei n. 11.101/05), que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:
Decore a seguinte frase:
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Créditos:
1) Extraconcursais;
2) Trabalhistas;
3) Com garantia real;
4) Tributários;
5) Com privilégio especial;
6) Com privilégio geral;
7) Quirografários;
8) Multas;
9) Subordinados.
d) ERRADA. Art. 83, Lei n. 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...]. VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
e) ERRADA. Art. 97, Lei n. 11.101/05. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor.
André Luiz S. Cruz Ramos (Dto empresarial esquematizado 2016): Outra polêmica interessante acerca dos credores legitimados ao pedido de falência do devedor empresário é a relativa aos credores com garantia real. No regime da lei anterior, havia regra expressa disciplinando a questão. Tratava-se do art. 9.º, III, alínea b, segundo o qual esse credor só poderia requerer a falência do devedor se (i) renunciasse a garantia ou (ii) se provasse que a garantia já não era mais suficiente, em razão da depreciação do bem. A atual legislação falimentar silenciou, o que nos leva a crer que agora pode o credor com garantia real requerer a falência do devedor, independentemente de qualquer circunstância. Com efeito, se a lei afirma expressamente que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, não cabe excepcionar onde a própria lei assim não o fez.