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I- ERRADA
Art. 1.076. (CC/02) Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Art. 1.071. (CC/02) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
V - a modificação do contrato social;
II- ERRADA
Que maravilha isso seria para os empresários. Já pensou?
III - CORRETA
Art. 1.053 (cc/02). A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
GABARITO: E
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Para complemento, para fins de justificação legal do item II, tem-se o teor do artigo 1.057, do CC: "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".
Parágrafo único. "A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes".
Bons papiros a todos.
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BANCA RESPONDE
Questão nº 46
A resposta (letra e) indica que apenas a assertiva III está correta.
Há recurso defendendo a adequação da assertiva II, citando julgado antigo, desconhecendo que a posição já era minoritária, à época, e foi sepultada com o advento do CPC-2015, que expressamente regula o tema.
Há, também, recurso que defende a correção da assertiva I, sem atentar para a disciplina específica pertinente às sociedades limitadas, de modo que não se aplica o art. 1053 do CC.
Nada a prover.
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Ainda não achei a justificativa para o item II. Alguém pode ajudar?
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A impenhorabilidade de cotas, como previsão no contrato social, implica em cláusula abusiva e que fere o direito de credor de ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor. Nesse caso ocorrerá a dissolução parcial da sociedade limitada, em razão da liquidação da cota a pedido do credor do sócio, conforme art. 1026 do Código Civil.
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
"Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação"
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
"Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
VIII - o pedido de concordata"
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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II – INCORRETA. O contrato social pode prever a impossibilidade de alienação de quotas a estranhos ao quadro social e, se o fizer, as quotas serão impenhoráveis por dívida particular de sócio;
***A impossibilidade de alienação de quotas a estranhos não impede que execução por dívida particular de sócio recaia sobre as quotas, desde que o exequente intime a sociedade para que esta exerça o seu direito de preferência.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
NCPC. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;
NCPC. Art. 876. 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
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Justificativa da II.
DIREITO COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF⁄88) - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL - SÚMULA 211⁄STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - EXECUÇÃO - DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE - SÚMULA 83⁄STJ. 1 - Encontrando-se o v. aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83⁄STJ. [...] 4 - A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). 6 - Recurso não conhecido. (REsp 317.651⁄AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2004, DJ 22⁄11⁄2004, p. 346)
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No item II, as quotas não são inalienáveis, mas somente é vedada a alienação a estranhos ao quadro social. Por isso não se aplica o art. 833, I, do NCPC. Uma vez penhoradas as quotas, segue-se o procedimento abaixo:
NCPC, Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
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Página 349 do livro de Direito Empresarial do André Luiz Santa Cruz:
"....Em outros julgados, o STJ decidiu ser plenamente possível a penhora de quotas da sociedade limitada, ainda que exista cláusula no contrato social que condicione a entrada de estranhos ao quadro social ao prévio consentimento dos demais sócios.
(...) 4. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5. Precedentes (REsp n.os 327.687/SP, 172.612/SP e 147.546/RS). 6. Recurso não conhecido (REsp 317.651/AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 05.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 346)."
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Compilando comentários dos colegas e acrescentando:
E. I- ERRADA. Art. 1.076. (CC/02) Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Art. 1.071. (CC/02) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V - a modificação do contrato social;
II- ERRADA. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). 6 - Recurso não conhecido. (REsp 317.651⁄AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2004, DJ 22⁄11⁄2004, p. 346)
CC Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
NCPC, Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
III – CORRETA. Art. 1.053 (cc/02). A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.
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NÃO CONFUNDIR!!!
SOCIEDADE SIMPLES:
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (art. 999, CC/2002) - UNANIMIDADE (se versar sobre matéria disposta no art. 997, CC/2002) OU M. ABSOLUTA (demais matérias);
SOCIEDADE LIMITADA:
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (art. 1.076, I, CC/2002) - 3/4 DO CAPITAL SOCIAL.
FÉ e bons ESTUDOS!
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ATENÇÃO:
HOUVE MODIFICAÇÃO RECENTE DO DISPOSITIVO:
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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Assertiva I) Errada, na medida em que contraria o Art. 1.076 do Código Civil, o qual estabelece a necessidade três quartos do capital social para modificação do contrato social em caso de omissão.
Assertiva II) Errada. A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio, na medida em que a referida penhora não encontra vedação legal.
Assertiva III) Certa, na medida em que se coaduna com o teor do Art. 1.033 do Código Civil:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.