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STJ – "O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)
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M VilaNova, o problema é que, além dessa decisão de junho de 2016, o STJ também editou o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário na Sessão de 2 de março de 2016, que diz o seguinte:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
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A) Falso. O NCPC não se aplica a todos os processos.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
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B) VERDADEIRO. Conforme fragmento do julgado mencionado pelo colega:
STJ – "O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)
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C) Falso. A data de instauração do processo não importa.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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Olá pessoal, errei a questão, mais uma, por falta de atenção. A B está correta!
1. Parem de recortar e colar comentários alheios sem checar fonte. Estamos aqui para aprender e compartilhar conhecimento, debates relevantes e atentos são bem vindos, mas sempre para poupar e nunca confundir a cabecinha do concurseiro.
O RESP 1.465.535 não pode corresponder à confirmação da assertiva, primeiro porque a ementa diz respeito à aplicação do CPC 1973, asseverando que o termo inicial naquela demanda quanto aos honorários teria como marco a sentença, e a questão trata de honorários recursais, ou seja, novo arbitramento de honorários diante da sucumbência recursal. Demais disso, de acordo com o voto vencedor, a partir do item 8., página 20, há a discussão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios, sendo atestado que o mesmo é processual, mas com reflexos materiais (“o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam”). No item 9., pertinente à aplicação intertemporal das normas, conclui que por se tratar de “instituto híbrido, não ocorre a aplicação imediata da norma”, e outra conclusão não seria possível, eis que a interposição de recurso sob a vigência do CPC 1973 não seria capaz de alcançar o arbitramento de honorários advocatícios regidos pelo NCPC, tanto pelo princípio da não-surpresa quanto pelo princípio da segurança jurídica, já que a incidência desse direito de crédito ao patrono recursal do vencedor corresponde à nova perda patrimonial por parte do vencido. Percebe-se a partir de então, o desenvolvimento de um raciocínio específico para regras processuais relacionados aos honorários sucumbenciais baseados na sentença, primeiro grau. Em nenhum momento, discute-se regras intertemporais relacionadas aos honorários sucumbenciais recursais. Ok?
2. O Enunciado Adm. 7 STJ não está em contradição com a assertiva, os dois tem o mesmo significado, pois o CNJ decidiu que a vigência do NCPC teve termo inicial em 18/03/2016. Sendo assim, EM REGRA, (exceções só para quem quiser discutir sexo dos anjos e pêlo em ovo acerca do tema tempestividade extemporânea), os recursos interpostos após a publicação de decisões/sentenças/acórdãos sob a égide do NCPC serão por ele regidos. A regra é que a aplicação de nova sucumbência só incide sobre recursos interpostos sob a égide do NCPC.
3.Lembrete DizerDireito: Aplicação p/ED, de acordo com a 1ª Turma STF
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 - Info 829.
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RESPOSTA DA LETRA B
Caros amigos, descobri esse julgado no site do STJ do final de 2016 e que não consta em nenhum informativo. A questão foi baseada nesse julgado. Ou seja, não basta ler só os informativos. Pode isso, Arnaldo???? rsrsrs É rir para não chorar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no ponto. 3. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1188660 GO 2009/0089012-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
BONS ESTUDOS!
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A B é capciosa na redação. o texto da assertiva ficou dúbio em relação ao termo decisão: decisão do recurso ou decisão que enseja o recurso?
vamos ver a EXPLICAÇÃO DA BANCA. aliás, longa, teve que se explicar muito.
Questão 54
1.1 O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B” como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado.
1.1 Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que:
“2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
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continuando a banca...
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)”.
Nesse sentido:
“EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”
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e mais...
O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados: 1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017
2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017
3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017
4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 16/03/2017
5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0266148-6. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017
1.3 A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.
1.4 As demais respostas, por sua vez, estão manifestamente em descompasso com as normas do novo Código de Processo Civil, como se pode extrair especialmente do art. 1.046. A resposta “A” não se coaduna com o previsto no art. 1.046, § 1º. A resposta “C” está em contrariedade com o previsto no art. 1.047. A resposta “D” não se coaduna com alguns dispositivos, como o art. 1.046, § 1º, 1.047, 1.052, 1.054, porque afastam em determinadas situações o sistema do isolamento dos atos processuais, temperando-o e, consequentemente, descaracterizando-o como sistema puro. Por outro lado, a resposta “E” está em contrariedade com o previsto no caput do art. 1.046, porque o sistema, embora não seja puro, é, de modo predominante, o do isolamento dos atos processuais. Ela é a única que corresponde não apenas ao texto da lei, mas também à visão clássica e assentada em doutrina, além do abono sumulado e de vasta jurisprudência.
Assim, não há como prover os recursos.
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Alguem sabe dizer o que seria sistema puro do isolamento dos atos processuais?
conheco a teoria do isolamento dos atos processuais.
é a mesma coisa?
Obrigada
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O Novo CPC não se aplica aos processos sumários e especiais.
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O que seria o sistema puro de isolamento dos atos processuais? Alguém?
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"A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos4 dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.
O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.
O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
Como é possível notar, todos os sistemas são refratários à retroatividade da lei processual mais moderna. A diferença reside na extensão da ultra-atividade da lei anterior.
Tradicionalmente, nosso ordenamento consagra o sistema do isolamento dos atos processuais (...)
(i) o CPC/15 adotou em seu artigo 1.046 o sistema de isolamento de atos processuais, segundo o qual suas normas hão de ser aplicadas aos feitos em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no artigo 5º, XXXVI;"
http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o
UÉ? E aí?
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Sistemas de Solução:
1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.
2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.
3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema.
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Alternativa A) É certo que o art. 1.046, do CPC/15, determina que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", porém, logo em seguida, o mesmo dispositivo legal traz uma exceção: "§1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que os honorários sucumbenciais recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015. A questão que se colocou foi se esses honorários passariam a ser exigidos somente nos processos novos, se em todos aqueles que já se encontravam em curso na data de entrada em vigor da nova lei processual ou, ainda, se somente naqueles em que a sentença fosse proferida posteriormente a esta data. E o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça foi justamente esse: o de que os honorários sucumbenciais recursais deveriam ser fixados somente naqueles processos em que fosse proferida sentença a partir da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência" (18/3/2016)" (STJ. Informativo 602, de 24 de maio de 2017. REsp 1.636.124/AL. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 27/4/2017). A alternativa, ao referir-se a "decisões publicadas", quer dizer "sentenças publicadas". Afirmativa correta.
Obs: Essa questão foi objeto de recurso, tendo a banca examinadora tecido a seguinte explicação para a manutenção do gabarito:
Questão 54
1.1 O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B" como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
1.2 A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado. Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que: “2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)".
Nesse sentido: “EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos." O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados: 1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017 2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017 3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017 4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 16/03/2017 5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/02661486. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017
1.3 A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.
(...)
Alternativa C) Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Conforme se nota, o marco para a aplicação das novas regras processuais acerca da produção das provas não é a data de ajuizamento da ação, mas a data da requisição da prova. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. Aa reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo. (...) A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo
Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, senão vejamos: "Art. 1.046, §1º, CPC/15. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Sistema puro de isolamento dos atos processuais é aquele em que apenas se aplica o isolamento dos atos processuais. O novo CPC não o adotou de forma pura, tendo em vista que em determinadas situações se aplica a teoria das fases processuais. Ex: art. 1054.
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a) As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação. ERRADA. "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."
b) São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da entrada em vigor do novo código. CORRETA, conforme enunciado administrativo número 7 do STJ:"Somente nos recursos intersspostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Ademais, “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor. ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."
d) No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. ERRADA.O sistema do isolamento dos atos processuais determina que a lei processual nova seja aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos processuais já realizados. Como regra esse é o sistema adotado pelo NCPC, cf. art. 1.046, caput. Entretanto esse sistema não foi adotado de forma pura, já que há a ultratividade do CPC de 1973 no tocante as ações em curso quando da publicação do NCPC que seguissem o procedimento sumário ou procedimentos especiais, cf. art. 1.046, § 1o.
e) No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais. ERRADA.O sistema das fases processuais divide o processo em etapas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Dessa forma, ao ocorrer a vigência de nova lei processual civil essa seria aplicável apenas às fases subsequentes ainda não iniciadas, matendo-se a aplicação da lei antiga quanto à fase em curso quando da alteração legislativa. Sistema não adotado pelo NCPC.
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Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (aplicação no tempo)
OBS: não é aplicado a todos os processos em tramitação, mas aos processos em CURSO.
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D) INCORRETA STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1111004 SC 2017/0128087-7 O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).
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Arthur Gonçalves, penso que seu comentário poderá levar outros concursandos a equívocos.
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Esclareço: o CPC/15 NÃO se aplica a todos os processos em tramitação, pois aos processos submetidos aos procedimentos sumário e especiais, iniciados na vigência do CPC/73, continuarão sendo regidos por este último.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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Não vi o erro da alternativa "A". Se regras processuais do Novo CPC não são aplicadas a determinados tipos de processos, tal ocorre por determinação do próprio Novo CPC. Logo, as disposições do Novo Código (mesmo as que excluem ritos e a incidência sobre determinados casos), aplicam-se a todos os processos!
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Não vi o erro da alternativa "A". (2)
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Quem não entendeu/viu o erro da alternativa "A" lei o comentário da Isabelly Assunção.
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Sistema do isolamento dos atos processuais; ou
princípio do efeito imediato; ou
ainda princípio do tempus regit actum:
a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
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Gabarito: B
Justificativa do erro da alternativa A:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
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Acredito que o erro da alternativa "D" seja falar em sistema "puro" do isolamento dos atos processuais.
Ora, não é somente tal sistema que será adotado no direito intertemporal, visto que em algumas situações as normas do CPC/73, a despeito de revogadas, serão dotadas de ultratividade e aplicar-se-ão a processos sob a égide do NCPC (vide art. 1.046, §1º).
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Na resolução dessa questão era essencial o conhecimento dos seguintes artigos do NCPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
- Comentário: percebe-se que o NCPC trouxe algumas hipóteses de ultra-atividade do antigo CPC. Um exemplo é o caso de ações com procedimento sumário que ainda não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Curiosidade do dia!
CPC de 2015 entrou em 18/03/2016
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A questão abordou diretamente o embate jurisprudencial que culminou com o entendimento representado, de forma sucinta, na letra "B". Decisão proferida pelo STJ no REsp 1.465.535/SP, que elegeu a sentença como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo:
"Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais".
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Letra (a). Errado. A teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas RESPEITA as fases iniciadas antes da sua vigência, que CONTINUARÃO A SER REGULADAS pela lei revogada .
Trechos comentário Professora Denise Rodriguez
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só queria saber a diferença entre processo em tramitação e processo pendente
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Robert, o que você falou está certo, mas considerar que é esse o motivo pelo qual a alternativa A está errada é extrair dela algo que não está escrito.
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Acredito que o erro da A é em dizer que aplica em TODOS os processos, quando sabemos que existem possibilidades de ultratividade da norma processual anterior em alguns casos que serão trazidos no final do código.
Por isso que o art. 14 do CPC diz:" As normas processuais serão aplicadas imediatamente aos processos em curso..." Vejam que nesse caso ela não fala que serão TODOS os processos, a abordagem é genérica, possibilitando que as exceções não conflitem com esse dispositivo.
Bons estudos!
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Pra mim a letra C não está errada. c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor.ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."
Fala-se a mesma coisa com uma linguagem diferente.
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GABARITO: LETRA B.
Letra A: incorreta - As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
§ 1º As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Letra B: Correta.
Letra C: incorreta. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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na jurisprudência em teses do STJ:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
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Conforme já decidiu o STJ: “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)