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A- ERRADA
Art. 302. (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
B- CORRETA
Art. 302. (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
C- ERRADA
Art. 302. (ncpc) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
D- ERRADA
Art. 302 Parágrafo único. (NCPC) A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
E- ERRADA
Art. 300. § 1o (NCPC) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Complementando o comentário do colega Luiz Mata sobre a alternativa "C":
O fato de afirmar ser em benefício previdenciário não é respondido apenas pela letra da lei, mas também pela análise da jurisprudência. Existia uma discussão se nesse caso o benefício deveria ser devolvido por ter caráter alimentício. A discussão chegou a tal ponto que foi ao STJ, que decidiu o caso no REsp 1401560/MT e firmou no tema nº 692 a tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Bons estudos!!!
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Eu acredito que o erro do item E se refere ao cumprimento provisório de sentença.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Embora o CPC tenha elencado de forma taxativa as hipóteses de dispensa de caução (incluindo-se também a hipótese do art. 356, § 2º), não podendo o juiz ampliar o rol para dispensar em outros casos, não é vedado ao juiz exigir caução mesmo nessas exceções, se constatar que a dispensa poderá resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesses casos, ao contrário do que diz a assertiva, o juiz tem o dever de manter a exigência da caução.
OBS: Parcela da doutrina entende que andou mal o parágrafo único do art. 521 ao não restringir as hipóteses de manutenção da caução apenas aos incisos III e IV do caput, interpretando o dispositivo restritivamente.
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A QUEM RECLAMAR, A BANCA RESPONDERÁ ASSIM:
Questão 56
A resposta correta é a letra c, em sintonia com o art. 302 do CPC.
Inviável argumentar que a falta de menção de que a cessação da medida deve ocorrer por causa legal poderia causar dúvida. As outras opções são manifestamente erradas, inclusive a letra c, à luz da própria lei e de orientação já tranquilizada no STJ.
Nada a prover.
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A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.
REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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a)O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
c) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos.
REsp 1401560/MT "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
d)Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
e) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Gabarito B
A) O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte. ERRADO
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
B) CERTO
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
C) Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos. ERRADO
"a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
(REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015, info 570)
D) Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes. ERRADO
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
E) Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la. ERRADO
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042; \
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Em relação ao cumprimento provisório de sentença com recurso pendente, é importante conhecer:
Art. 520 do NCPC - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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CESSA OS EFEITOS DA CAUTELAR
NOVO PEDIDO = NOVO FUNDAMENTO
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
•não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
•não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
•improcedência do pedido principal
•extinção do processo sem resolução do mérito
O indeferimento da tutela provisória cautelar NÃO obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Alan ajuizou ação provisória cautelar antecedente em face de Roberta, obtendo deferimento
de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse
da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro,
tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis.
- O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da tutela
provisória deferida e a extinção da ação cautelar.
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Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas.
Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).
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As afirmativas tratam da responsabilidade do exequente quando este requer o cumprimento provisório da decisão que concede a tutela de urgência e esta decisão é posteriormente revogada. Em linhas gerais, esta responsabilização está prevista no art. 302, do CPC/15, mas não apenas nele.
Alternativa A) O requerente de tutela de urgência, mesmo quando está de boa-fé, responde pela reparação de eventual prejuízo decorrente da efetivação da medida posteriormente revogada, senão vejamos: "Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 302, inciso III, do CPC/15, conforme se nota no dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa C) A discussão sobre a restituição aos cofres públicos dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de tutela provisória que lhe tenha sido favorável, quando a decisão judicial é posteriormente revogada, sendo reconhecido, em sentença, que o recebimento do benefício era indevido, provocou o sobrestamento de inúmeros processos, tendo sido formado o entendimento de que estes valores, ainda que recebidos de boa-fé, devem, sim, ser devolvidos. Esta tese provocou o cancelamento da súmula nº 51, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, que previa a irrepetibilidade (a não devolução) destes valores, senão vejamos: "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315 (TESE FIRMADA NO TEMA 123)". Atualmente, portanto, caso a decisão provisória que determine o pagamento de benefício previdenciário a segurado seja revogada por decisão definitiva, os valores recebidos a este título, ainda que de boa-fé, devem ser devolvidos aos cofres públicos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Exige-se do candidato o conhecimento do art. 520, I, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Esses danos serão apurados e liquidados nos mesmos autos, caso a caso. Acerca deste dispositivo legal, explica a doutrina: "No caso de provimento total ou parcial do recurso que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado serão apurados e liquidados nos mesmos autos, com economia de tempo e de dinheiro. Cabe ao exequente a responsabilidade por todos os atos praticados na execução provisória, que se efetivam por sua conta e risco (CPC 520 I), independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A liquidação será feita pelo método que mais convier ao caso visto que o CPC 520 II não exige que seja feita por arbitramento... A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) (CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso" ( NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 17 ed. 2018, p. 1294). Conforme se nota, é o exequente - e não ambas as partes - que deverá ser responsabilizado pelos prejuízos, os quais serão apurados e liquidados e não fixados com base na equidade. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução prevista no inciso IV poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos". O parágrafo único, deste mesmo dispositivo legal, estabelece, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a lei processual permite ao juiz dispensar a caução - a dispensa é uma faculdade e não um dever - e, mesmo nesses casos, afirma que a exigência de prestá-la poderá ser mantida se da sua dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
b) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
c) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
d) ERRADO: Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
e) ERRADO: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.