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A) Verdadeira
O NCPC adota sim o princípio da instrumentalidade das formas. Ex: Art. 283., Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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B) Falsa. Há preclusão se a decisão for passível de agravo de instrumento.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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C) Verdadeira
Art. 281) [...] § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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D) Verdadeira
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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E) Verdadeira
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
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Mariana Braz, O fundamento da alternativa incorreta (B) na verdade está no art. 278 do CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Portanto, há preclusão se a parte não alegar nulidade logo que possa se manifestar nos autos.
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Questão nº 60
Por força da regra do artigo 278 do CPC, especial, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O novo modelo de agravo não mudou essa regra geral, e isso basta para tornar a assertiva errada.
Há recurso argumentando que a letra c está correta.
De fato, está. O único problema é que a questão pedia que o candidato marcasse a assertiva incorreta. Nada a prover.
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A letra C também está incorreta.
Percebam que ela diz a parte a quem aproveita a nulidade, enquanto a redação do art. 282 §2º traz parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
Não se referem ao mesmo sujeito processual.
Logo, deveria ser anulada.
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VIDE Q798624
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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Migos,
Só eu que reparei ou a redação desta questão parece que foi feita por alguém que estava bêbado?
De toda forma, a resposta INCORRETA É :
b)Com a restrição ao cabimento do agravo de instrumento, não há mais pena de preclusão caso a eventual nulidade dos atos não seja alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos.
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A) CORRETA TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00081509620168050000 (TJ-BA) 2. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas amplamente recebido pelo CPC/2015, que prioriza o julgamento do mérito, deve ser conhecido o recurso regular apresentado dentro do prazo legal.
B) INCORRETA No entanto, o Novo Código de Processo Civil extinguiu as prerrogativas inerentes ao agravo retido, não comportando mais essa espécie recursal no ordenamento pátrio. Quanto ao agravo de instrumento, continua presente, porém sofreu limitações, as quais serão exaradas no trabalho em análise. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19075&revista_caderno=21)
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Alternativa A) É certo que a lei processual positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Art. 277, CPC/15. Quando a lei prescrever determinada
forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade". Este princípio indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda
que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e
se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual manteve, como regra, a pena de preclusão para a parte que, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não arguir a nulidade, senão vejamos: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §1º, do CPC/15: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa correta
Gabarito do professor: Letra B.
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C) ART. 282, §2º NCPC.
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CPC
a) Art. 277.
b) Art. 278, "caput".
c) Art. 282, par. 2.
d) Art. 281.
e) Art. 282, par. 1
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Deve-se alega na 1 oportunidade sempre.
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Complementando os comentários referentes a assertiva "B": a assertiva está errada, pois, na senda do que dispõe o artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
Trata-se do instituto do "protesto contra nulidades", vale dizer, entendendo a parte que determinada decisão ou ato processual está eivado de nulidade, deve se manifestar na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, pleiteando a decretação da nulidade. A intenção é evitar a famosa “nulidade de algibeira”, termo conhecido como a tentativa da parte de se manter silente a respeito de uma nulidade para o fim de suscitá-la em ocasião posterior, trazendo prejuízo à marcha processual e à celeridade (STJ, Terceira Turma, RESP 1372802 / RJ, julgado em 11.3.2014).
Ademais, é interessante ressaltar que, a despeito da decisão que não decreta a nulidade do curso do processo ser "não-agravável", cabe a parte protestar contra a nulidade, a fim de que futuramente possa se valer da preliminar de apelação constante do §1°, artigo 1009, do CPC, sem que incorra no risco do tribunal interpretar o pedido preliminar como "nulidade de algibeira".
Nesse sentido, Fábio de Possídio Egashira e Gilberto Canhadas Filho asseveram que: “(...) O NCPC estabelece no § 1º do artigo 1.009 que as questões não resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar o agravo de instrumento (artigo 1.015), não são cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de recurso de apelação. Por outro lado, vale observar a regra estampada no artigo 278 do CPC estabelece: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Como se vê, há um aparente conflito de normas processuais. Diante dessa peculiar situação, se a decisão interlocutória a ser atacada via recurso de apelação implicar em alguma nulidade, talvez a melhor postura seja adotar a cautela de alegar tal nulidade nos autos na primeira oportunidade, evitando qualquer preclusão. Do contrário, problemas poderão surgir em relação ao instituto da preclusão".