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Na verdade, a cobrança foi sobre o art. 133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Ressalto que a Pessoa Jurídica que vendeu o estabelecimento deixou de existir, não confundindo sua personalidade com a dos antigos sócios.
Bons estudos!!!
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Acredito que a resposta correta não seria a alternativa B, e sim a alternativa A.
O art. 133 do CTN não se refere a todo e qualquer tributo, mas somente àqueles relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
Diz Ricardo Alexandre: “Assim, se foi alienada a filial ‘A’, o adquirente responderá pelo IPTU sobre a propriedade do imóvel em que está instalada a filial, e pelos tributos incidentes sobre a atividade da filial, que podem ser, por exemplo, IPI e ICMS para uma indústria, ICMS para uma comerciante, ou ISS para uma prestadora de serviços. Não responderá, portanto, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica alienante.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 341)
Como a questão trata justamente do IRPJ, me parece que a responsabilidade seria, então, da alienante.
A parte final da alternativa A, sobre os sócios gerentes, também parece estar correta. Ricardo Alexandre afirma que: “O STJ entende configurada hipótese de responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, uma vez que ao gerente competia adotar as providências legalmente exigíveis para que a dissolução fosse operacionalizada em conformidade com o direito. É pacífico na Corte que a dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação formal à Administração Tributária. Em termos bastante claros, o Tribunal sintetizou o posicionamento na sua Súmula 435, cujo teor é o seguinte: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.” (ALEXANDRE, Ricardo, p. 352)
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BANCA EXPLICA
Questão nº 62
Aplica-se a regra do artigo 133 do CTN e a letra b está correta.
Há 4 opções claramente erradas e há a opção correta, que se afina com a jurisprudência do STJ.
É sem sentido, no caso, restringir a responsabilidade do sucessor apenas a tributos diretamente relacionados ao estabelecimento quando não há notícia de qualquer outro estabelecimento, que não pode ser acrescido à hipótese. Ao contrário, a alienante vende o estabelecimento, é extinta, e a adquirente ali exerce a mesma atividade. Por isso, não se pode falar em responsabilidade solidária da alienante, como pretendem alguns recursos (exemplo: recurso 1015). Ela foi extinta, com a alienação, e assim, obviamente, não existe mais.
Há recurso que pretende restringir a responsabilidade do sucessor ao IPTU, o que tornaria o artigo 133 do CTN inútil, à luz de seu artigo 130.
Há recursos que referem os tributos ligados à realidade do estabelecimento (exemplos, recursos 1026 e 1097, entre outros); essa lógica incide quando a alienante tem outros estabelecimentos, aliena um e continua a funcionar em outros. Hoje, no trespasse, isso apenas pode acontecer como exceção, se houver ajuste expresso (art. 1.147 do CC). Não apenas nada disso foi mencionado como, no problema, ocorre o contrário: a alienante negocia seu estabelecimento e cessa a sua existência, cuja atividade, no local, é continuada pelo adquirente. Trata-se de sucessão total e caso comum no Judiciário.
O texto indica em todas as letras que a pessoa jurídica alienante vende o estabelecimento e deixa de existir. As quatro opções, tirante a correta, apontam a alienante, extinta com a alienação, como quem deva responder pelo débito. Em suma, é mandar a conta ao morto, o caminho mais fácil para fraudes. De resto, está ultrapassada a linha que afastava a penalidade tributária do alcance do sucessor. É aplicar o art. 133 do CTN e afirmar a responsabilidade decorrente da sucessão.
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continuando...
Vejam-se dois julgados, com remissão a vários outros:
"Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 613.605/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.8.2005; REsp 1.085.071/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452763 / SP, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 10/06/2014)
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. (...) RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ.
(...) 8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão."(REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.(REsp 1220651 / GO - 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. em 5-4-2011).
Nada a prover.
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CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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GABARITO: B
É possível resolver caos envolvendo trespasse ( transmissão de um estabelecimento comercial), com duas perguntas fundamentais:
1) O Adquirente de Fundo de Comércio ou Estabelecimento continuou a exploração?
NÃO. Não é responsável pelo tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
SIM [É o caso]. Torna-se responsável:
a) Integralmente [É o caso]: Se o alienante cessar exploração comercial;
b) subsidiariamente: Se o alienante continuar atividade comercial OU Iniciar nova atividade dentro dos próximos 6 meses.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio [NÃO É O CASO EM TELA], indústria ou profissão.
2) Além do pagamento dos tributos, o adquerinte tem a responsabilidade sobre multas moratórias ou punitivas decorrentes desses tributos?
SIM.
Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
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Por favor, me ajudem:
A questão diz: "A pessoa jurídica alienante deixa de existir e seus antigos sócios passam a atuar em outros ramos."
Não marquei a alternativa correta em razão de o art. 133, II dizer que o adquirente responderá "subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".
Entendi que, como o alienante iniciou nova atividade, de acordo com o 133, II, seria caso de responsabilidade subsidiária.
Mantive esse posicionamento , inclusive, após ter lido o ponto no livro do Ricardo Alexandre...
Alguém sabe me dizer onde errei?
Obrigado a todos!
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Adoraria te ajudar, Murilo. Porém, fiz o mesmo raciocínio que você. Os sócios seguiram na atividade empresarial. Entendi que o adquirente seria somente subsidiariamente responsável.
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A resposta do colega Rafael Barrote bem responde a questão levantada. Colaciono:
"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Ressalto que a Pessoa Jurídica que vendeu o estabelecimento deixou de existir, não confundindo sua personalidade com a dos antigos sócios."
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Murilo, cometi o mesmo erro. Acho que a alienante (sociedade) teria que explorar outro ramo. Não basta os sócios.
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Alternativa Correta: Letra B
Código Tributário Nacional
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Muito injusta a solução legal, já que o tributo é sobre a renda. O que a empresa adquirente do estabelecimento tem a ver com a fraude dos gestores da antiga empresa, que não declararam o maldito imposto e seguiram suas vidas.
O Estado, em sua tributação eufórica nunca pode perder, não é verdade?
Logicamente, existe o direito de regresso pelos prejuízos causados... mas...
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Ricardo alexandre erraria essa questão...
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GAB.: B
Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Doutrina entende que como o IR nao é imposto sobre o fundo de comércio,nao haveria respondabilidad do adquirente.E não estou citando o Ricardo Alexandre,qualquer autor fala sobre isso (ex Schoueri) . A questao deveria ter sido anulada
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Entendo que o gabarito está errado. De fato, pelo comando da questão é caso de aplicação do inciso II do art. 133 do CTN, vez que, expressamente consta, que os sócios continuaram a exploração de atividade após a alienação.