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Art. 130. (ctn) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
gabarito: C
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Perceba que a imunidade tributária recíproca somente tem cabimento para impostos, não se aplicando às taxas conforme o problema da questão.
Constituição federal
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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Letra A: Errada
Pelo motivo já exposto pelo colega Vicente Moreira (a imunidade do 150, CF não se aplica à cobrança de taxas)
Letra B e Letra C:
A questão menciona que:
1 - Uma Autarquia Federal adquiriu um imóvel - então o adquirente, nos termos do art. 130, CTN, deveria ser considerado o responsável exclusivo, visto que houve subrogação.
Ocorre que a questão também informa que:
2 - Não se comprova o recolhimento da taxa de coleta de lixo - o que nos leva a aplicar a parte final do art. 130, CTN
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Assim, como a responsabilidade não será exclusiva do adquirente, podemos nos socorrer do art. 124, CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
*** Continuando o raciocínio, o parágrafo único do 124, CTN informa o motivo de a responsabilidade não ser subsidiária (por isso a letra B está errada)
Letra D: Errada
A responsabilidade regressiva nada tem a ver com o enunciado da questão. Ela é também chamada de responsabilidade "para trás" ou "antecedente" e diz respeito aos casos "em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nsa cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed. p.302)
E, finalmente, a letra E, também está errada, pois o STF entende que o fato de tão somente ter sido o serviço colocado a disposição do cidadão já torna legítima a cobrança da taxa:
"Ementa (...) 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (AI 311693 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 6.12.2011, DJe de 19.12.2011)
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Entendo que o gabarito esteja equivocado. Ao comentar o art. 130 do CTN a doutrina aponta:
“[...] À luz dessa responsabilização, o sujeito passivo de tais tributos passa a ser o novo proprietário, posseiro ou foreiro, no lugar do alienante, independentemente de condições quaisquer, havendo nítida sub-rogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal. Veja que não é caso de “solidariedade”, nem nos parece hipótese de “responsabilidade subsidiária”. [...] Saliente-se que é devido ao notário ou tabelião exigir todos os documentos necessários à lavratura da escritura, os quais comprovem o recolhimento dos tributos devidos. Caso contrário responde solidariamente com o contribuinte nos atos que intervir ou pelas omissões que foi responsável. [...].” Trecho de: EDUARDO SABBAG. “MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 5ª Edição”. iBooks.
De fato não é hipótese de solidariedade, pois em nenhum momento a lei remete ao art. 124 do CTN e nem menciona o antigo proprietario. Pelo contrário, afirma expressamente que caberá ao adquirente e ponto, como destacado pelo comentário do Luiz Mata.
Quando a lei diz: "salvo prova da quitaçao do tributo" está excluindo a responsabilidade e não tornando ela solidária. E na questão ainda tem a peculiaridade de não existir a tal prova de quitação, o que torna inaplicável a parte final do art. 130 do CTN.
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Questão absurda. É óbvio que a responsabilidade é integral da autarquia. Senão vejamos: caso houvesse uma certidão negativa, a autarquia não seria responsável pelos débitos anteriores (já constituídos), nem por novos (situações pendentes). Poderia se falar em solidariedade com o tabelião em relação à sua não exigência de prova de quitação, porém, a questão não trata do assunto.
O processo citado pelo colega, diz respeito a um caso específico, ou seja, um imóvel alienado após iniciada a execução fiscal contra o alienante e a questão tb não fala a respeito.
Se é preciso deduzir tudo isso, é concurso para vidente ou cartomante.
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A Banca se fundamentou neste julgado: ((REsp 1319319 STJ 2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE – PRESCRIÇÃO – DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
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(REsp 1319319) No caso, a Fazenda Pública ajuizou a demanda contra pessoa registrada junto ao seu banco de dados como proprietária do imóvel; sem atentar para o fato de ter havido alteração, no curso da ação, da titularidade do imóvel, passando o adquirente à qualidade de proprietário. A Fazenda foi obrigada a ajuizar nova ação executiva contra o adquirente do bem, alegando que a interrupção do prazo prescricional contra o antigo proprietário operou também contra o adquirente, com intuito de afastar a prescrição. Alegou- se que com a sub-rogação do crédito na pessoa do adquirente do imóvel, na forma do art. 130 do CTN, o credor preservou todos os direitos, ações, privilégios e garantias contra o primitivo devedor em relação ao crédito, inclusive a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda anterior. O Juiz da execução, no entanto, julgou extinta a nova execução, ao principal fundamento de que a anterior execução fiscal, ajuizada contra o antigo proprietário do imóvel, não foi capaz de interromper a prescrição. Ou seja, não acatou a tese da Fazenda. A Fazenda Recorreu. O tribunal também reconheceu a prescrição não acatando o Recurso da Fazenda:
"como a execução foi antes proposta contra o anterior proprietário, que não mais respondia pela obrigação e nem poderia figurar no polo passivo, o despacho que a recebeu é de efeito nenhum, não podendo ser contado como marco interruptivo da prescrição da nova demanda contra o novo proprietário, ou, como queira, o atual proprietário "
A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp acatou a tese da Fazenda (Município), entendendo que o despacho que ordena a citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, do CTN c/c 174, § único, I, do CTN.
Ressalte-se que esta decisão tem a interpretação de que a responsabilidade do alienante do imóvel e do adquirente é solidária. Somente assim seria possível entender pela interrupção da prescrição quando do despacho que ordena a citação do primeiro réu, que era o proprietário do imóvel, nos termos do art. 125, III do CTN. Talvez tenha assim entendido pois a alienação se deu no curso do processo de execução, o que poderia ser utilizado pelos particulares como meio artificioso para fraudar os créditos tributários fazendo incidir o prazo prescricional.
Mas chegar a conclusão por meio desta decisão que a responsabilidade do art. 130 do adquirente do imóvel é solidária, parece bastante forçada, visto que solidariedade não se presume.
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Sinceramente, o gabarito dessa questão é totalmente desconexo com o julgado dado como justificativa.
O enunciado diz apenas que não se comprovou o recolhimento da taxa de coleta de lixo.
O julgado, diferente da questão, diz que o imóvel foi vendido APÓS o vendedor ter sido citado em execução fiscal. Essa situação é totalmente diferente do enunciado.
Posso estar errado, mas para mim, se o cara vendeu o imovel, sem qualquer tipo de execução fiscal ajuizada, sem certidão negativa de débitos e mais tarde a Autarquia verifica que há taxas pendentes, essas taxas são de TOTAL responsabilidade da Autarquia, uma vez que sequer teve diligência no momento da aquisição do bem.
Agora, no caso do julgado do STJ mencionado abaixo, poderia haver responsabilidade solidária, até mesmo pela má fé do vendedor, que mesmo com execução fiscal e tendo sido já citado, omitiu essa informação da Autarquia para vender o imóvel.
Pedi cometário do professor.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Nem precisaria ler a doutrina ou estudar os julgados referidos pela banca examinadora para entender que a responsabilidade NÃO é solidária.
O art. 130 menciona que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente.
Sub-rogar é substituir, como aprendemos nas aulas de direito civil, ainda na faculdade.
Se alguém substitui outrem, é porque responde sozinho, descabendo falar em responsabilidade solidária.
Para quem tem dúvida, segue trecho da doutrina:
"Os créditos tributários relativos aos tributos enumeraods no item anterior sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel. o CTN entendeu por bem usar a figura jurídica da sub-rogação pessoal para descrever essa hipótese de responsabilidade. Devemos entender que isso significa que oa dquirente substitui o contribuinte na relação jurídica tributária, passando a responder com todo seu patrimônio pelos créditos tributários aqui refereidos" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Manual de Direito Tributário, p. 293).
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CTRL C CTRL V da resposta da ANA e sem mais nas viagens de alguns comentários.
A resposta (letra c) indica que a responsabilidade é solidária.
Aplica-se, no caso, a regra do artigo 130 do CTN. Inviável falar em imunidade, pois o problema diz respeito à taxa de coleta de lixo, e não a imposto (IPTU, por exemplo). Mutatis mutandis, é aplicar a lógica e o entendimento exposto no julgado do STJ, REsp 1.319.319 – RS que, obviamente, indica a responsabilidade solidária.
Nada a prover.
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Taxas relativas a prestação de serviços --> PROPTER REM!!! Ex: Quem adquiriu imóvel é obrigado a pagar taxa de coleta de lixo do proprietário anterior..
Taxas de poder de polícia --> NÃO SÃO PROPTER REM!!! Ex: Quem adquiriu imóvel onde funcionava uma padaria, que pagava taxa de poder de polícia (por se sujeitar a fiscalização da vigilância sanitária), não responderá caso o estabelecimento estivesse em débito com o fisco no que toca a tal taxa.
A explicação para tanto é simples, as taxas relativas a serviços relacionam-se diretamente ao imóvel, como: taxa de coleta de lixo; taxa de bombeiros, etc.
Por outro lado, as taxas relativas ao poder de polícia podem não ter nada a ver com o imóvel em si, estando vinculadas à atividade ali exercida, tão somente. É o caso da TFCA (taxa de fiscalização e controle ambiental); taxa de fiscalização e vigilância sanitária, etc.
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Em caso de sucessão imobiliária (artigo 130), o alienante e o adquirente do imóvel respondem solidariamente pelos impostos, taxas de serviços e contribuições de melhoria. O artigo 130 dispõe que haverá sub-rogação dos créditos na pessoa do adquirente. Creio que não se pode transpor o conceito de sub-rogação do direito civil para o direito tributário nesse caso. Na sub-rogação subjetiva do direito civil, o credor originário é substituído por um terceiro. Exemplo: A deve 100 reais a B. C (terceiro) realiza o pagamento e entra no lugar de B, passando a ser o novo credor de A.
Ora, isto não pode de forma alguma ocorrer no âmbito do direito tributário. O sujeito ativo da relação tributária é estabelecido em lei e não pode ser substituído. Exemplo: A tem imóvel em Salvador/BA e deve 100 reais de IPTU. A vende o imóvel a B. Não pode haver sub-rogação nos moldes do direito civil, sob pena de B passar a ser o novo sujeito ativo da relação tributária, substituindo o Município. Não se pode, portanto, fazer uma interpretação literal do artigo 130 para concluir que o CTN pretendeu uma substituição, pura e simples, do sujeito passivo.
Dito isto, registre-se que o alienante do imóvel realiza o fato gerador, logo, ele também deve responder perante o Fisco. Não há extinção do crédito tributário em relação ao contribuinte. A lei impõe a responsabilidade tanto ao contribuinte, como ao responsável. Estas duas pessoas (contribuinte e responsável) são expressamente designadas por lei como responsáveis pelo adimplemento da obrigação tributária. Assim, elas são solidárias (artigo 124, inciso II). Não há falar em presunção de solidariedade. A solidariedade, nesse caso, deriva de lei. A corroborar o exposto:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
2. (...) Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário."
A redação do artigo 130 é dúbia, mas creio que a sistemática indica ser SOLIDÁRIA e responsabilidade, pelos motivos acima expendidos, não merecendo reparo o gabarito da banca examinadora.
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Mais um julgado a confirmar a tese da responsabilidade solidária.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013).
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GABARITO LETRA C
Da responsabilidade Tributária:
*SOLIDÁRIA = Qualquer sujeito passivo poderá ser compelido ao pagamento, sem ordem de preferência;
*SUBSIDIÁRIA = Apenas se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal;
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Essa questão jogou o conceito de obrigações propter rem no lixo.
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-subrogar
(Sub-rogação) transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
A autarquia passa a ser responsável integralmente pela taxa, não há que falar em solidariedade. A obrigação passou a ser dela.
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O adquirente, por não ser imune a taxas, responderá pelo débito pretérito não prescrito, de forma solidária, nos moldes dos artigos 124,I e 130 do CTN, bem como jurisprudencia do STJ (Resp. 1319319).
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Colega Nay Damasceno, viagem foi a do examinador (que partiu do pressuposto que iria indeferir todos os recursos, antes mesmo de analisá-los). A banca justifica o gabarito com base no artigo 130 do CTN, que diz claramente que os impostos e as taxas referentes ao imóvel SUB-ROGAM-SE na pessoa do respectivo adquirente. Não há nada que leve a justificar, neste artigo (utlizado exclusivamente pela banca para justificar sua bizonhice), a responsabildiade solidária. Esta norma aponta explicitamente para a responsabilidade exclusiva do adquirente. Faltou humildade da banca...
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Não obstante o gabarito, é interessante fomentar o debate.
Boa doutrina (E. Sabbag) afirma se tratar de subrogação pessoal ou responsabilidade por sucessão pessoal. Para o autor não se trata de "solidariedade" nem de "responsabilidade subsidiária".
(Sabbag, 2017, p. 819)
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Galera apesar da putatividade que vos acometeu igualmente a minha pessoa a questão está correta.
Devemos efeturar a leitura do artigo 130 dm conjunto com os artigos 132,133 e 135, todos é obóvio do CTN.
A subrogação prevista no artigo 130 tem caráter SOLIDÁRIO, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente de responsabilidade do alienante. Cabe portanto ao credor (Fisco e não Isco que meteu retitriqui hj na argentina) escolher o melhor acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito.
Mais informações é so perguntar no pv.
Mentira! Olha o informativo 610 no DoD ou no site belissimo do STJ
Espanha 6x1 Argentina
A Espanha pareceu o cespe e a argentina Eu
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Se for uma pessoa fraca, desanima d estudar. Mas somos concurseiros, vamos em frente.
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Na minha opinião extremamente questionável a banca fazer uma interpretação sistemática quando existe uma norma expressa para o caso em questão, isso é prova de concurso público não é brincadeira.
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Acredito que o Informativo 610 do STJ esclareça o gabarito:
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Segundo informações extraídas do Dizer o Direito:
"A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
(...)
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. "
Bons estudos!
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Pela literalidade do art.130, em ocorrendo a sub-rogação pessoal na pessoa do adquirente do imóvel, que é um responsável por transferência, o adquirente se sub-roga, ou seja, se torna responsável direto pela integralidade dos tributos, no lugar daquele contribuinte alienante. Contudo, o STJ já decidiu que esta responsabilidade é solidária com a do alienante. Olhando a literalidade do art. 130, o adquirente se sub-roga, ou seja, se torna responsável direto pela integralidade dos tributos, no lugar daquele contribuinte alienante. Não há previsão de responsabilidade solidária para ambos. O contribuinte é excluído do polo passivo e em seu lugar é colocado o adquirente do imóvel na condição de responsável pela integralidade dos tributos. Contudo, o STJ decidiu que o alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
"Para o STJ, A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permitiria concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (FONTE: DIZER O DIREITO)
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GABARITO: C
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Essa questão tem 2 pontos para ficar atento, no caso da taxa não há imunidade a autarquia. E além disso a responsabilidade é solidária, segundo entendimento do STJ.
Lembrei do primeiro ponto mas acabei esbarrando no segundo.
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Código Tributário:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pessoal, não vi ninguém aqui mencionando a TESE 224, RG, STF "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão".
No caso, a prevalecer esse entendimento, mesmo se o tributo devido seja 'imposto' no caso do art. 130, CTN, o ente federado sucessor será responsável por ele.
Corrijam-me se estou equivocada.
Segue trecho da ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Inclusive, no voto do Relator (Joaquim Barbosa), seguido por unanimidade, foi dito o seguinte:
"Entendo que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido." Trecho extraído do voto do relator Joaquim Barbosa.
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Leandro Paulsen ( 2018, página 1001 ) em comentários ao artigo 130 do CTN
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" ( STJ 1ª T., AgRg no AREsp 3.5.935/MG, Rel Min. Benedito Gonçalves, set.2013 )
Com certeza a única base para essa resposta é a Jurisprudência de nossos tribunais superiores. Da leitura simples do Artigo 130 do CTN, ficaríamos sem resposta!
Boa sorte a todos!
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O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610) A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. Assim, a interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
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Não é caso de solidariedade, nem mesmo, ao que parece, de hipótese de responsabilidade subsidiária (Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag, 2018). Caberá ao Oficial de Registro fiscalizar o recolhimento dos tributos, exigindo a apresentação de certidões negativas. Tal dispositivo apresenta duas exceções: quando constar da escritura de transmissão de propriedade a certidão negativa expedida pela Fazenda (art. 130, caput, parte final, do CTN): a certidão negativa vale como um atestado de inexistência de débitos, apresentando-se como uma forma de o adquirente eximir-se da responsabilidade. No atual entendimento do STJ, a sub-rogação prevista no caput do art. 130, do CTN, tem caráter solidário, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado. Ver STJ: AREsp 942.940/RJ;
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...)
8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos (...). AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
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GABARITO LETRA "C".
Não tenho no momento como colacionar o julgado, mas olhando minhas anotações referentes ao curso do G7 jurídico, vi que de fato o STJ entende que NÃO há "sub-rogação" na pessoa do respectivo adquirente como exposto no art. 130 do CTN, mas sim responsabilidade SOLIDÁRIA, CUMULATIVA, ADITIVA ou REFORÇATIVA.
Questão puramente jurisprudencial.
Obs.: também errei.
Segue o baile....
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1319319 RS 2012/0074692-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)
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A letra "C" é a menos errada, se é que existe menos ou mais errada.
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CERTO. Nada obstante haja na doutrina posição no sentido de que a responsabilidade do adquirente, prevista no art. 130 do CTN, é subsidiária, prevalece o entendimento de que se trata de responsabilidade solidária. A jurisprudência mais recente do STJ é também nesse sentido. Vide o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1319319 RS 2012/0074692-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)
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Não há previsão, no CTN, de responsabilidade por transferência subsidiária.
Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2017, p. 792-793) a responsabilidade por transferência comporta 03 (três) espécies, a saber:
1ª) responsabilidade por solidariedade;
2ª) responsabilidade dos sucessores (por sucessão);
3ª) responsabilidade de terceiros.