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ID
2384035
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias foi instituído com a Lei n° 13.303, de 30.06.16. Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) Depende de lei específica a constituição da empresa pública ou de sociedade de economia mista. A lei, desde que presente justificativa plausível, pode delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente e, em tal caso, o fará de modo claro e transparente. ERRADO.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

     

    b) É vedada a participação das entidades da administração indireta no capital das empresas públicas. ERRADO.

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    c) A Lei n° 13.303 traz forte preocupação com a governança corporativa e impõe que o Conselho de Administração seja integralmente compostos por membros independentes. ERRADO.

    Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     

    d) Os membros do Conselho de Administração e os diretores são administradores e submetem-se às normas da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.). CERTO.

    Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. 

     

    e) As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão submetidas à disciplina da Lei de Falências e nem às normas da Comissão de Valores Mobiliários. ERRADO.

    Art. 7º da Lei 13303/2016 (não colei o artigo porque faltou espaço).

  • Alternativa E - ERRADO:

    Art. 7o  Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

  • BANCA RESPONDE

    Questão 73

    A resposta correta, letra d, única compatível com a Lei nº 13.303 e legislação de regência. Para a letra d, basta ler o artigo 16 e seu parágrafo, e a questão expressamente se referia ao sistema da Lei nº 13.303/2016.

    Todas as outras opções são manifestamente equivocadas. Nada a prover.

  • mas se submeter a SA mesmo as EP?

     

  • A) INCORRETA Art. 2o Lei 13303/16 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias) § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

     

    Art. 173. CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    A Constituição Federal de 1988 em seu art.173 complementa com “conforme definidos em lei”, devendo a definição de relevante interesse coletivo de ser feita por lei, podendo ser esta, lei federal ou estadual, como elucida Eros Grau:

    Daí a conclusão de que essa lei, que definirá relevante interesse coletivo, poderá ser lei federal quanto lei estadual. A esta cumprirá defini-lo desde a perspectiva do interesse (coletivo) predominantemente estadual. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,formas-de-legitimacao-de-atuacao-do-estado-no-dominio-economico,42211.html)

     

    Ou seja, a autorização legal de constituição da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista indica o relevante interesse coletivo. Mas a definição de relevante interesse coletivo deve ser feita por lei infraconstitucional por determinação da Constituição. Bem confusa a redação da letra A.

     

     

    C) INCORRETA Art. 22 caput Lei 13303/16 c/c

     

    Art. 6o Lei 13303/16 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. 

     

    Conforme estrutura apresentada, as preocupações centrais da lei (13303/16), quanto ao regime societário das estatais, foi estabelecer a sua governança corporativa e regras de transparência; delimitar as distinções do seu regime societário e esmiuçar as regras de escolha de seus dirigentes, limitando o acesso de pessoal não capacitado para as funções diretivas, conselhos de administração e fiscal. (http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/o-estatuto-juridico-das-empresas-estatais-lei-133032016-sob-a-otica-da-constituicao-da-republica-de-1988)

     

     

    E) INCORRETA Art. 7º Lei 13303/16 c/c

     

    Art. 2o Lei 11101/05 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     

  • Sim, Mari Estudando. Mesmo as Empresas Públicas devem se submeter, doravante, a uma série de regras concernentes às sociedades anônimas. Segue explicação do professor Valter Shuenquener:

     

    "A sociedade de economia mista terá de adotar o tipo societário de sociedade anônima. Conforme se leu acima, a empresa pública poderá revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Quando o artigo 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/16) definiu empresa pública, repetiu quase todo o texto anterior, não mencionando a parte final acerca da possibilidade de ação de qualquer tipo societário. O artigo 5º do Decreto Lei nº 200 não foi revogado, no entanto.

     

    O artigo 7º da Lei das Estatais dispõe: Art. 7o Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

     

    Logo, a Empresa Pública deve seguir à risca à Lei de Sociedades Anônimas, independentemente do tipo que se resolva adotar. Isso reduz a importância dessa diferença."

     

     

    vamos à luta
     

  • A letra "a" está incorreta no que tange " a faculdade em delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente".

    A lei específica (ORDINÁRIA) que autorize a criação de uma EP ou SEM DEVE ser de iniciativa PRIVATIVA (que cabe delegação, mas nesse caso é o Executivo que pode dar ela e não no caso, ele receber essa delegação) do Presidente da República.

     

  • Sobre governança corporativa:

     

    "A governança corporativa compreende o conjunto de práticas e instituições que disciplinam e influenciam as relações entre a companhia e seus investidores.
    Nas palavras de Arnold Wald, “A governança corporativa são as práticas e os relacionamentos entre os Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital”.
    Portanto, a governança corporativa corresponde às práticas administrativas com o objetivo de otimizar o desempenho da empresa e atrair investidores. Sua grande preocupação é assegurar que os dirigentes atuem sempre no interesse da companhia e dos investidores, e não em seu próprio interesse.
    De acordo com Mario Engler, “a companhia dotada de boa governança corporativa transmite mais segurança a quem pretenda investir ali o seu capital, na expectativa de participar da distribuição de eventual excedente de receita (...). A inexistência de relação contratual entre o acionista e a companhia, assegurando o retorno do capital investido, torna o elemento confiança fundamental para a decisão de investimento”. 

     

    A lei 13.303 tem grande preocupação com o tema, conforme se depreende dos seguintes artigos:

     

    Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.


    Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

     

     

    fonte: apostila de empresas públicas do portal estudando direito.

  • LETRA D.

     a)

    Depende de lei específica a constituição da empresa pública ou de sociedade de economia mista. A lei, desde que presente justificativa plausível, pode delegar ao Executivo a definição do relevante interesse coletivo que justifica a criação do ente e, em tal caso, o fará de modo claro e transparente. 

    ART. 2, § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.  NÃO HÁ REFERÊNICA À ESSA DELEGAÇÃO AO EXECUÇÃO. 

     b)

    É vedada a participação das entidades da administração indireta no capital das empresas públicas. 

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     c)

    A Lei n° 13.303 traz forte preocupação com a governança corporativa e impõe que o Conselho de Administração seja integralmente compostos por membros independentes.

    Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    § 1o  O conselheiro independente caracteriza-se por: 

     d)

    Os membros do Conselho de Administração e os diretores são administradores e submetem-se às normas da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.). 

    Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. 

     

     

  • Examinemos, de forma individualizada, as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A rigor, a criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende, tão somente, de prévia autorização legal, de sorte que sua instituição não se opera, diretamente, através de lei específica, a exemplo do que ocorre com as autarquias (CRFB/88, art. 37, XIX).

    Ademais, a própria lei que autoriza a instituição da empresa estatal também deve estabelecer, de modo claro e preciso, em que consiste o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional legitimador de tal instituição. De tal maneira, revela-se equivocada, ainda, a assertiva de que tal definição poderia ser delegada ao Poder Executivo, o que não é verdade.

    É neste sentido a norma do art. 2º, §1º, da Lei 13.303/2013, in verbis:

    "Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."

    b) Errado:

    Esta alternativa ofende diretamente o teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2013, que abaixo reproduzo:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Logo, não há dúvidas do equívoco em que incorreu a presente alternativa.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei de regência não exige que a totalidade dos membros do Conselho de Administração sejam independentes, mas sim que, no mínimo, 25% dos membros apresentem esta característica, o que se extrai da norma do art. 22, caput, da Lei 13.303/2013, ora transcrito:

    "Art. 22.  O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976."


    d) Certo:

    De fato, a assertiva contida nesta opção encontra respaldo expresso no teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 13.303/2013, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 16.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Parágrafo único.  Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.
    "

    Logo, esta é a opção acertada da questão.

    e) Errado:

    A primeira parte da presente assertiva se revela correta, porquanto apoiada na regra do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    "
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    "

    Nada obstante, o mesmo não se pode dizer da segunda parte da afirmativa, na medida em que a Lei 13.303/2013, em seu art. 4º, §2º, é expressa ao submeter as sociedades de economia mista com registro na CVM às disposições da Lei 6.385/76, que institui a própria CVM, bem como dispõe sobre o mercado de valores mobiliários.

    No ponto, é ler:

    "Art. 4º (...)
    § 2o  Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976."


    De tal modo, equivocada esta parte final, porquanto as sociedades de economia mista submetem-se, sim, às normas da CVM, por expressa imposição legal.


    Gabarito do professor: D
  • GABARITO: D

    Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria

  • Comentários:

    a) ERRADA. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 13.303/2016, a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. Não há previsão, portanto, de delegação dessa atribuição para o Poder Executivo.

    b) ERRADA. A empresa pública deve ter capital oriundo apenas de entidades públicas, incluindo das entidades da Administração indireta. Nessa linha, o Estatuto dispõe que, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do estado, do DF ou do município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta.

    c) ERRADA. Na verdade, o Estatuto prevê que o Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou por pelo menos um, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários (art. 22, caput).

    d) CERTA. Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria (art. 16, parágrafo único). Ademais, segundo o Estatuto, o administrador é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404/1976 (art. 16, caput).

    e) ERRADA. De fato, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem à Lei das Falências (Lei 11.101/2005), por expressa disposição desta. Contudo, segundo o Estatuto, as sociedades de economia mista com registro da Comissão de Valores Mobiliários – CVM se submetem à Lei 6.385/1976 (Lei da CVM) (art. 4º, § 2º). Além disso, de acordo com a Lei 13.303/2016, aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei das S.A., e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão (art. 7º).

    Gabarito: alternativa “d”