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A- ERRADA
Art. 9o (Lei 8987) A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
B- ERRADA
Art. 9º § 1o (Lei 8987) A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
C-CORRETA
Art. 13. (Lei 8987) As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
D- ERRADA
Art. 9º § 2o (Lei 8987) Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
E- ERRADA
Art. 18. (Lei 8987) O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
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Súmula 407 STJ - "É legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
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d) INCORRETA. A taxa interna de retorno prevista no plano de negócios apresentado pelo licitante vencedor deve ser assegurada anualmente como único mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
***Além do preço das tarifas cobradas dos usuários, podem existir fontes de receitas alternativas que auxiliem na remuneração da permisssionária/concessionária e que contribuam na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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e) INCORRETA. A taxa interna de retorno prevista no plano de negócios apresentado pelo licitante vencedor serve como parâmetro de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que previamente atestada pelo Tribunal de Contas do Poder Concedente.
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STF: Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas.
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva.
É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
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B) INCORRETA Art. 9º caput Lei 8987/95 c/c
Art. 6o Lei 9784/99 (Processo Administrativo) § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Como se observa, o princípio da universalidade foi citado, no referido rol, a partir de seu sinônimo, qual seja, o princípio da generalidade, tema do presente verbete. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/77/edicao-1/principio-da-universalidade)
D) INCORRETA A taxa de retorno do projeto prevista no plano de negócios apresentado pela concessionária é resultado da soma ponderada da taxa de retorno do investidor com o custo de financiamento. (http://www.portugalribeiro.com.br/wpp/wp-content/uploads/o-que-todo-profissional-de-infraestrutura-precisa-saber-sobre-equilibrio-economico-financeiro-versao-publicada-na-internet.pdf)
ACÓRDÃO 393/2002 TCU O fluxo de caixa é o instrumento que permite, a qualquer instante, verificar se a taxa interna de retorno original está sendo mantida. Cabe ressaltar que a Taxa Interna de Retorno - TIR é extraída diretamente da proposta vencedora da licitante e expressa a rentabilidade que o investidor espera do empreendimento. Em termos matemáticos, a TIR é a taxa de juros que reduz a zero o valor presente líquido do fluxo de caixa, ou seja, a taxa que iguala o fluxo de entradas de caixa com as saídas, num dado momento.
A TIR, a Taxa Interna de Retorno de um empreendimento, é uma medida relativa – expressa em percentual – que demonstra o quanto rende um projeto de investimento, considerando a mesma periodicidade dos fluxos de caixa do projeto. (...) Veja um exemplo da TIR: se a taxa interna de retorno (TIR) de um projeto é de 15% e os fluxos de caixa são anuais, então significa que este projeto irá gerar um retorno anual de 15%. (http://www.wrprates.com/o-que-e-tir-taxa-interna-de-retorno/)
Em seguida, deve ser definida a periodicidade – mensal, bimestral, semestral, anual – de fechamento e análise do fluxo de caixa. (http://acaojr.com.br/fluxo-de-caixa-a-ferramenta-ideal-para-organizar-as-financas-da-sua-empresa/)
Taxa Interna de Retorno (TIR) como técnica de aferição do equilíbrio econômico-financeiro. (http://loja.editoraforum.com.br/contratos-administrativos-equilibrio-economico-financeiro-e-a-taxa-interna-de-retorno-a-logica-das-concessoes-e-parcerias-publico-privadas)
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Lei 8.987/95
a) Art. 9, "caput".
b) Art. 9, par. 1.
c) Art. 13.
d) Art. 9, par. 2.
e) Art. 18, IX.
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C - CORRETA
Lei 8.987/95
Art.13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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Quanto às concessões no direito administrativo, considerando as disposições da Lei 8987/1995:
a) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato. Art. 9º, caput.
b) INCORRETA. Somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. Art. 9º, inciso I.
c) CORRETA. Conforme disposto no art. 13.
d) INCORRETA. Os contratos podem prever outros mecanismos de revisão de tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme art. 9º, §2º
e) INCORRETA. Não há exame prévio do Tribunal de Contas, conforme jurisprudência do STF (ADI 916), e ar. 18, IX.
Gabarito do professor: letra C.