SóProvas


ID
2384056
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade empresária pretende participar de licitação de obra pública (sob a égide da Lei n° 8.666/93) e ingressa em juízo alegando violação aos princípios da legalidade e da competitividade, questionando as seguintes cláusulas do edital:

I exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.
Procedem os questionamentos em relação: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  LETRA A.

     

    I - exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

    A fase de habilitação (prevista a partir do art. 27 da lei 8666/1993) abrange a qualificação técnica.

    Compulsando o art. 30 da lei 8666/1993 verifica-se que não há exigência de que o responsável técnico seja celetista.

    Vale lembrar que "as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da CF/88).

     

    II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

  • I) não há a exigência do regime trabalhista celetista;

    II) a garantia exigida é de até 1%;

    III) veda-se a comprovação de propriedade e de localização (permite-se a comprovação de disponibilidade).

  • LETRA A

     

    Esquema para o item II

     

    Garantia → licitação→ 1% do valor do contrato

    Garantia → contratos = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. )

    Pregão → (diferentão) VEDADA a exigência de garantia.

     

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  • I - erro = vinculo trabalhista

    II - erro = 5%, sendo o correto 1%

    III - erro = comprovação de propriedade e de localização

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 80

     

    A resposta (letra a) é a única compatível para com o sistema jurídico brasileiro, já que as exigências não têm amparo legal.

     

    A assertiva I é vazada nos seguintes termos:

     

    “I – exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista”.

     

    A capacitação técnico-profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante encontra previsão, de fato, no artigo 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93.

     

    Mas, ao mencionar a expressão “quadro permanente”, o legislador não obrigou que a comprovação se dê exclusivamente por meio do vínculo celetista. Admitir apenas o vínculo celetista violaria a livre iniciativa e a competitividade, restringindo a forma pela qual a empresa organiza os seus fatores de produção. O que interessa para a Administração contratante é a responsabilização do profissional e a sua capacidade de prestar o serviço quando da execução do contrato.

     

    Este é, inclusive, o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, como se vê dos Acórdãos n° 2.297/2005, 1.762/2010, 600/2011, 2.898/2012, 1.916/2013 e 109/2014, todos do Plenário.

     

    Em suma, nada a prover.

  • Gabarito: A

    Assertivas:

    I - A lei não exige que seja celetista, apenas que integre o quadro permanente da empresa.

    Art. 30, § 1o  Lei 8666/93    "I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes..."

     

    II - Para a qualificação econômico-financeira garantia limita-se a 1% do valor estimado do objeto de licitação. Art. 31, inciso III Lei 8666/93

     

    III - A lei só exige declação formal de disponibilidade, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Art. 30, § 6o  Lei 8666/93

  • Para os colegas que ficaram em dúvida nos itens I e III (o item II possui erro claro, pois a garantia de proposta é de no máximo 1%, vide comentários abaixo), segue meu raciocínio que permite responder a quesão sem recorrer ao texto da lei:

    Item I: pensem em uma empreiteira que tem seu engenheiro principal como sócio da pessoa jurídica. Ele não é submetido a regime celetista, mas pode muito bem assumir como responsável técnico de uma obra.

    Item III: uma realidade comum na construção civil é o alugel de máquinas. Apenas empreiteiras/constutoras muito grandes possuem maquinário próprio (imagino que nem seja 100% próprio). A maioria aluga ou toma em comodato as máquinas necessárias às obras. Por isso, não faz sentido exigir que todos os equipamentos e máquinas sejam de propriedade da empresa, apesar de que ela terá que comprovar que tem disponíveis para uso os equipamentos necessários (pode ser por aluguel, p. ex.).

    Espero ter contribuído!

  • II) Art. 31, III Lei 8666/93 c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1018107 DF 2007/0301346-0 Tem-se aqui caso em que edital de licitação exigia a apresentação de garantia em até cinco dias da data da abertura da licitação. 2. De acordo com o art. 31, inc. III, da Lei n. 8.666/93, a apresentação de garantia é requisito para que o licitante seja considerado qualificado no aspecto financeiro-econômico. Como se sabe, a apresentação das qualificações insere-se na fase de habilitação, na esteira do art. 27 daquele mesmo diploma normativo, motivo pelo qual a exigência de garantia antes do referido período é ilegal.

  • Se tiver duvida ponha Todos os itens!!

     

  • Não confundir a garantia de 1% da habilitação (art. 31, III, 8666) com a garantia de 5% do contrato (art. 56,  § 2o):

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Art. 56, § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   

     

  • ERRADO

    I exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, de que o vínculo profissional do responsável técnico que integra o quadro permanente do licitante seja exclusivamente celetista;

    CORRETO

    Art. 30_ § 1o - I_capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

     

    ERRADO

    II — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação econômico-financeira, que a garantia da proposta, no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, seja apresentada em data anterior à realização da licitação;

    CORRETO

    Art. 31_ III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    ERRADO

    III — exigência, na fase de habilitação, no item relativo à qualificação técnica, da comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos essenciais para a execução do objeto.

    CORRETO

    Art. 30_ § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

  • I - ERRADA. 

    “Nos termos da jurisprudência do TCU, é irregular a exigência de que os profissionais com certificações requeridas possuam vínculo empregatício com a licitante”. Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)

    “É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993”. Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)

  • A presente questão exigiu que os candidatos avaliassem se as fundamentações expostas pela sociedade empresária se mostram procedentes, ou não. 

    Julguemos, pois, cada item proposto pela Banca, em ordem à posterior identificação da resposta correta:

    I - Errado:

    Realmente, a Lei 8.666/93 não faz exigência de que o responsável técnica da pessoa jurídica esteja a ela vinculada nos moldes da CLT, e sim, tão somente, que tal profissional componha o quadro permanente da empresa. É neste sentido a regra do art. 30, §1º, I, do aludido diploma legal, que ora reproduzo:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;"

    A corroborar o quanto acima exposto, convém acrescentar que o TCU também possui entendimento firmado na linha do qual não há que se exigir vínculo necessariamente celetista do responsável técnico, como se depreende, por exemplo, do seguinte trecho extraído do Acórdão 109/2014 de tal Corte de Contas:

    "(...)a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos 2.297/2005, 1.916/2013, 2.898/2012, 600/2011, 1.762/2010, todos do Plenário);"

    Logo, seria procedente esta impugnação ofertada pela sociedade empresária.

    II- Errado:

    Outra vez, a insurgência da empresa interessada em tomar parte do certame licitatório revela-se acertada.

    Isto porque, a rigor, a garantia a ser exigida pela Administração, na fase de habilitação, deve-se restringir a 1% do valor estimado da contratação, e não a 5%, como equivocadamente aduzido neste item.

    No ponto, confira-se a norma do art. 31, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."

    Assim sendo, esta impugnação também se revela procedente.

    III- Errado:

    De novo, a exigência de que trata este item não apresenta sustentação normativa, razão por que a insurgência exposta pela sociedade empresária mereceria acolhida.

    Desta feita, a ofensa ao texto legal se opera em relação ao teor do art. 30, §6º, da Lei 8.666/93, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
    "

    Por todo o exposto, todas as alegações expendidas pela sociedades empresária se mostram corretas, ao passo que as exigências contidas no edital destoam do figurino legal.


    Gabarito do professor: A
  • AQUELE 1%: habilitação (garantia da proposta) - art. 31, III da Lei de Licitações

    AQUELE 5%: contratação (garantia do objeto do contrato) - art. 56, § 2º da Lei de Licitações

  • A questão fala "sob a égide da Lei 8.666/93", no entanto, montei aqui uma resposta conforme a Lei 14.133/2021, para ajudar nos estudos:

    Assertiva I - Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

    I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

    II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do 

    III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

    V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

    VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

    Portanto, desnecessária a vinculação celetista do responsável técnico.

    Assertiva II - Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

    I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

    II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

    Portanto, a Lei de Licitações de 2021 não fala mais em garantia.

    Assertiva III - Art. 67, III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    Portanto, desnecessária a comprovação da propriedade do aparelhamento.