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Lei 9.985/2000
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
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LETRA A - ERRADA
Desta forma tanto a União, como os estados e os municípios, além do Distrito Federal, poderão licenciar atividades dentro dos limites e uma APA. A determinação no caso concreto vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência pássa a ser do Estado.
Apesar de não considerar-se o ente instituidor da APA para determinação a competência tal ente participa necessariamente do licenciamento, seja autorizando o mesmo, seja apenas tomando conhecimento daquele processo.
FONTE: https://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa
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a) O licenciamento de atividade desenvolvida em área de proteção ambiental federal é sempre de competência da União.
Falso, nos termos do art. 7º, XIV, “d” c/c art. 12 caput e parágrafo único, ambos da LC nº 140/2011.
b) O resultado das consultas públicas prévias à criação de unidades de conservação só vincula o Poder Executivo quando houver participação da maioria da população diretamente interessada e desde que a consulta seja feita com acompanhamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Falso, embora a criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, a consulta pública não é vinculante, por ausência de previsão legal. Ressalte-se que esta não poderá ser dispensada, sob pena de invalidade do ato de criação, consoante já decidido pelo STF (MS 24.184, de 13.08.2003).
c) A zona de amortecimento de uma unidade de conservação deve ter seus limites definidos, seja no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Correta, nos termos do art. 25, caput c/c § 2º, da Lei 9.985/2000: Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1opoderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
d) Nas unidades de conservação de proteção integral não são permitidas atividades com finalidades lucrativas.
Falso, na medida em que não há essa vedação na Lei 9.985/2000. Além disso, há unidades de proteção integral que pode ser de domínio privado, tais como o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre, o que permitiria, a princípio, atividades lucrativas, uma vez que é permitida, inclusive, a visitação pública, que está sujeita às normas e restrições.
e) Nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável só são admitidas visitas de parentes dos residentes que façam parte da população tradicional abrigada pela reserva.
Falso, nos termos do art. 20, § 5º, I, da Lei 9.985/2000: “é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área”.
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RESPOSTA DA BANCA
Questão 84
A resposta (letra c) é a única compatível para com o sistema jurídico.
Nos termos do artigo 25 da Lei 9.985/00 não existe opção quanto a definir ou não os limites da zona de amortecimento. Opção existe apenas quanto ao momento de tal definição (no ato de criação da unidade ou posteriormente)
A resposta “D” está incorreta pois o parque nacional é unidade de proteção integral e admite atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Não há nada na legislação que proíba o funcionamento, dentro de parque, de um restaurante ou o desenvolvimento de atividades de turismo ecológico com objetivo lucrativo (muito pelo contrário: em geral os planos de manejo dos parques preveem tais atividades). Por outro lado, não se pode confundir a existência de atividade com objetivo lucrativo (restaurante, por exemplo), com o destino (aí sim não lucrativo) que será dado aos recursos que esta atividade pagar (ao ente gestor da unidade) pelo direito de explorar a atividade. Ou seja, não se pode confundir o objetivo da unidade de conservação com o objetivo das distintas atividades que possam se desenvolver em seu interior.
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Gabarito: Alternativa C
Nos termos da lei 9985/2000:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Sobre a alternativa A:
Nos termos da LC 140/2011:
Art. 7o São ações administrativas da União:
[...]
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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sobre a "d", é só lembrar de Fernando de Noronha e Foz do Iguaçu, que são parques nacionais (proteção integral) e tem visitação e intuito lucrativo, inclusive, que lucram muito!
Lembretes importantes
1) APA e RPPN = não tem zona de amortecimento
2) Estação ecológica e reserva biológica = consulta pública é facultativa
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Via de regra, as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, é a dicção do art. 25, da lei do SNUC. Contudo, as RPPNAPA, não precisam desse requisito para sua constituição.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1opoderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
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B) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 20281 MT 2005/0105652-0 Vale salientar que a consulta pública prevista no referenciado Decreto, tem caráter consultivo e não determinante para a criação de unidade de conservação. Os estudos técnicos são que categórica e definitivamente demonstram os elementos que predizem a criação de tais unidades, o que ocorreu in casu.
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As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Lembrar também que na Estação Ecológica e na Reserva Biológica a consulta pública é facultativa.
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mais uma DICA:
- turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:
* estação bioLÓGICA;
* reserva bioLÓGICA.
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GABARITO: C
LEI 9.985: Art. 25. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
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COMPLEMENTANDO A LETRA E:
"Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação."
(Frederico Amado, 2018, p. 287).
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L9985/2000:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.