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ID
2384101
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Na hipótese de idêntica ação ser proposta no Brasil e no exterior, e inexistindo Tratado com o país estrangeiro, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E - Art. 24 do CPC  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

  • A e B) Incorretas.

     Art. 24, CPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    C) Incorreta.

    “A competência do Estado sobre seu território não é absoluta. De fato, há casos em que o ente estatal não exerce jurisdição sobre certas pessoas, bens e áreas, como diante dos privilégios e imunidades gozados por Estados estrangeiros, organismos internacionais e autoridades de outros entes estatais, como os diplomatas. Ao mesmo tempo, a lei estrangeira pode aplicar-se no território do Estado, em hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Privado. Por fim, o ente estatal pode consentir                com uma ação estrangeira dentro de sua área territorial.” PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 191-192

     

    D) Incorreta. Art. 24, parágrafo único, CPC: A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    “Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no  ordenamento  jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência  de  litígio  pendente  de julgamento - que pode obstar a formação,  a  continuação  ou  a  sobrevivência  da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.” (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)

     

    E) Correta. Art. 24, caput, CPC.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • C) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 854 EX 2005/0123803-1 (STJ) 1.- Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira, prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença estrangeira.

  • A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade Judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Sobre o assunto, há duas regras: a) Não há litispendência (art. 24 do NCPC): Quando tiver uma sentença no Brasil e outra no estrangeiro. Podem haver decisões contraditórias. b) Será válida a decisão que transitar em julgado primeiro (art. 24 do NCPC): Quando a sentença brasileira irá transitar em julgado primeiro? Quando não couber mais recursos da sentença ou ninguém interpuser recurso da sentença. Quando a sentença estrangeira transitará em julgado? Quando ela for homologada pelo STJ, conforme determina o art. 960 do NCPC, que dá visão procedimental ao que já diz o art. 105, I, “i” da CF/88. Quando a sentença estrangeira é homologada pelo STJ torna-se título executivo judicial e, consequentemente, passa a valer em território brasileiro.
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELAÇÃO À MENOR FILHA DO CASAL. ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
    (...)
    2. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).
    3. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 11.138/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)

     

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    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
    (...)
    3. A competência internacional concorrente, prevista no art. 88, III, do Código de Processo Civil, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos. Eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, sobre a mesma questão, deve ser resolvida pela prevalência da que transitar em julgado em primeiro lugar.
    (...)
    5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
    (SEC 12.897/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Alternativas A e B) Dispõe o art. 24, caput, do CPC/15, que "a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não se tratando de competência exclusiva, um Estado poderá, sim, conhecer demandas que versem sobre causas situadas no território de outros Estados. A título de exemplo, dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". Outro exemplo que deve ser lembrado é o das causas que dizem respeito às imunidades diplomáticas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 24, caput, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.