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Assertiva "I" - VERDADEIRA - Art. 12, par. 4º, II, CR/88 c/c art. 22, Lei nº 818/49 - A aquisição da nacionalidade francesa, por naturalização, implica a perda da nacionalidade originária brasileira (sujeito deixa de ser brasileiro nato). A referida naturalização não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no inciso II, do par. 4º, do art. 12, CR/88, bem como há previsão legal específica no art. 22, I, da Lei nº 818/49
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
Vale ainda ressaltar:
. Na hipótese em apreço, a perda da nacionalidade originária brasileira não é automática e não ocorre no momento da naturalização, dependendo de decreto presidencial (art. 23, Lei nº 818/49):
Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
. Na hipótese em análise, é possível a reaquisição da nacionalidade originária brasileira, também por meio de decreto presidencial, nos termos do art. 36, Lei nº 818/49:
Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.
Assertiva "II" - FALSA - Art. 12, par. 4º, II, "a", CR/88. Trata-se de exceção, mantendo-se a nacionalidade originária brasileira (dispositivo já colacionado acima).
Assertiva "III" - VERDADEIRA - Art. 12, par. 3º, I c/c art. 12, I, "c", CR/88. Na hipótese, sujeito é brasileiro nato, estando autorizado a disputar eleição para o cargo de Presidente da República, privativo de brasileiro nato.
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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Em acréscimo, ATENÇÃO ao recentíssimo julgado pela 1º Turma do STF, no sentido de brasileiro nato que optou pela nacionalidade norte-americana mesmo após a concessão do green card, pode ser EXTRADITADO na medida em que perde a nacionalidade brasileira com base no inciso II do §4º do artigo 12 CF. Isso porque o green card já permite a permanência no território estrangeiro, bem como a fluência dos direitos civis, restando inaplicável a exceção constante da alínea b do referido inciso II.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Só acrescentando, no caso relatado pelo Paulo Jr houve a prévia perda da nacionalidade pelo nacional, ou seja, não se trata de ressalva de extradição de nacional, mas de caso onde o nacional perdeu sua nacionalidade originária e, em razão disso, autorizou-se a extradição.
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resposta da banca
Questão 98
A resposta correta é a letra c, pois apenas as assertivas I e III estão corretas.
O recurso é inconsistente. Ele tenta desqualificar a assertiva I e, em suas poucas linhas, revela apenas que o recorrente não sabe o significado de nacionalidade originária.
Nada a prover.
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Não entendi o erro na II.
II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;
Art. 12 - CF/88
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II. a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
A banca faz diferença entre lei estrangeira e Estado estrangeiro?
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Hugo, você acabou cortando parte do artigo, de forma que o sentido ficou justamente o contrário...
Vejamos:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Você suprimiu o que estava escrito no inciso II, alterando completamente o sentido. A falta da expressão "salvo nos casos" nos faz entender justamente o contrário.
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I — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro nato que. já sendo milionário e exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;
- Pediu outra perdeu a brasileira
II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;
- Se ele tinha direito a outra nacionalidade não perde a brasileira. Foi um brinde a outra.
Critério jus sanguinis no qual importa a ascendência da pessoa.
Não seria isso??
III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente, candidatar-se e ser eleito Presidente da República. -
- será considerado brasileiro nato, podendo assim candidatar-se aos cargos privatios "MP3.COM"
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A. Moaraes:
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente
previstas na Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a ampliação de
tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:
1)
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional (ação de cancelamento de
naturalização);
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2)
adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos
casos:
a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
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#PodiatarvendoFantástico, mas estou aqui, de novo! Abençoa Senhor! #PF
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GABARITO : C .
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Pessoal que está com dúvidas quanto à assertiva II, acho que pode estar havendo dificuldades para extrair o exato sentido do artigo 12,§ 4º, inciso II, a, da CF (" de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira"). É que na verdade ele se refere à situação da dulpa nacionalidade- o brasileiro terá reconhecidas duas nacionalidades ORIGINÁRIAS. Nessa hipótese, não há o elemento volitivo da naturalização e, assim, o cidadão tem duas nacionalidades originárias (uma, a brasileira; e a outra, reconhecida como originária, pelo Estado Estrangeiro), e não perderá a nacionalidade brasileira. Acho que o excerto abaixo, de um artigo do migalhas.com, é mais elucidativo do que eu fui, e pode ajudar:
"Pode haver perda da nacionalidade de brasileiro, por aquisição voluntária de outra nacionalidade. Porém, o mesmo art. 12 da CF, por exceção expressamente enunciada em seu Parágrafo 4º, inciso II, letra “a” (alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 7/6/94), admite e reconhece a nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nesta hipótese está o cidadão brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, em razão do “ius sanguinis”, cujo exemplo mais flagrante é o da Itália, que reconhece expressamente ao descendente de seu nacional o direito à cidadania italiana. Neste caso evidentemente não se trata de naturalização voluntária, e sim mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, por processo administrativo e concessão da autoridade daquele país. Aqui não se há falar em perda da nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra, a italiana, passando o cidadão nestas condições a ostentar dupla cidadania." (grifei)
Retirado de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220765,81042-Direito+de+nacionalidade+e+dupla+cidadania
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Apenas para relembrar o macete!
MACETE : MP3.COM:
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Presidente e Vice da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
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Que pedra esses examinadores estão usando ? Que tosca a assertiva I.
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Parece que quem formulou a questão está com muita vontade de morar em Paris HAAHHAHAHAHAHA
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a assertiva 1 esta incorreta pois brasileiro nato nao perde a nacionalidade .. e sim o naturalizado
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A assertiva I quis fazer menção à possibilidade de brasileiro nato perder a sua nacionalidade brasileira quando, de forma espontânea, vier a optar por outra nacionalidade. No caso concreto, não deve haver imposição por parte do Estado estrangeiro, pois, se houvesse, estaria o brasileiro inserido dentro da ressalva feita no texto da Carta Magna:
Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Para maiores esclarecimentos, vide julgado sobre perda da nacionalidade brasileira, por brasileiro nato no info 822, do STF.
Segue o link https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
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Guilherme Santos, você tem que tomar cuidado com sua explicação pois nesse caso em tela "O brasileiro nato se encontou com Paris" e pediu para se naturalizar então automaticamente ele perde a nacionalidade brasileira. Ou seja, foi voluntária a escolhe dele. Se o pais impussese ele não perderia. Bons estudos.
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Guilherme Santos,
Atenção, meu caro colega.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: brasileiro nato ou naturalizado, ambos estão abrangidos no conceito de brasileiro.
(...)II - adquirir outra nacionalidade(...)
Tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado, podem perder a nacionalidade, se adquirir outra nacionalidade por vontade própria.
Eu acho, que você quis dizer o seguinte: Que o brasileiro NATO não poderá ser extradidato, neste caso, estaria certo.
Um abraço e bons estudos.
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A alternativa está equivocadamente certa, ou seja ESTÁ ERRADA. Apenas a (III) está certa, pois a (I) pois não tem como ter certeza através do que foi elucidado se a lei francesa reconhece ou não a sua nacionalidade originária. Sendo assim não pode ser considerada totalmente certa (I).
Caso esteja divergindo me desculpem, mas foi desta maneira a que interpretei a lei.
Força galera!!!
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Colega Diogo, Veja que a assertiva I traz duas informações chaves: exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris, obtém a nacionalidade francesa, por naturalização;
O Brasileiro nato não possuia a nacionalidade Francesa, uma vez que assertiva diz que ele a obteve por naturalização; e tal naturalização se deu, por motivos que não ensejam o reconhecimento de dupla nacionalidade (exercício de direitos civis no país estrangeiro);
O fato de o Brasileiro nato não perder a nacionalidade Brasileira quando o outro país reconhecer a nacionalidade originária, somente terá importância se o cidadão também possuir a nacionalidade estrangeira.
No caso em tela, pouco importa, se a França reconhece ou não a nacionalidade originária, pois o cidadão Brasileiro, não era Francês (e por isso perdeu a nacionalidade Brasileira ao se naturalizar Francês).
Resumindo a CF somente permite que o Brasileiro nato tenha mais de uma nacionalidade se:
- A outra nacionalidade for originariamente reconhecida pelo país estrangeiro (nesse caso, a pessoa acumulará as duas nacionalidades); ou se,
- A naturalização seja requisito necessário para que o Brasileiro nato exerça direitos civis no país estrangeiro ( essa hipótese é muito comum com jogadores de futebol, que adquirem a dupla nacionalidade, para melhor exercício de sua profissão - há restrições nos campeonatos europeus de inscrições de jogadores estrangeiros).
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Porra, como assim ??? O filho das trevas foi registrado em repartição brasileira competente ? A questão não fala então o maldito não poderá ser P.R !!!!!
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Pra não zerar a prova de Juiz Federal... Rs
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GAB C
DICA: EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO = NÃO PERDE A NACIONALIDADE VIDE Q824950 Q813950
VIDE Q787827 Q793781 Q782839
Art. 12. São brasileiros:
I - NATOS: NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país; JUS SOLI
Ex.: Turista Argentino de férias no Brasil.
OBS: Um filho de pais estrangeiros, sendo que um deles, ou ambos, estejam no Brasil a SERVIÇO DE SEU PAÍS nasce em território brasileiro: NÃO será brasileiro nato.
SE OS PAIS ESTIVEREM NO BRASIL A SERVIÇO DO ESTADO DE ORIGEM, AINDA QUE NASCIDA EM NOSSO TERRITÓRIO, A PESSOA NÃO SERÁ BRASILEIRA NATA.
SE AO MENOS UM DOS PAIS ESTIVER A SERVIÇO DO PAÍS DE ORIGEM, e não for BRASILEIRO.
EX.: o brasileiro João tem um filho com Mary, norte americana, que está em nosso país. Ricardo, filho do casal, será brasileiro nato, independentemente do motivo pelo qual Mary esteja no Brasil.
SENDO BRASILEIRO NATO, NÃO PODERÁ, EM NENHUMA HIPÓTESE, SER EXTRADITADO.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; jus sanguinis
OBS.: significa qualquer serviço prestado por órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ex.: Servidor do Banco do Brasil no exterior.
c) BRASILEIRO NATO: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (NATO) OU venham a residir na República Federativa do Brasil (+) e optem, EM QUALQUER TEMPO, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
OBS.: A nacionalidade POTESTATIVA será adquirida quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, e não é registrado em repartição brasileira competente.
(FCC / MPE-SE - 2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá ter mais direitos do que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Nenhum comentário me convenceu do gabarito da I.
E se a França reconhece a nacionalidade originária brasileira, não se enquadraria na exceção de não perda do art. 12 da CF?
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Acredito que a I está errada por causa do ''exclusivamente''. Cada um com seu entendimento, mas a banca quis dizer que foi exclusivamente pelo motivo de ter se apaixonado por Paris que ele se naturalizou, ou seja, foi por vontade própria dele. Devemos nos ater somente a isso.
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povo procurando pelo em casca de ovo.
Art. 12 (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade (adquiriu outra nacionalidade? então, perdeu bonitão).
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Gente, tá escrito que a França reconheceu a nacionalidade originária do cidadão??? Essa questão foi uma mãe! Ela falou que o cara, por simples capricho, quis virar francês. Logo, não há dúvida que ele vai perder a nacionalidade brasileira.
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II — Incorre em causa de perda de nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade originária por Estado estrangeiro;
Na verdade, essa afirmação está errada quando afirma que incorre perda de nacionalidade quando na verdade é uma excessão dos que não perdem;
Art. 12, 4, II, a) Salvos nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
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"sendo milionário e exclusivamente por ter se apaixonado pelos céus de Paris" - Profundo kk
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Item I kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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ah, os céus de Paris sdaiufhasoihfiusadfasd
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Em 20/12/2017, às 20:49:42, você respondeu a opção D.Errada!
Em 04/12/2017, às 02:17:36, você respondeu a opção D.Errada!
Em 03/11/2017, às 23:28:36, você respondeu a opção D.Errada!
Em Janeiro de 2018 eu acerto, tenho certeza!
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Não gostei dos céus de Paris e muito mesmo dessa questão.
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I- correto. Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (...).
II- errado. Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
III- correto. Art. 12. São brasileiros: I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que:
--- > sejam registrados em repartição brasileira competente;
--- > ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
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I - CORRETA. Justificativa: Art. 12, § 4º, II da Constituição da República: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileito que: (...) II - Adquirir outra nacionalidade (...)".
Há exceções, porém a assertiva não trata de nenhuma delas.
II - ERRADA. Justificativa: art. 12, § 4º, II, "a" da Constituição: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileito que: (...) II - Adquirir outra nacionalidade , salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira".
III - CERTA. Justificativa: o sujeito é brasileiro nato (CF, art. 12, I, "c"): "Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira";
Sendo brasileito nato, pode concorrer ao cargo privativo de Presidente da República (CF, art. 12, § 3º, I).
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Uma questão dessa em prova para magistratura é mais que um presente
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Gente, Lembrem-se de que é possível ter DUPLA NACIONALIDADE (sujeito nasce no Brasil mas é filho de Italiano) é o exemplo clássico. Portanto, afirmar que perde a nacionalidade brasileira pelo fato de ter sido reconhecida a estrangeira está errado (fora as exceções da própria CF)
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Os céus de Paris devem ser realmente encantadores!
Um brasileiro nato que se encante por outro país e requeira sua naturalização (de acordo com os requisitos exigidos por esse país), ao ser naturalizado, perde sua nacionalidade de brasileiro (não precisa ser milionário), conforme prescreve o art. 12, §4º, II da CF/88.
Caso um sujeito, nascido no estrangeiro de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, será considerado brasileiro nato, conforme o artigo acima citado, em seu inciso I, alínea “c”.
Impende destacar que, se o sujeito nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, estando um dos dois a serviço da República Federativa do Brasil, será considerado brasileiro nato, ou seja, não se aplica, nesse caso, o art. 12, I, “c” da CF/88.
Por fim, vale lembrar que a Carta Maior prescreve em seu artigo 14, §3º, alínea “a”, a idade mínima de 35 anos como uma das condições de elegibilidade.
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essa primeira alternativa pareceu um desejo pessoal do examinador
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Até um recurso escrito em Francês anularia essa questão.
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Essa prova do TRF2 foi a diversão do concurseiro: enunciados engraçados e respostas dos recursos ainda mais hilárias.
A única coisa ruim foi a nota de corte
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais de
nacionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está correta. Trata-se da hipótese de perda-mudança.
Conforme
art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...] II - adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos: a) de reconhecimento
de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assertiva
II: está incorreta. No caso de reconhecimento de outra nacionalidade originária,
não há que se falar em perda. Nesse sentido, conforme art. 12, § 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra
nacionalidade,
salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira; b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis.
Assertiva
III: está correta. Trata-se da interpretação conjunta dos artigos: 12, I, “c"
c/c art. 12. §3º. Nesse sentido:
Art.
12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Art.
12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente
da República.
Portanto,
estão corretas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: Letra C.
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Não foi dito que nasceu no estrangeiro e lá foi registrado em repartição brasileira, acho que cabe anulação!
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Acho que eu fui o único louco que imaginou que a terceira estava errada porque a idade para presidente da república é de 35 anos, e já que ele "no meu pensamento" adquiriu a maioridade a pouco tempo, não poderia pelo requisito da idade, porém, fiquem atentos, já várias questões que pegam o candidato por causa da idade.
III - Sujeito nascido no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai estrangeiro, que veio a residir no território brasileiro e aqui, após a maioridade, optou e adquiriu a nacionalidade brasileira pode, oportunamente, candidatar-se e ser eleito Presidente da República.
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questão absurda! Adquirir outra nacionalidade é motivo para perder a de brasileiro, entretanto, não há necessidade de ser milionário nem mesmo EXCLUSIVAMENTE ter se apaixonado pelos céus, pode ser por outros motivos tbm, ademais ele será considerado brasileiro nato, portanto pode SIM candidatar-se a presidente da república, a questão não fala em idade.
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Cabe anulação da questão feita pelo estagiário!! kkk
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@marcio, a questão citou a paixão pelos céus de Paris justamente para mostrar ao candidato que o cara optou voluntariamente pela nacionalidade francesa, de modo a excluir a exceção da naturalização forçada.
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@marcio, a questão citou a paixão pelos céus de Paris justamente para mostrar ao candidato que o cara optou voluntariamente pela nacionalidade francesa, de modo a excluir a exceção da naturalização forçada.
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tem banca que considera assertiva errada quando escreve "os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro E mãe brasileira" e tem banca que considera a assertiva correta.
Na CF tá OU e não E.. ou seja, não existe a obrigatoriedade dos DOIS serem brasileiros, apenas UM sendo já vale...
e se colocar E no lugar do OU significa obrigatoriedade dos dois serem brasileiros. (fui bem redundante para enfatizar).
Complicado!!