SóProvas


ID
2384113
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito à força legal da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A CADH, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização de Estados Americanos (OEA), adotada e aberta à assinatura durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da
    Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Porém o documento só foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembrode 1992, sendo que esta passou a ter validade no ordenamento interno a partir do Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992.

  • CORRETO o item A.

    O mote da questão diz respeito a se saber o conteúdo dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da CF, além de histórico julgado pelo STF, onde restou fixada a tese da supralegalidade de tratados interncionais de direitos humanos não aprovados na forma qualificada para a aprovação de emendas constitucionais (inovação trazida pela EC 45/04), nos termos do voto condutor exarado pelo Ministro gilmar Mendes.

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Em suma, considerando que o Brasil adota a teoria DUALISTA MODERADA (STF assim entende - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2201877/quais-as-teorias-acerca-da-relacao-do-direito-internacional-com-o-direito-interno-e-qual-e-adotada-pelo-brasil-caroline-silva-lima) em relação ao direito internacional, temos três hipóteses quanto ao status de tratados internaionais internalizados:

     

    1) Tratados que não dizem respeito a Direitos Humanos - Status de Lei Ordinária.

     

    2) Tratados que dizem respeito a Direitos Humanos, mas NÃO foram aprovados nos termos do §3º do artigo 5º - Status SUPRALEGAL (posicionados acima das leis ordinária e complementar, mas abaixo da CF - Pirâmede de Kelsen).

     

    3) Tratados que dizem respeito a DH e aprovados na forma das ECS - Status constitucional, notadamente de Emendas Constitucionais. O único atualmente assim aporvado é o Tratado de NY sobre as pessoas com deficência. 

     

  • Complicado ter que saber de cabeça parágrafo da CF...

  • resposta da banca

    Questão 99

     

    A resposta correta é a letra a. As considerações dos recorrentes não encontram amparo lógico. Nada a prover.

  • Colegas, o parágrafo 3º do artigo 5º da CF foi inserido pela EC n° 45/2004. Logo, como a promulgação da Carta ocorreu em 1992, não teria como ela ter status de emenda constitucional, mas somente status supralegal. 

     

    :)

  • Poxa VC ate sabe o assunto mas ter que gravar incisos
  • A, B, C, D e E) Art. 5º § § 2º e 3º CF c/c

     

    TJ-PR - Habeas Corpus Cível HC 5837556 PR 0583755-6 (TJ-PR) (...) o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. (...)" (HC n.º 94523 - 1ª Turma do STF - Rel. Ministro Carlos Britto - DJe de 13-3-2009).

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 144784 SP - SÃO PAULO 0005940-61.2017.1.00.0000 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada audiência de custódia, cuja denominação sugere-se audiência de apresentação.

     

    Questão de decorar parágrafo de artigo e ano de promulgação de decreto, nunca vi rs

  • FONTE: MINHA ANOTAÇÕES !

     

    Para o STF os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil – mas não aprovados com quórum qualificadopossuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Assim, os tratados internacionais de direitos humanos (que é o caso do Pacto de São José da Costa Rica) NÃO integram o bloco de constitucionalidade, logo, NÃO são reconhecidos como materialmente constitucional.

     

    “O Pacto é norma supralegal, conforme tese vencedora no STF. Justamente por isso afasta a prisão do depositário infiel, porque referida norma constitucional é de eficácia limitada, dependendo de lei ordinária que a regulamente. Nesse sentido, a supralegalidade do Pacto afasta é justamente a lei ordinária que previa a prisão do depositário, e não a norma constitucional (pois é supralegal).”

     

    Na época em que se analisou o status do PSJCR, o Min. Celso de Mello (acompanhado pelos Min. Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau) entendeu que ele teria status materialmente constitucional, assim como todos os TIDH (RE 466.343 e HC 92.566). Isso foi voto vencido. Prevaleceu - como todos bem sabemos - a posição do Min. Gilmar Mendes, no sentido de ter status supralegal, ou seja, acima da legislação comum e abaixo da Constituição.

     

    Pela primeira vez, atribuiu-se aos tratados valor superior a norma ordinária, seguindo o posicionamento da 4º tese acima exposta, da supralegalidade dos tratados, defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto no RE 466.343-SP, reafirmado no HC 87.585-TO, concluiu que com a ratificação do Brasil no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica, sem reservas, não há mais base legal para legitimar a prisão civil do depositário infiel, haja vista, o status supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, desta forma tornando-se inaplicável a norma infraconstitucional, art. 652 do Código Civil de 2002. Sua tese foi vencedora, por cinco votos a quatro.

     

    O posicionamento vencido foi o do Ministro Celso de Mello, que em seu voto defendeu a tese de que os tratados de direitos humanos possuem, no ordenamento jurídico brasileiro, qualificação constitucional, ou seja, revestem-se de caráter materialmente constitucional.

  • Gabarito:A 

    para os nao assinantes

  • Qual a diferença da alternativa "a" em relação à "c" ?

  • O que a banca quis ressaltar é que o reconhecimento da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não internalizados com observância do quórum de aprovação das emendas constitucionais encontra fundamento no § 2º do art. 5º da CF/88. 

    Vou grifar esse dispositivo no meu Vade Mecum e fazer uma remissão à supralegalidade dos tratados!

    Comentário desabafo: decorar o número dos parágrafos é demais pro HD do concurseiro.

  • Questao facil pra quem estuda Direitos Humanos para prova de delegado. O complicado era saber o paragrafo se segundo ou terceiro. Tipo de questao que nao testa conhecimento em si.

     

  • A questão deve ser analisada com cuidado. O Brasil depositou sua carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em setembro de 1992 e, na mesma data, o tratado entrou em vigor para o Brasil; em novembro do mesmo ano foi expedido o Decreto de execução e, a partir de então, tem-se a vigência interna do tratado, conforme entendimento do STF na ADI n. 1480. Assim, estão erradas as alternativas B e D. Em relação ao status deste tratado, é importante lembrar que o §3º do art. 5º da CF/88 foi inserido no texto constitucional apenas em 2004, com a Emenda n. 45 - e, logicamente, o rito nele previsto não poderia ser aplicado a um tratado já ratificado (ou seja, as afirmativas E e C também estão erradas por este motivo). Assim, podemos afirmar que a Convenção Americana atrai a incidência do §2º do art. 5º, que diz que o rol de direitos e garantias previstos na CF/88 não exclui outros provenientes de tratados de direitos humanos. No entanto, a questão do status destes tratados foi especificamente discutida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343 e ali se firmou o entendimento que tratados de direitos humanos que não tenham sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º devem ser recebidos pelo ordenamento com o status de normas infraconstitucionais e supra legais. Assim, a resposta correta é a letra A. 

    Gabartio: letra A.

  • Pensei que o erro da questão da alternativa A para C era Constituição. Fui direto na C kkk

     

  • Misericórdia! Agora não basta saber o que diz a regra, os anos de acontecimentos, etc... Agora tenho que saber em qual parágrafo do artigo está disposta uma previsão.

    Que Deus nos proteja, concursandos...

  • Absurdo isso, não é possível que caiu uma questão dessa. Examinador FDP.

  • GABARITO A

    Mas ta de sacanagem...

    DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:

    1.      Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:

    Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:

    a.      Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);

    b.     Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;

    c.      Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.

    2.      Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:

    a.      Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    b.     Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

    3.      Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).

    OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  •  Norma Constitucional  (art. Art. 5º, § 3º);

     Supralegalidade (art. Art. 5º, § 2º). 

  •  Norma Constitucional  (art. Art. 5º, § 3º);

     Supralegalidade (art. Art. 5º, § 2º). 

  • (A)

    Outra que ajuda a responder

    Quanto à posição hierárquica do Pacto de São José da Costa Rica, no ordenamento jurídico brasileiro, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF —, é correto afirmar que tem caráter supralegal.(C)

  • Questão pede saber os parágrafos da Constituição. Acho justo. Se V. Sa. ainda não sabe a CF inteira, inclusive os números dos artigos, parágrafos e alíneas, nem faça a prova de juiz.

  • Quem sofre de ejaculação precoce marca logo a letra c) kkkkkkkkkk

  • CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Status de norma supra legal

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Equivalente a emendas constitucionais

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

  • Monismo = "o direito é unitário, quer se apresente nas relações de um estado, quer nas relações internacionais, sendo assim, as normas internacionais e internas são partes integrantes de um mesmo ordenamento".

    Dualismo = "defendem que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes entre si, e que para ter validade internamente o direito internacional precisa passar por um processo de incorporação ao direito interno de cada País. Consequentemente, o direito internacional não criaria obrigações para o indivíduo, salvo se suas normas fossem transformadas em direito interno, conforme as regras adotadas por cada País para essa transformação".

    "Dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; já o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal, como um decreto presidencial". O Brasil adota o DUALISMO MODERADO.

    FONTE: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=241dfe5e876da942#:~:text=O%20dualismo%20radical%20prega%20que,infralegal%2C%20como%20um%20decreto%20presidencial.

  • s2 = supralegal = ñ excluir outo direito