A norma jurídica cumpre, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a Constituição. Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade. Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções de integração, planificação, proteção, regulação e inovação.
Vejamos a cada uma delas:
(1) DE INTEGRAÇÃO
A lei cumpre uma função de integração ao compensar às diferenças jurídico-políticas no quadro da formação da vontade do Estado (desigualdades sociais, desigualdades regionais, etc.);
(2) DE PLANIFICAÇÃO
A lei é o instrumento básico de organização, definição e distribuição de competências;
(3) DE PROTEÇÃO
A lei cumpre uma função de proteção contra o arbítrio, ao vincular os próprios órgãos do Estado;
(4) DE REGULAÇÃO
A lei cumpre uma função reguladora ao direcionar condutas mediante modelos;
(5) DE INOVAÇÃO
A lei cumpre uma função de inovação na ordem jurídica e no plano social.
fonte: http://profbruno.com.br/03%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL/RES%2004a%20AULA%20-%20FUN%C7%D5ES%20DAS%20NORMAS%20JUR%CDDICAS.pdf
Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções:
*de integração: a lei cumpre função de integração ao compensar as diferenças jurídico-políticas no quadro de formação da vontade do Estado (desigualdades sociais, regionais, etc.);
*de planificação: a lei é o instrumento básico de organização, de definição e de distribuição de competências;
*de proteção: a lei cumpre função de proteção contra o arbítrio ao vincular os próprios órgãos do Estado;
*de regulação: a lei cumpre função reguladora ao direcionar condutas por meio de modelos; e
*de inovação: a lei cumpre função de inovação na ordem jurídica e no plano social