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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação:
I -
- aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
- vedada a preferência de marca;
- devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local;
- realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II -
- contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
- de NATUREZA SINGULAR,
- com profissionais ou empresas de notória especialização,
- VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III -
- contratação de profissional de qualquer setor artístico,
- diretamente ou através de empresário exclusivo,
- consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
GABARITO: C
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Alternativa C = Inexigibilidade de licitação.
Outras alternativas = Licitação dispensável.
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DA INEXIGIBILIDADE
Art. 60 - É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial:
Ver também:
Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
II - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional, para os limites de concorrência e tomada de preços, e no do Estado, para o limite de convite, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, quando seja o caso, ou pelas entidades de classe equivalente.
§ 2º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 61 - É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
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A INEXIGIBILIDADE é uma exceção a regra da LICITAÇÃO, e pode ocorrer de três formas (Rol exemplificativo):
I) Notória especialização
II) Fornecedor exclusivo (regional)
III) Artista consagrado pela crítica/mídia
Fora esses casos, a exceção a Licitação será caraterizada como DISPENSA (34 casos - Rol taxativo), e pode ser dispensável (por discricionaridade da Adm Pública) ou dispensada (por obediência a lei).
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Só um adendo:
Obra de arte e objeto histórico, sua aquisição só pode configurar dispensa, mas a restauração pode ser hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade, dependendo do caso.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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LETRA C
Não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profisisonal especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular e , por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.
REGRA: SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS----> LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO
EXCEÇÃO: SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA SINGULAR E PRESTADO POR EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO ---> LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Direito Administrativo Descomplicado
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Essa banca é tarada em licitações, nunca vi.
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LETRA C.
a) Compra de hortifrutigranjeiros, pão e outros perecíveis. DISPENSÁVEL
b) Necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços. DISPENSÁVEL
c) Contratação de serviços técnicos com empresa de notória especialização. INEXIGÍVEL
d) Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos. DISPENSÁVEL
e) Compra de material de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo. DISPENSÁVEL
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GABARITO C
Compreendendo a questão:
Inegibilidade X Dispensa
* 3 Casos - Inviavél/ Imposivel ( não taxativos) O restante é Dispensa
1º Fornecedor Exclusivo ( Proíbido a Preferencia por marcas ) 1º DispensaDA ( Alienação de bens )
2º Atividade Artistica ( reconhecimento da critica especializada ou opnião pública) 2º DispensáVEL ( urgência, compras,obras, ou 3º Serviços técnicos especializados ( proibição para serviço de publicidade) pequeno valor R$, ou ainda nas situações em que não aparecerem interessados ( deserta )
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Questão mal-feita.
A inexigibilidade, meus caros, é resultado, no caso trazido, da cumulação de 3 elementos:
1- serv. técnico +
2- natureza singular +
3- profissional de notória especialização.
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c)
Contratação de serviços técnicos com empresa de notória especialização.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Agora, vejamos:
Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Assim:
A. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
B. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
C. CERTO.
Conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.
D. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
E. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
GABARITO: ALTERNATIVA C.