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e)
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
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a) ERRADA: Art. 87 § 1º Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. (LDB)
b) ERRADA: anualmente, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publica os dados da educação infantil; ensino fundamental; ensino médio; educação de jovens e adultos e educação profissional; publica o Censo da Educação Superior; informações sobre professores quanto à formação inicial e continuada, às disciplinas de atuação, bem como ao percentual de professores com licenciatura na área de conhecimento em que atuam. (PNE Conhcendo 20 metas)
c) ERRADA: O Plano Nacional de Educação passou a ser considerado o articulador do Sistema Nacional de Educação, com previsão do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) para o seu financiamento. Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução
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Com relação à opção B, onde se lê "A cada cinco anos." Na verdade, não são 5 anos, como afirma a alternativa, e sim 2 anos.
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Conforme diz o Art 5° § 2° da LEI Nº 13.005: A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
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Art 5º, § 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
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Não entendi muito bem por que a C está incorreta
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Bruna, o PNE não institui o Sistema Nacional de Educação. Ele tão somente diz que o poder público, em LEI ESPECÍFICA, deverá institui-lo. Além disso, dá um prazo de 2 anos para que isso ocorra. (Art.12 do PNE)
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Bruna, a letra C está incompleta.
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Acho que o erro da letra C é o seguinte:
PNE, Art. 13. O PODER PÚBLICO deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Quem institui o Sistema Nacional de Educação é o poder público e não o PNE.
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Quanto ao Plano Nacional de Educação, é correto afirmar:
A
Trata-se de lei que define metas e estratégias para o desenvolvimento da educação nacional, com vigência de 20 anos. 10 anos
B
A cada cinco anos 2 anos, ao longo do período de vigência do plano, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas.
C
Institui o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino.
D
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar seus correspondentes planos de educação ou adequar os já existentes, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, no prazo de até quatro anos 2 anos da publicação da lei.
E
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
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Gabarito E
1. Art. 5.º §3º: A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm