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ID
2385436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal assegura aos Partidos Políticos

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    a)      
    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    b)       Art. 17, § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

     

    c)       Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

    d)       Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    e)       Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • a) Errada - Acesso gratuito ao rádio e televisão para Propaganda Patidária;

    b) Errada - Autonomia para definir sua estrutura interna (...) , sem obrigatoriedade de vinculação  entre as candidaturas em âmbito nacional;

    c) Errada - Registram seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

    d)Errada - Registram seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

    e) Correta -  a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • Aquisição de Personalidade Jurídica: Atos Constitutivos em Cartório;

    Aquisição de Capacidade Política: Registro do Estatuto no TSE.

  • Distribuição dos recursos do fundo partidário - 5 % de forma igualitária e 95 % de forma proporcional (conforme a quantidade de votos para a Câmara de Deputados, recibida por cada partido )

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A assertiva está contrária ao disposto no art. 17, §3º da CF, o qual elucida que os partidos políticos terão direito ao fundo partidário, bem como terão acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    B) INCORRETA. A assertiva está equivocada, porquanto não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, conforme art. 17, §2ª da CF.

    C) INCORRETA. O registro do estatuto do partido não se faz no Supremo Tribunal Federal, mas sim no Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 17, §2º da CF.

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "C".

    E) CORRETA. A assertiva está fundamentada no art. 17, caput e § 1º da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E








  • GABARITO LETRA E

     

      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Que tal lermos o artigo 17 na íntegra?

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

     

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • A) acesso gratuito.

    B) NÃO NECESSITA obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. 

    C) autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    D) autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    E) GABARITO.

     

     

     

  • a) o horário eleitoral e aquelas propagandas chatas são GRATUITAS; 

    b) não há necessidade de vinculação (os partidos podem ser coligados no estado e rivais em âmbito nacional); 

    c) a CF fala em registro no TSE e não no STF;

    d) a CF fala em registro no TSE e não no CN; 

    e) CORRETA.

  • Quem tá estudando pro TRE matou essa!!! rsrs

  • Gab: E

     

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
    pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
     

     

    É plena a liberdade de criação dos partidos políticos, desde que resguardados certos valores: a soberania nacional (não pode haver partido vinculado a entidade ou governo estrangeiro), o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (não pode haver partido nazista ou racista, por exemplo).
     

  • Maldade com a galera do TRT, quem estuda pra TRE mata essa rindo.

  • Fusão de partidos ! mds!!!

  • GAB: E

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Referente a letra A .

    (Lei 9.096/95, art. 41)
     Art. 41 Do total do Fundo Partidário: 

     - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e   

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 

  •  a) recursos do fundo partidário limitado a cinco vezes a participação do partido político no Congresso Nacional, bem como o acesso oneroso ao rádio e à televisão.

     b) autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. 

     c) autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal

     d) autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Congresso Nacional

     e) a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Gab E------>Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos(...)

  • Características chaves

     

    - Caráter nacional

     

    - Acesso Gratuíto TV e Rárdio

     

    - Registro do Estatuto TSE, depois de adquirida personalidade juríca,

     

     - Proibição de receber recurso $ estrangeiros

     

     - Fundo partidário --> 5% (partes iguais / tds os Partidos)

                                    --> 95% (proporcional aos votos)

  • NOVA EMENDA EM 2017:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Bem lembrado @Gisele Rojas

     

  • Gabarito: letra E

     

    ATENÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 (publicada no dia 05/10/17)

     

    Em síntese, a referida Emenda: 

       ->  vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais:

        Informo que essa vedação só se dará a partir de 2020, portanto, NÃO SERÁ APLICADA NAS ELEIÇÕES DE 2018 (Art. 2º da EC 97).

     

       -> estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e TV:

        A referida Emenda criou uma cláusula de barreira  onde prevê que os partidos terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão somente se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos.

     

    Recomendo uma leitura em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

     

    Bons estudos.

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
     

  • EC 97/2017 -- Direito de Antena (a partir de 2030)

    ◘Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.       

       

     

    EC 97 dispõe sobre a transição:

    -Eleições seguintes a 2018 = 1,5% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1% cada um OU 9 DF em 1/3 dos Estados)

    -Eleições seguintes a 2022 = 2% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1% cada um OU 11 DF em 1/3 dos Estados)

    -Eleições seguintes a 2026 = 2,5% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1,5% cada um OU 13 DF em 1/3 dos Estados)







    EC 97/2017 -- Fim das coligações proporcionais (a partir de 2020)

    ◘Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

                --EC 97 = vedação das coligações em eleições proporcionais se aplica a partir de 2020.

                    -- A partir das eleições de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para vereadores e deputados (federais, estaduais e distritais). Para 2018, as coligações estão liberadas. A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram.



     

  • A) INCORRETA. A assertiva está contrária ao disposto no art. 17, §3º da CF, o qual elucida que os partidos políticos terão direito ao fundo partidário, bem como terão acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    B) INCORRETA. A assertiva está equivocada, porquanto não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, conforme art. 17, §2ª da CF.

    C) INCORRETA. O registro do estatuto do partido não se faz no Supremo Tribunal Federal, mas sim no Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 17, §2º da CF.

    E) a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

    Parabéns! Você acertou! Letra E

     

  • E

  • * GABARITO: "e".

    ---

    * OBSERVAÇÃO:

    Cuidado com a nova redação dos §§ 1º e 3º do artigo 17 da CF, além da inclusão de novo parágrafo neste, o 5º, devido à EC 97/2017.

    Para entenderem bem as novas regras trazidas por essa EC e a partir de quando serão aplicadas, sugiro a leitura dos seguintes comentários:

    "http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html".

    ---

    Bons estudos.

     

  • e)

    a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

  • Vale lembrar que mudou o acesso gratuito a televisão, a partir da EC 97/2017 

    ART. 17 § 3 Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a CD, no minimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um minimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação

     

  • Essa é pra ajudar quem vem dos TRE's como eu : )

  • a) ERRADA. 

    O art. 45, inciso IV e o § 2º, inciso II, da Lei nº 9.096/1995 estabelecem:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

  • *Sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal;

    *Após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

    *Alcançada a cláusula de barreira (requisitos alternativos) = direito aos recursos do fundo partidário (não tem limite) e acesso gratuito rádio/TV para propaganda eleitoral OU partidária; 

    *LIMITAÇÕES à livre a criação, fusão, incorporação e extinção => soberania nacional; regime democrático; pluripartidarismo; direitos fundamentais da pessoa humana;

  • PARTIDOS POLÍTICOS EC 97/2017

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;   (NÃO REGIONAL)

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (TSE)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou    

    II - tiverem elegido pelo menos 15  Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  •  a)Errada: recursos do fundo partidário limitado a cinco vezes a participação do partido político no Congresso Nacional (sendo a cota de cada partido proporcional à sua representação parlamentar), bem como o acesso oneroso (Gratuito)  ao rádio e à televisão.

     b)Errada: autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, com (sem) obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. 

     c)Errada: autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal(TSE). 

     d)Errada: autonomia para criação de partidos políticos, sendo que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Congresso Nacional. 

     e)Correta: a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

    Gab: A

    Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg

  • e)       Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Na letra C, adquirem capacidade politica na forma de lei civil e não a personalidade juridica, a qual é adquirida mediante inscrição do ato constitutivo no TSE e não no STF.

  • Mistureba a banca fez

  • Gabarito: E

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   

  • A Constituição Federal assegura aos Partidos Políticos a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados preceitos constitucionais, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Embora a questão tenha sido para TRT e tenha cobrado a literalidade da CF, é importante ter em mente, principalmente quem for fazer TRE, que deve ser observado o prazo mínimo de 5 anos de registro no TSE para que seja possível a fusão ou incorporação de partidos políticos, conforme disciplinado na Lei dos Partidos Políticos.

    Lei 9.096/95: Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA. A assertiva está contrária ao disposto no art. 17, §3º da CF, o qual elucida que os partidos políticos terão direito ao fundo partidário, bem como terão acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    B) INCORRETA. A assertiva está equivocada, porquanto não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, conforme art. 17, §2ª da CF.

    C) INCORRETA. O registro do estatuto do partido não se faz no Supremo Tribunal Federal, mas sim no Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 17, §2º da CF.

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "C".

    E) CORRETA. A assertiva está fundamentada no art. 17, caput e § 1º da CF.

  • UMA AULA SEM DUVIDAS.

    Princípio da liberdade partidária;

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados

    a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais

    da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    Caráter nacional; proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros; prestação de contas à justiça eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei