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Letra (b)
L8666
Art. 24, XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
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Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 8.666/93:
nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
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GABARITO LETRA B
DICAAAAA
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A dica é ler a lei 8666
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E ainda tem gente que vem com conversa de que é preciso "decorar" os incisos que mais caem! Sabe de não inocente!!!! Hj não tem mais essa conversa, cai é tudo!!!
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Única dica que consigo pensar é:
Abastecimento de navios é serviço, porém não é de engenharia. O valor deve ser igual ou múltiplo da quantia mais barata para licitar esse tipo de serviço. Ou seja, convite, cujo valor-limite é de até R$ 80.000,00.
Logo, a resposta só poderia ser R$ 80.000,00 ou algum múltiplo menor (R$ 40.000,00; R$ 20.000,00; R$ 10.000,00; R$ 8.000,00).
Por sorte, a banca não usou nenhum múltiplo ou divisível de R$ 80.000,00, senão babau
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Na Lei 8.666/93, art. 24, há 34 hipóteses que autorizam a dispensa de licitação. Entre elas, a do inciso XVIII:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.
O limite do dispositivo citado corresponde a R$ 80.000. Portanto, o gabarito da questão é a letra B.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-24a-regiao-comentarios-prova-de-nocoes-de-direito-administrativo-tjaa/
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Não me recordava desse inciso no art. 24, porém, fui ao encontro de serviços até 80.000, previsto no art. 23, II, "a". Resolvi até consultar a lei, vai que seria outro valooor..
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Confesso que fui no chute haha só consegui lembrar que é dispensável para serviços até R$ 8.000,00 aí marquei por associação kkk...primeira vez que vejo esse inciso ser cobrado.
Gab. B
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BORAAAAA...VOLTANDO A ESTUDAR DEPOIS DE UM MÊS PARADO POR CAUSA DO CANSAÇO DO TRAMPO E OUTROS MOTIVOS...
FÉ...APROVAÇÃO--->>NOMEAÇÃO
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de
suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II
do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
---->>> Válido apenas para compras ou contratações de serviços de abastecimento
até R$ 80 mil.
GABA B
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Não sabia =/
Fui pelo seguinte pensamento: Não se trata de obra, portanto tenho como base os valores para outros serviços, e levando em consideração o menor valor de serviço, temos a modalidade convite com até R$80 mil
Mas já aprendi, falou em combustível para NAVIOS/EMBARCAÇÕES/UNIDADES AÉREAS, com estada eventual e rápida, há possibilidade de utilizar até 80 MIL sem licitação.
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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: MODALIDADE CONVITE = ATÉ R$ 80000,00
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LETRA B
É dispensável a licitação:
Nas COMPRAS ou CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
para o abastecimento de NAVIOS, EMBARCAÇÕES, UNIDADES AÉREAS OU TROPAS E SEUS MEIOS DE DESLOCAMENTO
quando em estada EVENTUAL de CURTA duração
em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes
por motivos de movimentação operacional ou de adestramento
quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda a 80.000 reais
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A parte de licitação que mais devemos nos atentar é a DISPENSÁVEL (discricionária), pois....
Dispensada (não necessita) - PRECISA SÓ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - É compra, doação, pagamento, permuta, alienação, dação, aforamento, investidura e direito real de uso da Administração para Administração. (negócio entre elas)
Inexigibilidade - Há inviabilidade de competição (não vale à pena) - São 3 casos: Fornecedor exclusivo, serviço técnico de natureza singular e notória especialização e profissional de qualquer setor artístico consagrado.
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lembrar que o contrato verbal eh ate quatro pila, segundo o paragrafo unico do art. sessenta da oito meia meia]
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E ainda tem gente que vem com conversa de que é preciso "decorar" os incisos que mais caem! Sabe de não inocente!!!! Hj não tem mais essa conversa, cai é tudo!!! (2)
Concordo. Acabou a mamata do LIMPE e cia.
Cai até o número do parágrafo ;D!
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A dispensa de licitação no caso de contratação para abastecimento de navios em estado eventual de curta duração em portos, por motivo de movimentação operacional, está prevista no art. 24, XVIII, da Lei 8.666/93, determinando que o valor contratual não poderá exceder o limite de R$ 80.000,00.
Gabarito do professor: letra B.
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I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
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GABARITO LETRA B
#JESUS_LIBERTADOR
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gente fiquei na duvida pois eu pensava que dispensavel era ate 10% do valor de 80.000. nos casos de compras e outros serviços.
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A dica é: saiba tudo e muito mais!
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- ABASTECIMENTO DE AVIÃO limitado a 80 mil = DISPENSAVEL
- AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUIA E DESENVOLVIMENTO limitado a 300 mil = DISPENSAVEL.
Art. 24 L8666
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
confesso que quando vi isso pensei : fudeu. Ai a importancia de fazer muitas questões.
GABARITO ''B''
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a dica é ler, incansavelmente, os artigos 23 a 25 da lei 8666/1993.
Seja resistente; estude muito, até a exaustão.
Você vai ser aprovado(a).
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LETRA B CORRETA
Para Compras e Serviços
01) Convite até 80.000
02) Tomada de preços até 650.000
03) Concorrência mais de 650.000 ( quem pode mais também pode menos, se for do interesse da administração)
Para Obras e serviços de Engenharia
01) Convite até 150.000
02) Tomada de preço até 1.500.000
03) Concorrência mais de 1.500.000
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Lei 8.666. Art. 24. É dispensável a licitação:
XVIII- Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei
Art 23 inciso II alinea ''a'' para
a) convite até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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A dispensa de licitação no caso de contratação para abastecimento de navios em estado eventual de curta duração em portos, por motivo de movimentação operacional, está prevista no art. 24, XVIII, da Lei 8.666/93, determinando que o valor contratual não poderá exceder o limite de R$ 80.000,00.
Gabarito do professor: letra B.
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Quando li a questão fiz uma cara de: rapaz, pois num é...
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I - para obras e serviços de engenharia:
convite - até R$ 150.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
convite - até R$ 80.000,00
Gab.B
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A DICA É:
obras e serviços de engenharia X compras e serviços
SEMPRE > 150 e < 1.500 SEMPRE > 80 < 650
OU OU
CONVITE 80 CONVITE 80
TOMADA DE PREÇO 1.500 TOMADA DE PREÇO 1.500
CONCORRÊNCIA 1.500 CONCORRÊNCIA 1.500
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NÚMEROS QUE PRECISAMOS GUARDAR QUANDO SE TRATA DAS HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL:
1-
Até 10% do valor do convite para obras e serviços de engenharia (até 15 mil);
Até 10% do valor do convite para outros serviços e compras ( até 8 mil);
OBS: Quando o contratante for CONSÓRCIOS PÚBLICOS, S.E.M., EMP. PÚBLICA E AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUALIFICADAS,na forma da lei, COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, esses valores serão de 20%. Ficando até 30 mil para obras e serviços de engenharia e até 16 mil para outros serviços e compras.
2-
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, mas somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas do PRAZO MÁXIMO DE 180 dias consecutivos e ininterruptos-VEDADA PRORROGAÇÂO.
3-
Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas quando em estada eventual de curta duração, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda 80 mil.
4-
Aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor da T.P. o que equivale a 300 mil.
Fé...Foco...Persistência...
"AOS POUCOS É QUE O ESCURO SE TORNA CLARO."- Guimarães Rosa
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Questão de alto nível, meu chapa!
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Quanto mais você estuda a lei do capiroto mais surpresinhas irão aparecer, sempre. Essa lei é gigante e sem fronteiras, nem limites rsssssss.
Quando menos se espera, ela cortaum pouco de um artigo e aplica a questão.É difícil de conhecê la e principalmente entendê la como um todo.
Portanto, tenha no mínino uma visão global da lei, sabendo o que são modalidades, tipos e dispensa, dispensável e inexigibilidades, pronto 90% de saída nas questões.
GAB LETRA B (novamente, repetindo, não me recordava do valor exato para essa categoria de barcos), mas pensei ou é 80.000 ou 150.000, sabendo que 150.000 é para obras, serviços de engenharia, fui facilmente sem medo de ser feliz em 80.000, serviços).
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Ah gente, é um artigo qualquer da lei, e falando de FCC tem que decorar.
Sem mistério, na boa!
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Gab: B
Art. 24 - É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.
Art 23 - II - a) convite até R$ 80.000,00
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Vixe!
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Acerta no chute! Vai!
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QUESTÃO QUE DEMANDAVA CONHECIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE DOIS ARTIGOS DA LEI 8666
L8666 ( LLC)
1) Art. 24, XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei
2) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
GAB B
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art. 24, XVIII, da Lei 8.666/93, determinando que o valor contratual não poderá exceder o limite de R$ 80.000,00.
Letra B
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Gabarito: letra B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
Art. 23: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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Art. 24, XVIII, da Lei 8.666/93
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Gabarito Letra B
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: art. 23 II a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais (DISPENSA DE LICITAÇÃO)
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Percentuais nos casos de licitação dispensável: (art. 24 L8.666/93)
I- Obras e serviços de engenharia: R$ 15 mil
II- Compras e outros serviços: R$ 8 mil
XVIII- Navios, embarcações, unidades aéreas, tropas: R$ 80 mil
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Só tenho uma coisa a dizer : o que eu conheço é uma gota, o que eu desconheço é um oceano :)
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Eu só acertei porque láaaaaaaaaaa no âmago do meu cerebro, 80 mil era o único valor que eu lembrei que existia ali na imensidão do 8666
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Ahhh não, os caras vão cobrar conhecimento logo na parte de navios e embarcações???? kkkkkk
Segue a vida. Essa eu não erro mais.
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ATUALIZADO
Decreto 9412/18 - Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, Presidência da Republica
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: Ver tópico
I - para obras e serviços de engenharia: Ver tópico
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Ver tópico
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos
mil reais); e Ver tópico
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos
mil reais); e Ver tópico
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: Ver tópico
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Ver
tópico
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos
e trinta mil reais),
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais). Ver tópico
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação
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bom, o novo decreto, como é bem NOVO MESMO, não tá valendo pro meu edital, que saiu bem antes.
então o valor seria 80mil, resposta B
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Art. 24 da Lei nº 8.666/93: É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
▪ Válido apenas para compras ou contratações de serviços de abastecimento até R$ 80 mil.
▪ Com o Decreto nº 9.412/2018, até R$ 176 mil.
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- ATUALIZADO
Obras e serviços de engenharia:
Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
Convite: até R$ 330 mil
Dispensa de licitação: até R$ 33 mil
Demais compras e serviços:
Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Convite: até R$ 176 mil
Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil
OBS: Além dos limites para definição da modalidade de licitação, as seguintes referências também foram alteradas, pois fazem remissão aos valores das modalidades de licitação:
Definição de obras, serviços e compras de grande vulto (art. 6º, V): R$ 82,5 milhões (= 25 vezes o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
Limite para utilização do leilão para venda de bens móveis (art. 17, §6º): até R$ 1,43 milhões
Limite para aquisição por dispensa de licitação de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 24, XXI): R$ 660 mil (=20% do valor da tomada de preços para obras e serviços de engenharia)
Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
Limite para celebração de contrato verbal – pequenas compras de pronto pagamento(art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00
Limite para dispensa do recebimento provisório de obras e serviços (art. 74, III): R$ 176 mil
(Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novos-limites-para-modalidades-de-licitacao/)
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Vigência
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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Lei 8666, XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
Atualizando valores:
▪ Com a atualização promovida pelo Decreto 9.412/2018, o valor mencionado passa a ser de R$ 176 mil.
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Questão desatualizada:
Lei. 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
O valor é de: R$ 176.000,00.(DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018)
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valores desatualizados