SóProvas


ID
2385499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho cumpre um ciclo existencial: nasce em determinado momento e chega ao seu final, extinguindo-se por vários motivos. No tocante à rescisão do contrato de trabalho, modalidades e indenização devida,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CLT

     

    A - ERRADA

    Art. 477  § 6o [REFORMA]  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    B - ERRADA

    Art. 477  § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

     

    C - ERRADA

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    D - ERRADA

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    E - CORRETA

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  • PARA COMPLETAR

    AVISO PRÉVIO TRABALHADO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS CORRIDOS

  • Complementando letra C)

     

    Súmula 14 - CULPA RECÍPROCA - 1/2 férias proporcionais, 1/2 aviso prévio proporcional e 1/2 décimo terceiro proporcional

     

     

    Espero ter ajudado!!

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 477  § 6º - O PAGAMENTO das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o PRIMEIRO dia ÚTIL imediato ao TÉRMINO do contrato; (COM AVISO PRÉVIO) ou

    b) até o DÉCIMO DIA, contado da data da notificação da demissão, quando da AUSÊNCIA do aviso prévioindenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (SEM AVISO PRÉVIO)

     

     

    B)ERRADA.Art. 477  § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitaçãoapenas, relativamente às mesmas parcelas.

     

     

    C)ERRADA.Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

     

    LEMBRA : SÚMULA 14 TST

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

    D)ERRADA.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, SENDO ESTE por peça ou tarefa, de forma a AFETAR sensivelmente a importância dos salários.

     

     

    E)CERTA. Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) NEGOCIAÇÃO HABITUAL por conta própria ou alheia SEM PREMISSÃO do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • CULPA RECÍPROCA POR METADE.

  • A partir de novembro/2017 esta questão estará desatualizada! Letra A também estará correta. ;)

  • LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

     

    “Art. 477.

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes

    bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez

    dias contados a partir do término do contrato. 

     

     

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

  • GABARITO: E

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  • A partir de novembro de 2017, a opção "A" também estará correta. 

    Lei 13.467/2017 - Art. 477 - § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos
    órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo
    de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 1º Revogado

     

    § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

     

    § 3º Revogado

     

    § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

    I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados dez dias contados a partir do termino do contrato.

     

    a) Revogado

     

    b) Revogado.

     

    § 7º Revogado

     

    § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

     

    § 9º (vetado).

     

    § 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR)

     

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • Não, a questão A continuará errada por tratar-se de "notificação de demissao" e não "término do contrato". São coisas diferentes!

  • Ao contrário do que alguns colegas afirmaram, mesmo com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017) a opção"A" continua incorrerta. Isso porque, muito embora o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação seja de 10 dias em qualquer caso, esse prazo é contado a partir do término do contrato (e a questão afirma que o termo incial é o data da notificação da demissão). 

  • Pessoal,

    Lembrando que algumas coisas foram alteradas com a reforma trabalhista:

     

    a) agora o prazo é de 10 dias contados a partir do término do contrato.

     

    Como era: Art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

                       a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou                     

                       b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 

     

    Como ficou: Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    b) Continua igual;

    c) Continua igual;

    d) Continua igual;

    e) Continua igual;

     

    Mantenha os pontos fortes, trabalhe os pontos fracos!

  • Sobre a letra A e a reforma: A alternativa continua incorreta.

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (§ 6º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • ART 477  PARÁG SEXTO FOI ALTERADO PELA REFORMA

  • Alternativa A

    Continua errada, pois na questão diz que a data será da notificação da demissão, o prazo conta a partir do término do contrato.

     

    A Reforma Trabalhista simplificou a questão relacionada aos prazos, passando a existir um único, que deverá ser de DEZ DIAS.

    Art. 477 §6°, CLT. A entrega ao empregado da documentação que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescição ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contatos a partir do término do contrato. 

     

  • A reforma começa a vigorar no dia 11/11/2017 e já foi objeto de questão desse TRT?

  • Cuidado com os comentários nessa questão! Muita gente confundindo a interpretação do art. 477, §6º da CLT.

  • Vou responder as alternativas deixando os erros em vermelho e a explicação logo abaixo.

     

    a) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado, em qualquer caso, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. ERRADA

    R =  A entrega ao empregado de documentos que comprovem comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes da recisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias a partir do término do contrato.

     

     

    b) Não há necessidade de o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, no caso de pedido de demissão e dispensa por justa causa, ter especificada a natureza e discriminado o valor de cada parcela paga ao empregado. ERRADA

    R = Há necessidade sim, no instrumento de recisão tudo deve ser especificado a natureza de cada parcela

     

     

    c) Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, a indenização devida ao empregado poderá ser reduzida até o limite de 1/3 daquela que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. ERRADA

    R = Será reduzida pela metade

     

     

    d) O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, em qualquer hipótese, o empregador reduzir o seu trabalho, mesmo que essa redução não afete sensivelmente a importância dos salários. ERRADA

    R =  Não é em qualquer hipótese. Só para peça ou tarefa e quando alterar sensinvelmente o salário..

     

    e )constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre outras, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. CORRETA

  • Com todo respeito aos colegas, mas não sei de onde a galera quer justificar o erro da letra A pela Reforma Trabalhista.  Quando sai o edital, s.m.e., a legislação que deve ser estudada é a que está em vigor. Então a resposta leva-se em conta a CLT antes da reforma...

  • ATENÇÃO: A REFORMA UNIFICOU O  PRAZO PARA PAGAMENTO:  10 DIAS CONTADOS TERMINO DO CONTRATO!!!!

  • Porém meu caro Marcelo Dias,e com todo respeito, você deve imaginar aquelas pessoas que estão estudando para concursos em que a previsão é para 2018! , lembrando que são 120 dias !

  • Carolina disse: "ATENÇÃO: A REFORMA UNIFICOU O  PRAZO PARA PAGAMENTO:  10 DIAS CONTADOS TERMINO DO CONTRATO!!!!"

     

    Isso significa que quem cumpre o aviso prévio trabalhado só receberá 10 dias após o fim do período do aviso trabalhado. Correto? Ou é igual tanto pro idenizado quanto pro trabalhado?

  • De acordo com a reforma:

     

    a) as verbas deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, independente da modalidade de aviso prévio (art. 477, §6º) -alterado pela reforma.

     

    b) o instrumento deve conter a discriminação exata de cada valor pago, independende da modalidade de dispensa, afim de se evitar o pagamento complessivo das verbas. (art. 477, §2º) - artigo mantido em sua integralidade

     

    c) nos casos de culpa recíproca, a indenização será paga pela metade. (art.484) - artigo mantido em sua integralidade

     

    d) a despedida indireta ocorrerá neste caso específico, quando a redução do trabalho afetar sensivelmente a importância dos salários. (art. 483, "g") - artigo mantido em sua integralidade

     

    e) afirmativa correta (art. 482, "c") - artigo mantido em sua integralidade

  • THIAGO FRAGOSO, 

    É "independente da modalidade de aviso prévio" - ou seja, trabalhado ou indenizado.

    a) as verbas deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, independente da modalidade de aviso prévio (art. 477, §6º)

  • Resposta: LETRA E

     

    Vou deixar anotado só para não me confundir depois. Essa questão ainda continua atual, mesmo com a mudança feita pela Reforma Trabalhista no ponto relativo ao aviso prévio.

     

    Antes da Reforma, o erro da afirmativa A estava no "em qualquer caso", porque antes tinha diferença nos prazos de pagamento/quitação, dependendo do tipo de aviso prévio (se indenizado ou não).

     

    Depois da Reforma, o erro da afirmativa A passa a ser "contado da data da notificação da demissão", já que os prazos foram unificados (agora independe do tipo de aviso prévio) e todos passam a ser contados do término do contrato.

     

  • Boa tarde a todos! Perai gente !! O erro está no prazo de dispensa ou na parte do enunciado que diz " em qualquer caso"?

  • Anderson o erro da letra "A" é pq fala em 10 dias após a notificação da demissão, e o correto é 10 dias após o término do contrato.

  • -

    QUESTÃO ATUALIZADA!!
    QC POR FAVOR, RETIFIQUE!

  • É importante consignar o que Henrique Correia destaca em seu livro: "Há discussão quanto à contagem do prazo de 10 dias na hipótese de concessão de aviso prévio indenizado: se deverá ser iniciado com a notificação da dispensa ou após o fim da projeção do aviso. Entendemos que o prazo deve ser contado a partir da notificação da dispensa."

    Para justificar, ele exemplifica o caso do trabalhador que tem 90 dias de aviso-prévio indenizado. Este receberia as verbas rescisórias apenas depois de passados 100 dias? Me parece que está com a razão o professor. 

     

  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    a exemplo de negociar outro produto dentro do local de trabalho,acarretando perca de vendas ao dono do estabelecimento

    óbvio que resulta em demissão por parte do empregador

  • Art. 477, § 6o, CLT:

     A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  -  Art. 482

     

     

     

    Ato de improbidade  →  Dano ao patrimônio.

     

     

    Incontinência de conduta  →  Conduta imoral sexual.

     

     

    Mau procedimento  →  Conduta imoral genérica.

     

     

    Negociação habitual  →  Comércio em paralelo com o exercício da função.

     

     

    Ato de concorrência  →  Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.

     

     

    Condenação criminal  →  Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Desídia  →  Empregado preguiçoso.

     

     

    Embriaguez habitual  →  Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.

     

     

    Embriaguez em serviço  →  Dentro do serviço, basta acontecer 1x.

     

     

    Violação de segredo da empresa  →  Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.

     

     

    Ato de indisciplina  →  Violar ordem geral.

     

     

    Ato de insubordinação  →  Violar ordem pessoal.

     

     

    Abandono de emprego  →  Ausência injustificada por 30 dias.

     

     

    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço  →  Injúria, calúnia e afins.  SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Ofensas físicas praticadas no serviço  →  Porradaria e afins. SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Práticas constantes de jogos de azar  

     

     

    Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A - Errada,  CLT - art. 477 § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    B - Errada, é necessária a especificação das parcelas 

     

    C - errada, CLT Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    D - errada, CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    E -Certa.  CLt -  Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

     

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  • A – Errada. O prazo é de 10 dias, mas é contado a partir do término do contrato e não da notificação da demissão.

    Art. 477, § 6º, CLT: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    B – Errada. Todas as parcelas deverão ser devidamente discriminadas com especificação da natureza de cada uma.

    Art. 477, § 2º, CLT: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.  

    C – Errada. A redução não será realizada na fração de 1/3. Em caso de culpa recíproca na rescisão do contrato o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, ou seja, a fração de ½.

    Súmula 14, TST – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    D – Errada. A condição que enseja motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho na situação mencionada é de que o pagamento seja feito por peça ou tarefa, de modo que afete sensivelmente o valor dos salários.

    Art. 483, CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    E – Correta. A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando a conduta implicar em concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço é hipótese que autoriza a aplicação de justa causa.

    Art. 482, CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

    Gabarito: E