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LETRA E
CLT
A - ERRADA
Art. 477 § 6o [REFORMA] A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
B - ERRADA
Art. 477 § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
C - ERRADA
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
D - ERRADA
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E - CORRETA
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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PARA COMPLETAR
AVISO PRÉVIO TRABALHADO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS CORRIDOS
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Complementando letra C)
Súmula 14 - CULPA RECÍPROCA - 1/2 férias proporcionais, 1/2 aviso prévio proporcional e 1/2 décimo terceiro proporcional
Espero ter ajudado!!
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GABARITO LETRA E
CLT
A)ERRADA. Art. 477 § 6º - O PAGAMENTO das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o PRIMEIRO dia ÚTIL imediato ao TÉRMINO do contrato; (COM AVISO PRÉVIO) ou
b) até o DÉCIMO DIA, contado da data da notificação da demissão, quando da AUSÊNCIA do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (SEM AVISO PRÉVIO)
B)ERRADA.Art. 477 § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
C)ERRADA.Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
LEMBRA : SÚMULA 14 TST
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
D)ERRADA.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, SENDO ESTE por peça ou tarefa, de forma a AFETAR sensivelmente a importância dos salários.
E)CERTA. Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) NEGOCIAÇÃO HABITUAL por conta própria ou alheia SEM PREMISSÃO do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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CULPA RECÍPROCA POR METADE.
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A partir de novembro/2017 esta questão estará desatualizada! Letra A também estará correta. ;)
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 477.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez
dias contados a partir do término do contrato.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
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GABARITO: E
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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A partir de novembro de 2017, a opção "A" também estará correta.
Lei 13.467/2017 - Art. 477 - § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º Revogado
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Revogado
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados dez dias contados a partir do termino do contrato.
a) Revogado
b) Revogado.
§ 7º Revogado
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
§ 10º. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR)
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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Não, a questão A continuará errada por tratar-se de "notificação de demissao" e não "término do contrato". São coisas diferentes!
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Ao contrário do que alguns colegas afirmaram, mesmo com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017) a opção"A" continua incorrerta. Isso porque, muito embora o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação seja de 10 dias em qualquer caso, esse prazo é contado a partir do término do contrato (e a questão afirma que o termo incial é o data da notificação da demissão).
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Pessoal,
Lembrando que algumas coisas foram alteradas com a reforma trabalhista:
a) agora o prazo é de 10 dias contados a partir do término do contrato.
Como era: Art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Como ficou: Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
b) Continua igual;
c) Continua igual;
d) Continua igual;
e) Continua igual;
Mantenha os pontos fortes, trabalhe os pontos fracos!
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Sobre a letra A e a reforma: A alternativa continua incorreta.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (§ 6º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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ART 477 PARÁG SEXTO FOI ALTERADO PELA REFORMA
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Alternativa A
Continua errada, pois na questão diz que a data será da notificação da demissão, o prazo conta a partir do término do contrato.
A Reforma Trabalhista simplificou a questão relacionada aos prazos, passando a existir um único, que deverá ser de DEZ DIAS.
Art. 477 §6°, CLT. A entrega ao empregado da documentação que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescição ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contatos a partir do término do contrato.
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A reforma começa a vigorar no dia 11/11/2017 e já foi objeto de questão desse TRT?
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Cuidado com os comentários nessa questão! Muita gente confundindo a interpretação do art. 477, §6º da CLT.
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Vou responder as alternativas deixando os erros em vermelho e a explicação logo abaixo.
a) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado, em qualquer caso, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. ERRADA
R = A entrega ao empregado de documentos que comprovem comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes da recisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias a partir do término do contrato.
b) Não há necessidade de o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, no caso de pedido de demissão e dispensa por justa causa, ter especificada a natureza e discriminado o valor de cada parcela paga ao empregado. ERRADA
R = Há necessidade sim, no instrumento de recisão tudo deve ser especificado a natureza de cada parcela
c) Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, a indenização devida ao empregado poderá ser reduzida até o limite de 1/3 daquela que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. ERRADA
R = Será reduzida pela metade
d) O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, em qualquer hipótese, o empregador reduzir o seu trabalho, mesmo que essa redução não afete sensivelmente a importância dos salários. ERRADA
R = Não é em qualquer hipótese. Só para peça ou tarefa e quando alterar sensinvelmente o salário..
e )constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre outras, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. CORRETA
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Com todo respeito aos colegas, mas não sei de onde a galera quer justificar o erro da letra A pela Reforma Trabalhista. Quando sai o edital, s.m.e., a legislação que deve ser estudada é a que está em vigor. Então a resposta leva-se em conta a CLT antes da reforma...
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ATENÇÃO: A REFORMA UNIFICOU O PRAZO PARA PAGAMENTO: 10 DIAS CONTADOS TERMINO DO CONTRATO!!!!
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Porém meu caro Marcelo Dias,e com todo respeito, você deve imaginar aquelas pessoas que estão estudando para concursos em que a previsão é para 2018! , lembrando que são 120 dias !
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Carolina disse: "ATENÇÃO: A REFORMA UNIFICOU O PRAZO PARA PAGAMENTO: 10 DIAS CONTADOS TERMINO DO CONTRATO!!!!"
Isso significa que quem cumpre o aviso prévio trabalhado só receberá 10 dias após o fim do período do aviso trabalhado. Correto? Ou é igual tanto pro idenizado quanto pro trabalhado?
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De acordo com a reforma:
a) as verbas deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, independente da modalidade de aviso prévio (art. 477, §6º) -alterado pela reforma.
b) o instrumento deve conter a discriminação exata de cada valor pago, independende da modalidade de dispensa, afim de se evitar o pagamento complessivo das verbas. (art. 477, §2º) - artigo mantido em sua integralidade
c) nos casos de culpa recíproca, a indenização será paga pela metade. (art.484) - artigo mantido em sua integralidade
d) a despedida indireta ocorrerá neste caso específico, quando a redução do trabalho afetar sensivelmente a importância dos salários. (art. 483, "g") - artigo mantido em sua integralidade
e) afirmativa correta (art. 482, "c") - artigo mantido em sua integralidade
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THIAGO FRAGOSO,
É "independente da modalidade de aviso prévio" - ou seja, trabalhado ou indenizado.
a) as verbas deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, independente da modalidade de aviso prévio (art. 477, §6º)
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Resposta: LETRA E
Vou deixar anotado só para não me confundir depois. Essa questão ainda continua atual, mesmo com a mudança feita pela Reforma Trabalhista no ponto relativo ao aviso prévio.
Antes da Reforma, o erro da afirmativa A estava no "em qualquer caso", porque antes tinha diferença nos prazos de pagamento/quitação, dependendo do tipo de aviso prévio (se indenizado ou não).
Depois da Reforma, o erro da afirmativa A passa a ser "contado da data da notificação da demissão", já que os prazos foram unificados (agora independe do tipo de aviso prévio) e todos passam a ser contados do término do contrato.
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Boa tarde a todos! Perai gente !! O erro está no prazo de dispensa ou na parte do enunciado que diz " em qualquer caso"?
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Anderson o erro da letra "A" é pq fala em 10 dias após a notificação da demissão, e o correto é 10 dias após o término do contrato.
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QUESTÃO ATUALIZADA!!
QC POR FAVOR, RETIFIQUE!
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É importante consignar o que Henrique Correia destaca em seu livro: "Há discussão quanto à contagem do prazo de 10 dias na hipótese de concessão de aviso prévio indenizado: se deverá ser iniciado com a notificação da dispensa ou após o fim da projeção do aviso. Entendemos que o prazo deve ser contado a partir da notificação da dispensa."
Para justificar, ele exemplifica o caso do trabalhador que tem 90 dias de aviso-prévio indenizado. Este receberia as verbas rescisórias apenas depois de passados 100 dias? Me parece que está com a razão o professor.
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negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
a exemplo de negociar outro produto dentro do local de trabalho,acarretando perca de vendas ao dono do estabelecimento
óbvio que resulta em demissão por parte do empregador
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Art. 477, § 6o, CLT:
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 482
Ato de improbidade → Dano ao patrimônio.
Incontinência de conduta → Conduta imoral sexual.
Mau procedimento → Conduta imoral genérica.
Negociação habitual → Comércio em paralelo com o exercício da função.
Ato de concorrência → Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.
Condenação criminal → Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia → Empregado preguiçoso.
Embriaguez habitual → Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.
Embriaguez em serviço → Dentro do serviço, basta acontecer 1x.
Violação de segredo da empresa → Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.
Ato de indisciplina → Violar ordem geral.
Ato de insubordinação → Violar ordem pessoal.
Abandono de emprego → Ausência injustificada por 30 dias.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço → Injúria, calúnia e afins. SALVO - Legítima defesa.
Ofensas físicas praticadas no serviço → Porradaria e afins. SALVO - Legítima defesa.
Práticas constantes de jogos de azar
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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A - Errada, CLT - art. 477 § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
B - Errada, é necessária a especificação das parcelas
C - errada, CLT Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
D - errada, CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E -Certa. CLt - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS EM RELAÇÃO AOS MEUS COMENTÁRIOS!!! OBRIGADO
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A – Errada. O prazo é de 10 dias, mas é contado a partir do término do contrato e não da notificação da demissão.
Art. 477, § 6º, CLT: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
B – Errada. Todas as parcelas deverão ser devidamente discriminadas com especificação da natureza de cada uma.
Art. 477, § 2º, CLT: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
C – Errada. A redução não será realizada na fração de 1/3. Em caso de culpa recíproca na rescisão do contrato o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, ou seja, a fração de ½.
Súmula 14, TST – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
D – Errada. A condição que enseja motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho na situação mencionada é de que o pagamento seja feito por peça ou tarefa, de modo que afete sensivelmente o valor dos salários.
Art. 483, CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E – Correta. A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando a conduta implicar em concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço é hipótese que autoriza a aplicação de justa causa.
Art. 482, CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Gabarito: E