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ID
2385610
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) –, que disciplinou o direito à convivência familiar e comunitária, é CORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a)      o trânsito em julgado da condenação criminal do pai ou da mãe por crime doloso ou culposo, tentado ou consumado, sujeito a pena de reclusão ou detenção, contra o próprio filho ou filha, implicará a destituição do poder familiar. Errada: somente crime doloso. Art 23 § 2

    b)      a criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar poderá ser reintegrado à sua família ou colocado em família substituta, por meio de decisão de qualquer autoridade judiciária, com base em relatório do Ministério Público. Errada: autoridade competente com base em relatório elaborado por equipe disciplinar. Art 19 § 1

    c)       os pais possuem o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores e maiores, sob pena de suspensão ou até perda do poder familiar, a ser decretada judicialmente, na hipótese de seu descumprimento, ainda que haja justificativa. Errada: somente filhos menores. Art 22, caput

    d)      a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Certa. Art 19 §2

    e)      por meio de autorização judicial, garante-se a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, desde que por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável. Errada: não precisa de autorização judicial. Art 19 §4

  • Acolhimento Institucional

    Tem como base a BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE de sua ação. 

    Por isso, o tempo limite para que crianças ou adolescentes permaneçam em acolhimento institucional será de 02 anos. 

    Este prazo somente prorrogará se for para garantir o superior interesse da criança. 

  • As questões da UFPA são ótimas. 

  • a)      o trânsito em julgado da condenação criminal do pai ou da mãe por crime doloso ou culposo, tentado ou consumado, sujeito a pena de reclusão ou detenção, contra o próprio filho ou filha, implicará a destituição do poder familiar. Errada: somente crime doloso. Art 23 § 2

    b)      a criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar poderá ser reintegrado à sua família ou colocado em família substituta, por meio de decisão de qualquer autoridade judiciária, com base em relatório do Ministério Público. Errada: autoridade competente com base em relatório elaborado por equipe disciplinar. Art 19 § 1

    c)       os pais possuem o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores e maiores, sob pena de suspensão ou até perda do poder familiar, a ser decretada judicialmente, na hipótese de seu descumprimento, ainda que haja justificativa. Errada: somente filhos menores. Art 22, caput

    d)      a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Certa. Art 19 §2

    e)      por meio de autorização judicial, garante-se a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, desde que por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável. Errada: não precisa de autorização judicial. Art 19 §4

  • a) o trânsito em julgado da condenação criminal do pai ou da mãe por crime doloso ou culposo, tentado ou consumado, sujeito a pena de reclusão ou detenção, contra o próprio filho ou filha, implicará a destituição do poder familiar. (E) - Art 23 §2°- A condenação do pai ou da mãe não implicará destituição do poder familiar, exceto na condenação por crime doloso, sujeiito à pena de reclusão praticado contra filho ou filha

     

    b) a criança ou o adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar poderá ser reintegrado à sua família ou colocado em família substituta, por meio de decisão de qualquer autoridade judiciária, com base em relatório do Ministério Público. (E) - Art 19 §1° Toda criança e adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar poderá ser reintegrado à sua família ou posto em família substituta, por meio de decisão da autoridade judiciária competente, com base em relatório de equipe interprofissional ou multidisciplinar

     

    c) os pais possuem o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores e maiores, sob pena de suspensão ou até perda do poder familiar, a ser decretada judicialmente, na hipótese de seu descumprimento, ainda que haja justificativa. (E) - art 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações que alude o art 22(sustento, guarda e educação)

     

    d) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (C)

     

    e) por meio de autorização judicial, garante-se a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, desde que por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável. (E) Não é necessário autorização judicial para a convivência da criança ou adolescente com seu pai ou mãe privados de liberdade

    GAB: D

     

    DEUS NO COMANDO!

  • CORRETA: LETRA D

    A) Art. 23 § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    B) Art. 19  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

     

    C) Art. 22. Caput. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     

    E) Art. 19  § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • questão desatualizada. Hj o prazo máximo é de 18 meses e não mais 2 anos. Art. 19  paragráfo 2º ECA, alterado em novembro de 2017 pela Lei 13.509