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ID
2385631
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, visa a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Acerca do tema e com base na referida lei, é CORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA B

     

    Lei 11340/06

     

    LETRA A - Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    LETRA B - Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (GABARITO)

     

    LETRA C - Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. - NÃO É O MP QUE CONCEDE!!

     

    LETRA D - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. - NEM SE HOUVER CONSENTIMENTO DA OFENDIDA

     

    LETRA E - Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; JUDICIAL!!

     

    bons estudos

  • Somente o juiz pode decretar as medidas protetivas de urgência.
    Segundo o Projeto Lei Complementar 07/16 prevê a possibilidade do delegado decretar algumas
    medidas protetivas de urgência.

  • a) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público. 

     

    b) a autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis. 

     

    c) poderá o Ministério Público, a requerimento da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvida a equipe multidisciplinar. 

     

    d) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, salvo, no último caso, se houver consentimento da ofendida.

     

    e) para a proteção patrimonial dos bens conjugais ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação do bem em comum, salvo expressa autorização da ofendida.

  • Dois artigos muito importantes na Lei Maria da Penha:

     

    Art. 16 Requisitos para renúncia à representação:

    - Perante o juiz;

    - Em audiência especialmente designada para tal finalidade;

    - Antes do recebimento da denúncia;

    - Ouvido o MP.

     

    Art. 17 É vedada na LMP:

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo);

    - É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.

  •  a) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público. 

     

     b) a autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis. 

     

     c) poderá o Ministério Público, a requerimento da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvida a equipe multidisciplinar. 

     

     d) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, salvo, no último caso, se houver consentimento da ofendida.

     

     e) para a proteção patrimonial dos bens conjugais ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação do bem em comum, salvo expressa autorização da ofendida

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Gab B

     

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • Boa noite,meus camaradas!

    Uma pequena observação: Renúcia à representação(retratação)>>> antes do RECEBIMENTO da denúncia.Cuidado,pois as bancas trocam "RECEBIMENTO" por "OFERECIMENTO"

    Bons estudos a todos!

    Responda mais uma!

     

  • O que vc precisa saber sobre a renuncia da representação:

    -deve ser ação penal pública incondicionada

    - Perante o juiz;

    - Em audiência especialmente designada para tal finalidade;

    - Antes do recebimento da denúncia;(no CPP é antes do oferecimento da denúncia)

    - Ouvido o MP.

  • Para revisão :

    A) ARTIGO 16- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    B) ARTIGO 11- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

     

    C) ARTIGO 19  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

     

    D)ARTIGO 17- É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    E) ARTIGO 24- Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.


    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que a renúncia a representação somente poderá ser realizada ANTES do oferecimento da denúncia, artigo 16 da lei 11.340/2006:


    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    B) CORRETA: a presente afirmativa traz algumas das providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial e previstas no artigo 11, III e V da lei 11.340/2006, vejamos as demais que estão previstas nos incisos I, II e IV do citado artigo:

    “I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    (...)

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;"


    C) INCORRETA: a concessão de novas medidas ou a revisão das já concedidas será feita pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, ouvido o Ministério Público, artigo 19, §3º, da lei 11.340/2006.


    D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta na parte final, visto que o artigo 17 da lei 11.340/2006 veda pena que implique o pagamento isolado de multa, independentemente do consentimento ou não da ofendida:


    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

    E) INCORRETA: O Juiz poderá determinar liminarmente a proibição temporária para a celebração de atos de compra e venda e locação de propriedade comum, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e não autorização da ofendida, conforme está na presente afirmativa, artigo 24, II, da lei 11.340/2006.

    Resposta: B

    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
  • Lei Maria da Penha

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

    Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 19. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.