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Gabarito Letra A
Lei 8666
Art. 116 § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
bons estudos
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Renato é foda!
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ENTES FIRMAM CONTRATO DE RATEIO PARA FORNECER RECURSOS AO CONSÓRCIO, FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO COM PRAZO NÃO SUPERIOR AO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, COM EXCEÇÃO DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO EXCLUSIVAMNTE PROJETOS CONSISTENTES EM PROGRAMAS E AÇÕES CONTEMPLADAS NO PPA, OU NA FORMA DE GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CUSTEADOS POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO QUE PODEM TER DURAÇÃO CONTINUADA!
PODE-SE FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA ENTRE O CONSÓRCIO E UM ENTE CONSORCIADO, A FIM DE QUE ESTE ASSUMA OBRIGAÇÃO DE PRETAR SERVIÇOS POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO DIRETA OU ENTIDADES DA ADM INDIRETA
O REPRESENTANTE DO CONSÓRCIO DEVE SER ELEITO ENTRE UM DOS CHEFES DO EXECUTIVO DOS ENTES – ELEIÇÃO E MANDATO PREVISTO NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE APRECIA CONTAS DO REPRESENTANTE DO CONSÓRCIO
CONSÓRCIO DE DIR PÚBLICOS – O PESSOAL PODE SER ADMITIDO COMO CELETSITA OU ESTATUTÁRIO
OSCIP, OS, ONG são PARCEIROS PÚBLICO-PROVADOS – EMBORA PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS POR DELEGAÇÃO – EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO – NÃO INTEGRAM A ADM INDIRETA (FAZEM PARTE DO 3º SETOR – PARAESTATAIS)
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – PACTO COM OBJETIVO DE AUTORIZAR A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE RATIFICADO OU PREVIAMENTE DISCIPLINADO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE
CONVÊNIO – NÃO CRIA PESSOA JURÍDICA
CONTRATO com COOPERATIVA – SOMENTE SE OS COOPERADOS PUDEREM EXECUTAR OS SERVIÇOS COM AUTONOMIA, OU SEJA, SEM SUBORDINAÇÃO À COOPERATIVA OU À CONTRATANTE – SENDO VEDADA QUALQUER INTERMEDIAÇÃO OU SUBCONTRATAÇÃO
CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO PELA ADM DIRETA E/OU INDIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS, DISPENSADA A LICITAÇÃO
UNIÃO SÓ PARTICIPA DE CONSÓRCIO QUE FAÇAM PARTE TODOS OS ESTADOS EM CUJOS TERRITÓRIOS ESTEJAM SITUADOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
CONSÓRCIO PÚBLICO PODE OUTORGAR CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DO CONSÓRCIO – INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA OBJETO DA CONCESSÃO E AS CONDIÇÕES/CLÁSULAS
CONSÓRCIO PÚBLICO = ASSOCIAÇÃO PÚBLICA – PODE FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, ACRODOS DE QUALQUER NATUREZA, RECEBER AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS DE OUTRAS ENTIDADES OU ÓRGÇÃOS GOVERNAMENTAIS
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS OU OUTORGA – DEVE SER FEITA POR LEI – PARA ENTES DA ADM INDIRETA
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
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8666 - A celebração de convênio, acordo ou ajuste - depende de prévia aprovação do plano de trabalho, devendo conter, no mínimo:
- identificação do objeto a ser executado;
- metas;
- etapas ou fases de execução;
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
- cronograma de desembolso;
- previsão de início e fim da execução do objeto,e conclusão das etapas ou fases programadas;
- se obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos para a execução estão assegurados, salvo se o custo total recair sobre o órgão descentralizador
CONSÓRCIO PÚBLICO – ADM INDIRETA DOS ENTES NA FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA – se for de direito público:
PARA REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM – PROMOVENDO GESTÃO ASSOCIADA
PREVISÃO NA CF – POR LEI DISCIPLINA-SE OS CONSÓRCIOS E CONVÊNCIOS DE COOPERAÇÃO AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Instituído por DECRETO – CONSÓRCIO FORMADO SÓ POR ENTES FEDERADOS CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA COMO PERS. JURÍD. DE DIR PÚB. E NATUREZA AUTÁRQUICA
- OU COMO PES. JUR. DE DIR PRIVADO SEM FIM ECONÔMICO – MEDIANTE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – NÃO TEM PERS. JURÍDICA – PODEM SER CELEBRADOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
CONSÓRCIO – COOPERAÇÃO INTERFERDERATIVA ,COM METAS DE INTERESSE COMUM – DEVE HAVER A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO ONDE ESTÃO OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
- NÃO PODE SER CELEBRADO POR ESTADO E MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO SE ESTE NÃO INTEGRAR O CONSÓRCIO
- CONSTITUÍDO POR CONTRATO COM SUBSCRIÇÃO PRÉVIA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES E RATIFICAÇÃO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE FEDERADO CONSORCIADO
APÓS A RATIFICAÇÃO POR LEI de cada ente federado – O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONVERTE-SE NO CONTRATO E EXSURGE O CONSÓRCIO PÚBLICO
AS PARTES CONSTITUEM UMA PESSOA JURÍDICA, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA OU PJ DE DIR PRIVADO
QUANDO ASSUMIR A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA – TERÁ PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIR PÚBLICO E INTEGRARÁ A ADM INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS
1C – TRATA-SE DE UMA AUTARQUIA INTERFERDERATIVA
2C – TRATA-SE DE NOVA ENTIDADE DA ADM INDIRETA
CONSÓRCIO DE DIR PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CIVIL
INSTIYUÍDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA FORMA DESCENTRALIZADA
ATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO DEPENDE DE INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, RATIFICADO POR LEI DE TODOS OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS
ATÉ QUE HAJA DECISÃO QUE INDIQUE A RESPONSABILIDADE, OS ENTES RESPONDEM SOLIDARIAMNETE – COM DIREITO DE REGRESSO
CONSÓRCIO DE DIREITO PRIVADO – REGIME HÍBRIDO
TRABALHADORES CLT
FAZ CONCURSO E LICITAÇÃO
O CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO
SENDO UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, O CONSÓRCIO PODE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
- PODE ARRECADAR TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS CUJO USO SEJA REMUNERADO