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ID
2386198
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinada licitação, na modalidade concorrência, umas das empresas licitantes impugnou, tempestivamente, cláusula do edital, alegando a existência de ilegalidade no instrumento convocatório. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a impugnação tempestiva da empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L8666

     

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 3o - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente .

  • IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA = IMPUGNAÇÃO FEITA DENTRO DO PRAZO

  • Nada mais é do que uma defesa, caso seja "quebrado" o princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

     

     

    Art 41 L8666:

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 41 da lei 8.666/93:

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 

     

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Ok, letra da lei. Não há o que discutir o gabarito. 

    Mas, se eu licitante impugno uma clausula do edital que eu entendo estar viciado, por que eu ficaria inabilitado para prosseguir na licitação em qualquer momento posterior? O vicio nao é meu, o vicio é do edital. Significa que eu vou perder o direito a prosseguir no certame se a Administração julgar no futuro que a minha impugnaçao era infundada? Entendo que só se aplicaria o § 3º no caso de ser uma impugnação feita contra a empresa licitante - contra a habilitação da empresa, por exemplo. 

     

  • Renata, entendi exatamente da mesma forma que vc colocou. Como esse era um parágrafo que não lembrava de cor, tentei buscar uma linha de raciocínio. Acho que se trata de uma falha por parte do legislador na redação da lei mesmo. Se levarmos em conta que a impugnação é contra a habilitação de licitante, faz sentido que ele não seja impedido até que seja proferida a decisão final. Por outro lado, não faz o menor sentido ele ser impedido de participar posteriormente se a impugnação é contra o edital. Enfim, só nos resta aceitar para não perder a questão.

  • Correta Letra B

    Lei 8.666 - Art. 41, § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Concordo com a Renata. Além disso, o caso exposto não legitima a exclusão da empresa do processo licitatório... Quem tentou entender a lógica da questão, errou.

  • Que redação ridícula essa desse artigo.

    Quer dizer que o cara prevê uma falha no edital, impugana-o e depois do trânsito em julgado, caso sua impugnação se infrutífera, correrá o risco de não participar mais do certame?! Alguém entendeu de igual modo?

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 41 § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Muita gente entendendo errado. A empresa não será penalizada se não houve má fé. essa forma de redação é apenas para evitar que a administração "Vingue-se", causando problemas à empresa que impugnou.  Foi como entendi.

  • "Ok, letra da lei. Não há o que discutir o gabarito. 

    Mas, se eu licitante impugno uma clausula do edital que eu entendo estar viciado, por que eu ficaria inabilitado para prosseguir na licitação em qualquer momento posterior? O vicio nao é meu, o vicio é do edital. Significa que eu vou perder o direito a prosseguir no certame se a Administração julgar no futuro que a minha impugnaçao era infundada? Entendo que só se aplicaria o § 3º no caso de ser uma impugnação feita contra a empresa licitante - contra a habilitação da empresa, por exemplo" RENATA

    Pensei exatamente como a colega Renata acima...e justamente por isso errei a questão. realmente é o que diz a lei...mas ñ faz o menor sentido o licitante ser punido.

  • as vezes saber demais atrapalha...aqui no caso de nado adiantou a gente analisar o artigo e procurar uma lógica...já que o artigo tem lógica nenhuma.

    se alguém achar uma explicação de um professor me manda inbox.....queria muito entender.

  • Minha regra sobre questõe de Lei 8.666 e da Lei 8.112 é: errar muitas em casa p/ acertá-las no dia da prova Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vivendo e (des)aprendendo...

  • O examinador de coraçao peludo deve amar esses dispositivos legais que nao tem lógica

  • da onde é que decisão administrativa trânsita em julgado? vv?

  • Acho que o dispositivo da lei faz total sentido à medida que o licitante só impugna se o edital for prejudicial a ele. Devemos nos lembrar que, em termos de licitação, quanto mais ampla a possibilidade de concorrência, mais eficiente e impessoal a licitação. Ao mesmo tempo, para o particular, que quer vencer pelo preço mais rentável, quanto menor a possibilidade de concorrência, melhor. Dessa forma, se um licitante impugna parte do edital por achar que as exigências ali insertas são descabidas (em outras palavras, são exigências que ele não pode cumprir ou não pode cumprir facilmente), a participação desse licitante estará garantida enquanto a impugnação estiver sendo julgada pela Administração. Se, ao fim, a Administração mantiver os termos originais do edital, o licitante só permanecerá na licitação se estiver conforme as exigências originais do certame.

  • Chego a conclusão de que nem mesmo a lei é tão lógica quanto deveria ser!
    Mas já era de se esperar que FCC continua essencialmente LETRA DA LEI!

  • E não forcem a barra para defender a questão ou redação do artigo que fica até feio para vocês...

  • Pessoal, vamos indicar essa questão para comentários do professor. Quanto mais gente indicar mais rápido eles comentam ok!

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.    

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • Indiquei para comentário.

  • Art. 41. § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    tempestivamente = dentro do tempo/prazo ( que é até 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes) 41. § 2º

  • Não sabia dessa. Parece até uma sanção, já que se a impugnação for indeferida, quem a fez perde o direito de prosseguir no certame. É UM BELO DE UM ABAFA!!! kkk

  • • Cidadão: até 5 dias úteis antes da licitação

    • Licitante: até 2 dias úteis antes da licitação

  • Lei 8.666 - Artigo 41:

    § 3º -  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Lei seca na veia.
  • Estudar é uma arte passar faz parte.
  • Under Moon, por isso eu errei. Pq achei que ele não poderia ser impedido independente do resultado da decisão... Ele faz uma impugnação e ainda é "prejudicado", de forma que não pode participar mais do certame até transito em julgado. Eu hein. não faz muito sentido. Alguém pode explicar?

  • Conclusão: Pensar duas vezes antes de impugnar cláusula do edital
    =]

  • Galera, existe o trânsito em julgado na Administração Pública, sim, mas claro que faz coisa julgada apenas na esfera administrativa, admitindo ações no judiciário! Não há processos administrativos? Admitem recursos? Logo, pode haver decisões até julgar em definitivo (na esfera administrativa). Outra coisa, pelo que entendi e ocorre demais na prática, há empresas que impugnam o edital de má-fé, com intenções escusas e essas serão penalizadas após o trânsito em julgado. Por isso a assertiva está correta, pois poderá impedi-la de continuar na licitação, se comprovada tal conduta.

    Bom, esse é meu entendimento e espero ter contribuído! Bons estudos!

  • Galera, parem de botar chifre em cabeça de cavalo.

    O que o art. 41, §3º da Lei 8.666/93 quer dizer é que a Administração não pode cercear a participação de licitante que impugna o edital. SÓ ISSO!

    Após o julgamento da impugnação, caso ela não seja aceita, a licitação prosseguirá normalmente. Não há punição alguma para aquele que fez a impugnação. Se aceita a impugnação, deverá ser observado o disposto no art. 21, §4º da Lei 8.666/93, sendo o edital republicado e abrido-se novo prazo, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Vi aqui nos comentários que alguns estão confundindo impugnação do edital com "impugnação de habilitação" ou "impugnação de participação de empresa/licitante". Contra a habilitação ou inabilitação de um licitante cabe recurso administrativo no prazo de 05 dias (art. 109, I, "a", Lei 8.666/93). Não existe essa tal "impugação de habilitação" ou "impugnação de participação de empresa/licitante".

    A impugnação do edital é anteriro à habilitação. Obs.: ver fluxo do processo licitatório no art. 43 da Lei 8.666/93.

  • Todo Mundo e inocente ate que se prove ao contrario .. fica a dica!!

  • ARTIGO 41

     

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Questão ridicula.. a banca copiou e colou um páragrafo do artigo.. o que ficou totalmente descontextualizado e sem informações suficientes..

  • Já que estamos a falar de impugnação, vc sabe o prazo de impugnação pelo licitante? E pelo cidadação? Voce sabe? E da lei do pregão? vc sabew

    DIFERENÇA MUITO IMPORTANTE.

     

    LEI DO PREGAO:

    Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

    §1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

     

    NÃO CONFUNDIR COM A LEI 8666

    Lei 8666

    Art. 41.  § 1o  Qualquer s(5)idadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

     

    RESUMINDO:

    8666 Dica -> cidadão5, julgamento em 3 dias

    Pre-gão -> duas rsrs dois dias antes da abertura, julgamento em 24 horas.

  • Pessoal, corroborando a explicação do colega Pablo, o que o referido texto legal visa proteger é que o Licitante que impugnou o edital não seja de pronto retirado do processo licitatório. 

     

    Resumidamente, basta pensar que: " Enquanto não for julgada a impugnação do licitante, ele não poderá ser inabilitado pelo motivo por ele alegado".

     

    Assim, o trânsito em julgado demonstra que realmente foi apreciada e julgada a impugnação, de modo que, se for o caso, é a partir daí que ele poderá ser excluído do processo licitatório, mas não antes.   

     

     

     

     

  • Quanto às licitações, a questão trata da impugnação do edital, tendo por base a Lei 8.666/1993.

    Conforme o art. 41, §1º da citada lei, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação, observados certos requisitos. O §3º declara que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. Comentário:

      O art. 113, §1º se refere à faculdade que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos. 

  • Uma coisa eu não entendo: a empresa impugna cláusula do Edital, acontece o trânsito em julgado, mesmo não sendo acolhida a impugnação, o  licitante será excluído? Soa como penalidade à empresa, no caso. É isso mesmo?

    Agradeço uma resposta!

    Bons estudos

  • O artigo não quer dizer que, após a decisão, ele poderá ser impedido de participar tão somente porque impugnou. Se isso fosse possível, significaria uma sanção ao direito fundamental de petição e ao próprio devido processo legal.

    A redação é mal feita, mas o entendimento correto é o de que, enquanto a administração não julgar a impugnação, o licitante não poderá ser inabilitado pelo motivo que fundamentou a impugnação. É, na verdade, uma proteção ao impugnante.

    Ronny Charles (Lei n° 8666/93 comentada), na pág. 409, exemplifica: "Caso o licitante se insurja contra determinada restrição habilitatória imposta pelo edital, enquanto não for decidida sua impugnação, ele não poderá ser inabilitado por desrespeito àquele critério de participação do certame."

    Percebam que a administração deve responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis, antes da abertura do envelope. Então, a resposta tem de ser rápida.

    Ronny Charles ainda acrescenta que "Renato Geral Mendes sugere que, se a Administração não conseguir apreciar a impugnação e respondê-la antes da data fixada para a abertura dos envelopes, deve adiar a sessão de abertura até que a impugnação seja julgada e respondida pela Administração".

     

     

  • A interpretação da norma deve ser sistêmica e é claro que esse afastamento do licitante ocorreria somente na hipótese de a impugnação envolver algo que retiraria sua habilitação para o certame. Copia e cola brabo, que me admira não ter sido anulado. 

  • Comentários do PROF:

    Quanto às licitações, a questão trata da impugnação do edital, tendo por base a Lei 8.666/1993.

    Conforme o art. 41, §1º da citada lei, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação, observados certos requisitos. O §3º declara que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    Impugnação de edital:

     

    Cidadão: até 5 dias úteis antes da licitação

     

    Licitante: até 2 dias úteis antes da licitação

     

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 41: § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • gab-  B

     

    Art. 41: § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Pablo Parente, não se trata de botar chifre em cabeça de cavalo, mas de interpretar a questão como ela foi posta: a questão fala em impugnação de ilegalidade no instrumento convocatório — e ela está claramente dizendo (conforme o gabarito) que, caso a impugnação não seja aceita, o licitante ficará impedido de participar do certame após o trânsito em julgado. Portanto, quem colocou chifre em cabeça de cavalo foi a banca.

  • Enquanto a decisão da impugnação não for concluída, com o trânsito em julgado administrativo, o licitante não poderá ser impedido de participar da licitação. art. 41, parágrafo 3º.

  • GABARITO:B

    Art. 41: § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

  • Comentário:

    Nos termos da Lei 8.666/93,

    Art. 41 (...)

    § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente

    Gabarito: alternativa “b”

  • Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    § 3o - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente .

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    COMENTÁRIO:

    Suponha que o Edital preveja como condição imprescindível de habilitação algum requisito que o licitante não possui e que o mesmo julgue ser ilegal, caso o licitante não impugne o edital será desclassificado por não possuir tal requisito, no entanto se ele impugnar a condição - mesmo que ele não tenha o requisito imprescindível - ele poderá prosseguir no processo licitatório até o transito em julgado da decisão e caso sua impugnação seja acolhida, por óbvio o mesmo continua no processo licitatório, caso não seja acolhida, as etapas subsequentes ao pedido da impugnação serão consideradas nulas por derivarem de vício, visto ser inexistente o requisito imprescindível.

    O instituto suspende uma exigência até que se proceda a análise jurídica do fato, permitindo o fluxo natural do processo licitatório, princípio da eficiência, (presunção de legalidade do pedido), e caso a sentença seja favorável ao impugnante não há perda nem dano, mas caso seja indeferida a impugnação e o mesmo não possuir requisito essencial para prosseguir nas etapas subsequentes, será excluído.

    Tentei ser claro,

    Fé e foco! Deus está contigo a todo o momento, creia, você não está sozinho!