-
Eu errei essa questão por não ter muita intimidade com o Decreto 7892 e tentar ir por uma lógica, o que não deu certo!
De posse do Decreto 7892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, vamos lá!!
I. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. (CORRETO - artigo 9, §1º do Decreto)
II. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. (CORRETO - art. 9, §2º, Dec.)
III. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (CORRETO - art. 9, §4º, Dec.)
IV. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes não poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
(ERRADO, pois o artigo 10, caput, assim dispõe: "Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado." Logo, eles poderão reduzir seus preços, ao contário do disposto na assertiva.)
Sendo assim, só nos resta marcar a alternativa C - I, II e III estão corretas.
-
Gabarito: Alternativa C
Nos termos do Decreto 7.892/2013:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
[...]
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
[...]
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
-
Letra C
Dec. 7892, Art. 9º - § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
-
Decreto 7892/2013
I - CORRETO ------ Art. 9º § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
II - CORRETO ------ Art. 9º § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
III - CORRETO ------ Art. 9º § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
IV - ERRADO ------ Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
-
decorebazinha boa, para tirar o juízo do concurseiro kkkk
-
Amigos, Atencao:
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Porém, a apresentação de novas propostas com preco reduzido não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Assim, eles abaixam o preço para ficar no cadastro de reserva. Embora nao vencam, terao seus precos incluidos na ata, compondo um cadastro de reserva, em caso de o vencedor no futuro nao fornecer.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
-
GABARITO LETRA C
DECRETO Nº 7.892/2013
I)CERTO. Art. 9º § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
II)CERTO. Art. 9º § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
III)CERTO. Art. 9º § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
IV)ERRADO. Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes PODERÃO reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! LETRA DA LEI NA CABEÇAAAA!! VALEEEU
-
I. Verdadeiro. De fato, no edital de licitação para registro de preços poderá admitir, como critério de julgamento, o do menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado. Contudo, só poderá eleger este critério de julgamento se ele for tecnicamente justificado. Art. 9º, § 1º do Decreto nº 7.892/13.
II. Verdadeiro. Nada mais justo. Prevendo, o edital, que o fornecimento de bens ou prestação de serviços será feito em locais diferentes, é possível a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. Art. 9º, § 2º do Decreto nº 7.892/13.
III. Verdadeiro. Exegese do art. 9º, § 4º do Decreto nº 7.892/13: o exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
IV. Falso. Pelo contrário: após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Art. 10 do Decreto nº 7.892/13.
Verdadeiras as assertivas I, II e III.
Resposta: letra "C".
-
Item III:
Apenas para lembrar que a exclusividade com relação à assessoria jurídica ser do órgão é aplicável apenas no sistema de registro de preços. Na 8.666, não há esse requisito:
"Artigo 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
-
uai, também vou começar a publicar quando errar questões....
-
A questão, de maneira bastante
simplificada, exigiu o conteúdo dos artigos 9 e 10 do Decreto
7892/13, que regulamenta do Sistema de Registro de Preços:
Art.
9º , §
1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços
praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
Art.
9, § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação
de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos
preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
Art.
9, § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput
não
será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art.
9, §
4
º
O
exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do
órgão gerenciador.
Art.
10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão
reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem
classificado.
Parágrafo
único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais
bem classificado.
I.
CORRETO – conforme art. 9, §1º;
II.
CORRETO – conforme art. 9, §2º;
III.
CORRETO – conforme art. 9§4º;
IV.
INCORRETA
– pois, a
pós
o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir
seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
A
alternativa adequada será a que traz os itens I, II e III como
corretos; logo, letra C.
Gabarito
do Professor: C