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LETRA E
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Macete : (DESídia → DESleixo) → falta culposa e não dolosa ligada a negligência. Ex : não pontualidade , ausências , produção mensal bastante inferior aos demais
Demais
Incontinência de conduta → se relaciona com a moral SEXUAL
INDisciplina → descumprimento de ordens GERAIS ( ex : regulamento da empresa)
INSubordinação → descumprimento de ordens INDIVIDUAIS ( não cumpre ordem direta)
Ato de Improbidade → Desonestidade , má-fé ; conduta que normalmente causa prejuízo ao empregador ( roubos , apropriação indébita, falsificar atestado médico)
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a)incontinência de conduta.
Ex: assédio moral.
b)ato de insubordinação.
Ex: Empregador pede para determinado empregado colocar algumas caixas em sua sala.
c)atitude de indisciplina.
Ex: Empregador determina que todos os empregados não fumem em local proibido.
d)ato de improbidade.
Ex: Dano ao patrimônio.
e)desídia no desempenho das funções.
Ex: Faltas injustificadas reiteradas.
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Desídia, palavra bonita para designar a famosa... Vadiaaaaaaagem.
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Dispensa por justa causa (falta cometida pelo empregado)
DESídia → DESleixo
Ato de imPRobidade → Atenta contra o PatRimônio do PatRão (furto, apropriação indébita, docs falsos para receber: horas extras, salário-família, folga, abono de faltas etc.)
INDIsCiPLina → INfração de DIretriz Comum aos ProLetários.
INsubordinação → Infração de Norma subjetiva (individual)
Incontinência na conduta → saliência na conduta (conotação sexual)
MAu Procedimento → Afronta ao Parceiro no convívio do trabalho
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DESÍDIA,DESLEIXO, ATRÁSOS,FALTAS,NO WHATSAPP. NADA COM NADA.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. NCLT
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DIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIANA sua preguiçosa.
Pede para sair 06, perdeu, volta ao QC imediatamente.
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Letra (e)
Â
A desÃdia está elencada como motivo de dispensa por justa causa na alÃnea �e� do art. 482, da CLT: �Art. 482 � Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [�] e) desÃdia no desempenho das respectivas funções�.
Â
Mas afinal de contas o que é desÃdia? Ela é a ideia de negligência, desatenção, desinteresse por parte do trabalhador em relação ao seus serviços. Para que fique caracterizada a desÃdia, porém, é necessário que tal comportamento do trabalhador seja reiterado, comum, habitual, um único dia em que o trabalhador tenha prestados os seus serviços com desatenção, por exemplo, não caracteriza esta falta grave e impossibilita a dispensa por justa causa.
Â
Aconselha-se ao empregador, assim que notar os primeiros sinais de condutas, que reiteradas caracterizam a desÃdia do trabalhador, repreendê-lo com advertências ou até mesmo suspensão para que sirva de alerta ao trabalhador e este melhore o seu desempenho em suas funções ou, em uma eventual reclamação trabalhista, tenha como comprovar os atos habituais de desatenção e descuido que caracterizaram a desÃdia.
Â
Fonte: http://direitodetodos.com.br/o-que-e-a-desidia-que-gera-dispensa-por-justa-causa/
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DESÍDIA TEM QUE SER GRADATIVA
O EMPREGADO VAI AUMENTANDO OS VACILOS
FALTANDO
FICANDO SEM COMPROMISSO
ENROLANDO
E PAH, JC NELE
GAB E
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rsrs
lembrar que a incontinecia de conduta tá relacionada a atos sexuais, enquanto o mau procedimento a atos morais.
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Art. 482 letra E Lei 13.467/2017
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Desídia no desempenho das respectivas funções = Falta culposa, ligada a negligência. Caracteriza-se por vários atos reiteradamente negligentes ou apenas um ato muito gravoso.
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Hahahahahaha, incontinência --- saliência.
Gostei!
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Só uma Dúvida....ela foi punida com advertência , depois foi suspensa...isso não configura um Non bis idem???Não é proíbido ser punido duas vezes pelo mesmo ato faltoso???
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Gabarito: letra E.
Jesse Dantas, acredito que a aplicação das penalidades tenha ocorrido de forma gradativa. Inicialmente o empregador optou por apanas advertir a empregada desidiosa. Em face da continuidade do comportamento inadequado, aplicou a suspensão do contrato. Por fim, aplicou a demissão por justa causa.
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As penalidades aplicadas pelo empregador variam desde a advertência – verbal ou escrita – até a suspensão ou demissão . Se o trabalhador não atende aos efeitos pedagógicos das penalidades brandas e continua a praticar faltas, na última lhe cabe pena mais grave: dispensa por justa causa.
Determinadas faltas são graves a ponto de ensejar, desde logo, a demissão (por exemplo: agressão física ao empregador), sem passar, necessariamente, pela sequência de penalidades mais brandas.
http://www.direitoevirtual.com.br/2015/03/penalidades-trabalhistas-advertencia.html
Adaptado.
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GABARITO LETRA E.
Gravei dessa forma: DESÍDIA rima com PREGUIÇA.
A confiança é um ato de fé, e esta dispensa raciocínio.
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INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL
INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA
DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO
IMPROBIDADE - DESONESTIDADE
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Jesse Dantas, não configura bis in iden, não.
Para que seja legítima a justa causa fundada em desídia no desempenho das respectivas funções, é necessária uma advertência ou suspensão anterior, ou seja, uma reincidência de condutas desidiosas.
O empregador não poderia aplicar justa causa na Diana sem antes a ter advertido e é por isso que a questão traz informações sobre advertências verbais e escritais e suspensões, para que o candidato esteja seguro que assim a justa causa poderá ser aplicada ao caso :)
Ah, vale lembrar que a existência de advertências anteriores é uma particularidade desse tipo de justa causa.
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A reiteração da conduta de Diana caracteriza desídia. Desídia significa desleixo, desinteresse, preguiça, negligência. Essa hipótese normalmente é aplicada em caso de reincidência de condutas desidiosas, ou seja, na reiteração de pequenas faltas anteriormente punidas, como é o caso de Diana. A desídia autoriza a dispensa por justa causa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções.
Gabarito: E
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LETRA E:
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Desídia é a negligência, desatenção, desinteresse por parte do trabalhador em relação ao seus serviços.