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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - hospedagem ou alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
III - emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos,
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares
§ 3o Em três anos:
I - aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias
IV - ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - reparação civil;
VI - restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
VII - a pretensão por violação da lei ou do estatuto,
VIII - pagamento de título de crédito
IX - seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Dica: decore os casos referentes aos prazos de 10, 2 e 4 anos!
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
[...]
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Depois, lei o art. 206 do CC um pouco antes da prova.
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No caso específico, a questão é resolvida com a leitura do seguinte dispositivo:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
[...]
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Encontrei um MACETE que talvez ajude:
Prazo:
REGRA GERAL – Art. 205: 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206).
Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206).
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206).
Hipóteses que prescrevem em 5 anos são PENTA: (1) profissionais liberais, (2) procuradores judiciais, (3) professores e curadores, (4) vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206) e (5) cobrança de dívidas.
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos (§ 3º, art. 206).
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1 ano
Hospedagem ou alimentos
Segurado contra segurador
Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
Formação de capital e liquidação de sociedade
2 anos
Prestações alimentares
3 anos
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
4 anos
Tutela
5 anos
Dívidas líquidas em instrumento particular
Honorários de profissionais liberais
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
10 anos
Quando a lei não houver fixado prazo menor
Se houver algum erro no esquema acima, favor me avisar!
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Código Civil 2002
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Artigo 206, do Código Civil:
Em 1 ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Nossa, a galera tem uma criatividade nos mnemônicos...prefiro decorar o artigo mesmo
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Já denunciei várias vezes os macetes do Karl Marx!!
Parecem brincadeira! Nossa!
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A questão trata dos prazos prescricionais.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
A) 2 anos.
Em 1 ano.
Incorreta
letra “A”.
B) 1 ano.
Em 1 ano.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) 10
anos.
Em 1 ano.
Incorreta
letra “C”.
D) 5 anos.
Em 1 ano.
Incorreta
letra “D”.
E) 3 anos.
Em 1 ano.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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1 ano
Hospedagem ou alimentos
Segurado contra segurador
Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
Formação de capital SA e liquidação de sociedade
2 anos
Prestações alimentares
3 anos
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
Fundadores, Administradores e Liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
4 anos
Tutela
5 anos
Dívidas líquidas em instrumento particular
Honorários de profissionais liberais
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
10 anos
Quando a lei não houver fixado prazo menor
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Q830106
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas liq, Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos
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DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas (do credor em face destes- lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
2 anos
- Alimentos
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
4 anos
- Tutela
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Demais hipóteses
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Poxa Bruno, estou decepcionado com você.
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Bruno TRT,
como diria o Shrek: melhor aqui do que na prova, Fiona...
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade
Lembrando que o prazo para se cobrar do sócio retirante, quanto às dividas trabalhistas, é de 2 anos, salvo se houver fraude.
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Lembre se - Se a sua empresa esta bem, tera um monte de amigos. Agora se a sua empresa vai mal, voce perde todos, entao fica sozinho (1) ANO.
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GABARITO: B
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Mnemônico tão ruim que eu decorei por isso kkklk
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2, 4 e 5 anos são barbada. Sobra 1 e 3. Escolha um dos dois e decore hard. Se não for o que você sabe é o outro. Mesmo se for dívida líquida, se puder ser outra hipótese mais específica, vai ser.
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Como se nota do art. 206, §1º, a pretensão de Rodolfo, credor não pago pela sociedade, prescreve em 1 ano contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Resposta: B
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VAMOS DIRETO AO PONTO:
Art. 206. DO CODIGO CIVIL Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Gabarito: B
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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As respostas mais curtidas nao tem no macete a resposta da alternativa.
Qual a utilidade então? wtf
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Olha... inutilidade total ter que decorar prazos prescricionais ou penas do Código Penal... na vida real, se você os utiliza com frequência, acaba por decorá-los.... porém para provas, é desumano ter que ficar decorando.... mas fazer o que ne...
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Liquidação da sociedade -> 1 ano (só pensar que as liquidações são mais breves, pense naquela loja no shopping rsrs)
Estatuto -> 3 anos