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ID
2386285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    LETRA B: Esse prazo é de 30 dias:

     

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    LETRA C (CORRETA) - Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    LETRA D: Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    LETRA E: 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. (ATENÇÃO!!! calamidade pública apenas autoriza a prorrogação do prazo de 2 meses do caput - prorrogação da prorrogação!) 

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    B)ERRADO.  Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    C)CERTO. Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    D)ERRADO. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    OBS: NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRAZO EM DOBRO.(OJ 310 SDI-I TST)

     

    E)ERRADO. Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    BONS ESTUDOS,GALERAA.VALEEEU

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C


  • prazos impróprios (juiz):

    Despacho=  5 dias
    interlocutórias= 10 dias
    sentenças= 30 dias

  • Macete dos prazos:

    De5pacho: 5 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias.

     

    Indo além: Art. 227, NCPC: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Prorrogação dos prazos:

    De5pacho: 5 dias + 5 dias = 10 dias.

    1nterl0cutória: 10 dias + 10 dias = 20 dias.

    SenTença: Sessenta menos Trinta = 30 dias + 30 dias = 60 dias.

  • Cacete, tinha jeito mais difícil de redigir a alternativa C, não? rs

  • Como disse o colega "RL Tribunais", li umas 3 vezes para entender, suspeitei que fosse a certa por erro das demais

  • a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  •  

    Q795426    Q800715       Q785070

     

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de ESCRITÓRIOS DISTINTOS, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. 

     

     

     

    AMPLINHANDO CONHECIMENTO:

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Dessa forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais

     

     

     

  • Despacho = 5 

    5 x 2 = 10 decisão interlocutória

    10 x 3 = 30 sentença

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Ocorrerá de forma automatica, independente de ato de serventuario da justiça - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

     

    ERRADA - Os prazos são: (I) despacho: 5 dias (II) decisões interlocutórias: 10 dias (III) sentença: 30 dias. Prorrogável por igual período, havendo motivo justificado. - O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

     

    CORRETA - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

     

    ERRADA - Apenas quando os procuradores forem diferentes e de escritórios diferentes - Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

     

    ERRADA - É vedado ao juiz reduzir o prazos peremptorios sem a anuencia das partes - É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes. 

  • DEspacho - 5 dias

     

    DEcisões interlocutórias - 10 dias     ( o dobro de 5 )

     

    SEntenças - 30 dias      ( o triplo de 10 )

  • Processo eletrônico: Dia útil seguinte à consulta.

     

    E quando perde-se o prazo para consultar?


     

     

    [[[Nossa! mas eu perdi o prazo para consultar eletronicamente a minha citação e intimação, e agora? quando começou a correr o prazo?]]]]

    Simples, começou a correr no dia útil seguinte do término do prazo que você tinha para consultar.

  •  a) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça. 

    FALSO

    Art. 228. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

     b) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável. 

    FALSO

    Art. 226.  O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     c) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 

    CERTO

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

     d) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     e) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    FALSO

    Art. 222. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Lembrando que o prazo para que a consulta ao teor da citação ou da intimação por meio eletrônico se dê é de 10 dias (prazo NÃO processual, portanto, conta-se em dias corridos).

    Gabarito C

  • o art. 229 tem caído bastante, além de decorar é preciso entender. Segue o raciocínio:

    Antigamente, esse artigo do prazo em dobro para os procuradores de litisconsortes era utilizado para burlar a sistemática processual e, assim, era comum a prática de colocar procuradores diferentes para clientes do mesmo escritório de advocacia com o intuito somente de obter o prazo em dobro.

    Claro que essa prática fere a boa- fé processual objetiva e, assim, foi proibida pelo NCPC, com isso, somente procuradores de ESCRITÓRIOS DISTINTOS poderão ser agraciados com o benefício do prazo em dobro. 

     

    bons estudos #atéotopodamontanha 

  • Olá Pessoal.

    Gostaria de deixar apenas uma dica para aqueles que (como eu) estão iniciando.

    Sempre que se falar que o Juiz poderá fazer algo sem a concordância das partes, DE IMEDIATO NÃO ACREDITE NA AFIRMATIVA, é que segundo o art. 6º do NCPC, todas as partes do processo devem cooperar para o seu bom andamento, ou nas palavras do professor Medina ''se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes''. Por isso, sobre a afirmativa E, ela está totalmente equivocada. 

    Bons Estudos!

  • galera, com a reforma trabalhista, mudou alguma coisa quanto ao prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores? alguem sabe dizer?

     

    privado 

     

    vlw.

  • Bruno, continua nao se aplicando ao processo do trabalho!!!!!!

  • CPC 
    a) Art.228, par. 2 
    b) Art. 226, III. 
    c) Art. 231, V. 
    d) Art.229, "caput". 
    e) Art. 222, par. 1.

  • >> COMEÇO DO PRAZO <<

    Art. 231. 


    SALVO disposição em sentido diverso:

    - CORREIO: data de juntada aos autos do aviso de recebimento
    - OFICIAL DE JUSTIÇA: data de juntada aos autos do mandado cumprido
    - ATO DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA: data de ocorrência 
    - EDITAL: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
    - ELETRÔNICA: dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê
    - CUMPRIMENTO DE CARTA: data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz de­precado ao juiz deprecante. 


    - DIÁRIO DA JUSTIÇA: data de publicação,  impresso ou eletrônico
     

  • Gab. C

     

    Complementando o estudo do Art. 231

     

    SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    •  Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO

     

    •  Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    •  Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA

     

    •  DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL

     

    •  DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA

     

    •  Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico

     

    •  O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

  • despacho5 - prazo 5 dias

    decisão interlocurias - prazo 10 dias

    sen30nças - prazo 30 dias 

    obs;  todos são prorrogáveis por igual prazo.

     

  • RESPOSTA DO PROFESSORA DENISE Q CONCURSOS. 

    Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226.  O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C
     

  • Obs: Prazos peremtórios são aqueles  que o juiz não poderá diminuir sem a anuência das partes!

  • Despacha em 5 

    Decidi em 10 

    Sentencia em 30

  • Para proferir os atos do juiz,  DISque 5 10 30

     

    Despacho => 5 dias

    Interlocutória => 10 dias

    Sentença => 30 dias

     

    Bons estudos! :)

  • Ampliação somente se o prazo for dilatório.

    Redução não é possível.

  • Any , reduzir prazo peremptório pode sim, desde que com anuência das partes!

  • NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • ALTERNATIVA C - Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V

    Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F

    Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F

    Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V

    Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F

    Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • a) INCORRETA. Nos processos “eletrônicos”, a juntada de petições ou de manifestações em geral será automática e não dependerá do servidor.

     § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) INCORRETA.  O juiz deve proferir a sentença em trinta dias, podendo prorrogar tal prazo por mais trinta dias.

    Portanto, para proferir uma sentença o juiz terá:

    Sentença: 30 (+30) dias!

    Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    c) CORRETA. Isso aí. O enunciado nos trouxe a regra geral. Portanto, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação OU ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) INCORRETA. O prazo em dobro não será concedido se os advogados trabalharem no mesmo escritório de advocacia.

    Guarde bem essa regrinha:

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    e) INCORRETA. Os prazos peremptórios só podem ser reduzidos com a anuência das partes.

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Resposta: C

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

     

    b) Art. 226. O juiz proferirá:

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

     

    c) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    d) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (ver Q1013485)

     

    e) art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Gab C

    Na letra E

    O juiz pode reduzir o prazo peremptório desde que haja anuência das partes.

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    D) Nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que do mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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    E) É lícito ao juiz reduzir em caráter excepcional algum prazo peremptório independentemente de anuência das partes.

    NCPC Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

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    C) Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

    NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; [Gabarito]

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar:

    A) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.

    NCPC Art. 228 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

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    B) O prazo para o juiz prolatar sentença é de 15 dias, prorrogáveis por mais dez dias havendo motivo justificável.

    NCPC Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • À luz do Código de Processo Civil, sobre os prazos, é correto afirmar que: Em regra, considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

  • Sobre o artigo 226, CPC :

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    CPC. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos (1), datados (2) e assinados pelos juízes (3).

    § 1 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias .

    Pois encerrado o debate, o juiz tem a faculdade de proferir a sentença

    oralmente em audiência ou chamar os autos à conclusão e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de trinta dias.

    No processo penal. Art. 403. Mesmo dispositivo do art. 534, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.      

     

  • Esse artigo 222, §1º sempre cai em concurso público.

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui – não cai no TJ SP Escrevente. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

     

    Prazos peremptórios: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    Prazos dilatórios: São os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

  • Alternativa A) Em regulamentação à tramitação eletrônica dos autos processuais, o art. 228, §2º, do CPC/15, dispõe: "Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo que o juiz dispõe para prolatar a sentença é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, havendo motivo justificável. É o que dispõe a lei processual: "Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a regra está correta quanto à contagem do prazo: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica...". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando os litisconsortes estejam representadas por diferentes procuradores, mas de mesmo escritório de advocacia. A respeito, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. A respeito da possibilidade de modificá-los, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra C

  • A) Errado, independerá.

    B) Errado, Sentença é 30 dias.

    C) Certo

    D) Errado, Desde que seja de consultórios diferentes.

    E) É ILICITO e não licito.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 228, § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    b) ERRADO:  Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    c) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    d) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    e) ERRADO: Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.