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Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 260 CC - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
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A alternativa D estaria correta se não tivesse a palavra SÓ!
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
Quando a obrigação é indivisível, se a pluralidade for de credores, "poderá cada um destes exigir a dívida por inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores"
(CC, art. 260).
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Não concrdo com o gabarito da questão. Do meu ponto de vista não temos nenhuma correta. O enunciado fala que é uma obrigação indivisivel e solidária ativa e passiva. Desta forma o devedor que paga a qualquer dos credores solidários a totalidade da dívida acaba extinguindo para os demais credores o direito de ir cobrar face a solidariedade ativa. Neste caso independentemente de cauçao e ratificação dos outros credores.
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Concordo com o colega Eduardo.
Analisando o Código Civil e seu tratamento para as obrigações SOLIDÁRIAS, NÃO HÁ ALTERNATIVA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. Os colegas acima justificaram a questão utilizando artigos que regulam as obrigações INDIVISÍVEIS (Capítulo V). No entanto a questão se refere às obrigações solidárias (Capítulo VI).
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Letra A
Se houver pluralidade de credores na obrigação indivisível, devo observar o art. 260: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
*Na obrigação indivisível, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais (caução de ratificação).
* Se é devedor de um animal, por exemplo, deve pagar a todos (pedindo recibo de todos) ou pagar a um credor, pedindo um documento pelo qual os outros credores ratificam que o pagamento poderá ser dado àquele credor.
* Tendo sido prevista também solidariedade ativa, logicamente a caução de ratificação é dispensável.
Stolze
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Segundo o enunciado da questão, a obrigação é tanto indivisível quanto solidária...
Dessa forma surge a questão: nas obrigações indivisiveis o devedor para se exonerar pagando a um credor apenas, terá que ter caução de ratificação dos demais ( art. 260, II do CC) ; mas nas solidárias não é necessária caução de ratificação, podendo o devedor se exonerar pagando a qualquer dos credores: art. 268 do CC.
Destarte fica a dúvida... é necessária ou não a caução de ratificação na obrigação que é ao mesmo tempo indivisível e solidária?!!
Penso que não é necessária, pois apesar de indivisível a solidariedade também está presente. E como esta advém da lei ou da vontade das partes (art. 265) prevalece sobre a indivisibilidade que é circunstância que advém da natureza ( art. 258).
Assim, a questão por estar mal formulada não teria resposta...
No entanto, por exclusão, a menos errada obviamente seria a letra "a", pelos fundamentos expostos pelos colegas.
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Nenhuma das assertivas está correta. A questão deveria ter sido anulada!
A letra "a" está errada, pois como se trata de obrigação indivisível E solidária, a caução de ratificação é dispensada. Nas obrigações solidárias, o credor solidário pode receber a dívida toda, independentemente de caução!
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O colega acima está certo, a questão misturou os conceitos de solidariedade e indivisibilidade.
Nas obrigações indivisíveis para o devedor se exonerar é necessário o pagamento conjunto a todos os credores, ou pagamento a um, desde que tenha a caução de ratificação dos demais credores. Porem, nas obrigações solidárias não é necessário pagamento conjunto ou caução de ratificação.
A assertiva "a", na verdade, é a que está "menos errada".
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LETRA - A correta!!!!
Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores --> (SOLIDARIEDADE PASSIVA - art. 275 - 285 CC), a prestação não for divisível (INDIVISÍVEL), cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 260 CC - Se a pluralidade for dos credores --> ( SOLIDARIEDADE ATIVA - art. 267 - 274 CC) , poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
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Só para esclarecer ao colega Anderson,
A pluralidade de credores e/ou devedores, por si só, não importa necessariamente em obirgação solidária.
A obrigação solidária, como muitos aqui já falaram, decorre da vontade das partes ou da vontade da lei, e não pelo simples fato das partes figurarem, conjuntamente, no polo aitvo ou passivo de uma obrigação. Portanto, Anderson, a sua interpretação sobre os arts. 259 e 260, ambos do CC, é um tanto quanto equivocada.
Apesar de ter gabaritado a questão, por usar a famosa tecnica de escolher a menos errada, creio que esta seja passível de anulação, pelos fundamentos aqui já lançados.
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Numa obrigação indivisível há três credores solidários e três devedores solidários. Um dos credores solidários exigiu de um dos devedores solidários a dívida inteira. Nesse caso, esse devedor
A questão trata das obrigações quanto à divisibilidade (ou indivisibilidade) do objeto obrigacional. Essa classificação leva em conta seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação. Tal classificação só interessa se houver pluralidade de credores ou de devedores (obrigações compostas subjetivas). As regras a respeito da obrigação divisível ou indivisível constam entre os arts. 257 a 263 do CC, e, em relação a questão, especificamente, os arts. 259 e 260 do CC. Antes do seu estudo, vejamos os seus conceitos: - Obrigação divisível: é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes;
- Obrigação indivisível: é aquela quer não admite fracionamento quanto ao cumprimento.
Na obrigação indivisível, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-rogas-e no direito do credor em relação aos outros coobrigados (art. 259 do CC). Trata-se de sub-rogação legal, automática ou pleno iure, enquadrada no art. 346, III do CC - terceiro interessado que poderia ser responsável pela dívida no todo ou em parte.
Em caso de pluralidade de credores na obrigação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: - I) a todos conjuntamente;
- II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores.
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A questão trata de obrigação indivisível e solidária ao mesmo tempo, dessa forma, combinando-se dois artigos do CC é possível responder a questão:
Art. 264 - Obrigação solidária: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 260- Obrigação indivisível: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I- A todos conjuntamente;
II - A UM, DANDO ESTE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS OUTROS CREDORES.
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Concordo com os colegas, a questão não tem resposta correta.
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Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
ARTIGO 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.