Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
CPC
Resposta Letra D
A execução não pode ser promovida pelos herdeiros do credor, ainda que, por morte deste, não lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
A previsão legal (art. 567, I, CPC), trata da hipótese dos herdeiros do credor, ainda que, por morte deste, não lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Assim, falecendo o credor, antes de ser instaurado o processo de execução, ou a fase de " cumprimento de sentença", quem recebe legitimidade da lei para fazê-lo é o espólio, se os bens ainda não foram partilhados no inventário, ou o herdeiro (sucessor a título universal) ou o legatário (sucessor a titulo singular), se os bens já foram partilhados. Se por outro lado, o falecimento acontece no curso da execução, essas mesmas pessoas legitimam-se de forma superveniente e ficam autorizadas a ingressar no processo para lhe dar prosseguimento, sucedendo o de cujus.