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ID
2386900
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, levando em consideração o disposto no artigo 216 da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 216 CF/88. 

     

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)

     

     

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)

      

    II - serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)

      

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)

     

    Gabarito: Letra C. 

  • a) Art. 216, §1º

    b) Art. 216, §2º

    c) Art. 216, §6º - É facultado...

    d) Art. 216, §5º

    e) Art. 216, §3º

  •  a) O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. CERTO. Art. 216, §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     b) Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. CERTO. Art. 216, § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

     c) É dever dos Estados e do Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. ERRADO. Art. 216, § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

     d) Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. CERTO. Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     e) A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. CERTO. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

  • Decorei decorei decorei decorei. Próxima.

  • GABARITO C

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • § 6º É facultado  (PODEM OU NÃO)  aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados

  • FACULTATIVO!!!!

    R:C

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional sobre a Cultura. Levando em consideração o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que é dever dos Estados e do Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

    Conforme a CF/88, temos que: art. 216, § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: [...]

    Análise das demais assertivas:

    Alternativa “a": está correta, conforme art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

    Alternativa “b": está correta, conforme art. 216, § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.   

    Alternativa “d": está correta, conforme art. 216, § § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    Alternativa “e": está correta, conforme art. 216, § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Constituição Federal:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:      

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;    

    II - serviço da dívida;     

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.