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ID
2386924
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, NÃO integrará ou acompanhará a Lei Orçamentária Anual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O item "A" se mostra incompatível com o princípio da exclusividade, que veda inclusão de matérias não atinentes à fixação de despesa e previsão de receita, exceto créditos suplementares e operações de crédito (art. 165 §8)

    Demais itens constam na lei 4320:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

       I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

       II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;

       III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

       IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

    § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

        I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

       II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;

       III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

    bons estudos

  • Desconhecendo a referida lei 4.320/64 sobre Orçamento Anual, tem como acertar por eliminação, pois todas as alternativas falam em receitas ou dotações. Somente a letra "a" traz alguma divergência com relação as outras.

  • Mesmo que o candidato desconhecesse a previsão do art. 2º da Lei 4320, colacionado pelo colega Renato, essa questão daria para responder facilmente com base no seguinte dispositivo constitucional:

     

    Art. 158. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

  • Lei 4.320/64

     

    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; 

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

    § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

     

  • Só para complementar, a alienação de bem imóvel da Administração pública dependerá de autorização legislativa, interesse público e avaliação, tendo como regra a modalidade concorrência, nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93:

     

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;        (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

  • Até o IBGE veio aqui e nunca mais voltou.

  • Proibição da cauda orçamentária ou do orçamento rabilongo.