SóProvas


ID
2387071
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente à ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Motivo pelo qual a letra C está errada:

     

    No polo passivo pode figurar:

         ---> candidato

         ---> pré-candidato e

         ---> qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas.

     

    Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo:

    ---> partido

    ---> coligação ou

    ---> pessoa jurídica de Direito Público ou Privado,

    Já que não poderiam sofrer as consequências próprias dessa ação.

     

    “[…] Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre   declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral […]” (TSE –               Rp nº 373 – DJ  26-8-2005, p.     173).

    “[…]3 – Ilegitimidade passiva da coligação. Acolhida. São legitimados para figurar no polo passivo da relação processual os candidatos beneficiados pela prática ilícita e qualquer pessoa, candidato ou não, que atue para beneficiar algum candidato. Exclusão da coligação da relação processual […]” (TRE-MG – Ac. Nº 281/2005 – DJMG 20-5-2005, p.95;      RDJ        13:45).

     

    Fonte: Direito Eleitoral 12ª Edição - José Jairo Gomes

  • Em relação a resposta correta (letra B) eu desconhecia essa necessidade de pertencer à mesma circunscrição eleitoral :(

     

    Pesquisando encontrei apenas isso:

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. [...] 1.  Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. Tendo em vista não serem estas questões debatidas no recurso ordinário, não há falar em omissão do v. acórdão embargado. 2.   Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor [...] In casu, o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. [...]”

     

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/legitimidade

  • OBS: Letra "e": 15 dias após a diplomação é na ação de impuganação ao mandato eletivo. Lembrar que esta ação também exigirá prova da potensialidade lesiva ocasionada pelo abuso (econômico ou político). São essas as características (prazo e prova) que diferenciam a AIJE da AIME. (RE 503304)

    Complementando: A Lei Complementar n. 64/90, Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 - Lei da Ficha Limpa - , que trata do ato abusivo, diz que para a configuração de tal ato não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • convém tomar nota que não importa para qual cargo o candidato concorre nas eleições, bastando apenas que sejam da mesma circunscrição eleitoral.

  • MOMENTO: Em regra, a AIJE pode ser ajuizada no período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da diplomação. Se ajuizada após esta data, segundo entendimento do TSE, o processo deve ser extinto, pela decadência.

    PERGUNTA: Há, entretanto, alguma possibilidade de ser proposta AIJE após a diplomação? 

    Sim. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar conduta em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos (Art. 30-A, da Lei nº 9.504/97).

    Ou seja, para apurar condutas relativas à ARRECADAÇÃO E GASTOS COM RECURSOS, é possível AIJE APÓS A DIPLOMAÇÃO, mais especificamente no prazo de 15 dias da diplomação.

  • A AIJE por arrecadação ilícita de recursos é a única modalidade de AIJE cujo prazo final não é a diplomação. 

  • LC das Inelegibilidades:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

           I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

           II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

           III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

           IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

           V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

           VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

           VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

           VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; (...)

  • Gabarito letra B

    Diretório municipal tem legitimidade para ajuizar AIJE, desde que se trate de controvérsia sobre as eleições municipais. De igual modo, possui legitimidade para interpor recurso no TSE.

    Com relação à C, o TSE entende pela ilegitimidade de PJ para figurar no polo passivo de ação judiciais eleitorais.

     Na D bastava lembrar da Súmula 38 do TSE, que diz: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Na E, bastava lembrar que a AIJE pode ser proposta do momento do registro da candidatura até o momento da diplomação, como regra geral.

  • A representacão de que trata o artigo 30-A, mencionado pela Leleca Martins, não se confunde com a AIJE. Em se tratando de AIJE, o limite é a diplomação.

  • ÓTIMA OBSERVAÇÃO, RICARDO!

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22, da Lei Complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme jurisprudência do TSE, o Diretório Municipal possui legitimidade ativa, sim, para a representação visando à abertura da AIJE de candidato a prefeito, mesmo que não esteja participando da eleição. Tratando-se de controvérsia sobre eleições municipais, o Diretório Municipal representa o partido, inclusive quanto a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito. Nesse sentido, o TSE entende que, para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme jurisprudência do TSE, a pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, visto que a decisão condenatória não terá efeito sobre sua esfera jurídica.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 38 do TSE, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação, consoante a jurisprudência do TSE.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) prevista no art. 22 da LC n.º 64/90.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    3) Base jurisprudencial

    3.1. Súmula TSE n.º 38

    Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    3.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUALQUER CANDIDATO. REPERCUSSÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. IMAGEM. PROPAGANDA SUBLIMINAR. HORÁRIO NOBRE. POTENCIALIDADE. RESPONSABILIDADE. CANDIDATO. CULPA IN RE IPSA. OMISSÃO.AUSÊNCIA.

    1. [...].

    2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor (Agnº 6.506/SP, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 8.11.2006; REspe nº 26.012/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). In casu, o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º 1.537, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 25.11.2008).

    3.3. EMENTA. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. ACOLHIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTIDOS. [...].

    1. Preliminares. 1.1. A ação de investigação judicial eleitoral prevê a imposição de penalidades limitadas às pessoas físicas, impossibilitando que órgãos partidários – pessoas jurídicas – integrem o polo passivo da demanda. Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução de mérito em relação às agremiações partidárias representadas. [...]. [TRE/RS, RE n.º 48.414, Relator Des. Jorge Luis Dell'Agnol, Boa Vista do Incra, DJ. 17.11.2017].

    3.4. “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência" (TSE, RP n.º 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002).

    Obs.: O art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pela Lei n.º 12.034/09, admite AIJE proposta no prazo de quinze dias após a diplomação, relativamente à arrecadação e gastos de recursos eleitorais.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é correto dizer que “o diretório municipal de um partido político não possui legitimidade ativa para a representação visando à abertura da AIJE de candidato a prefeito, quando não está participando da eleição", posto que, nos termos do art. 22, caput, da LC n.º 64/90, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral é legitimado para a propositura de AIJE na circunscrição do feito.

    b) Certo. Candidato a vereador possui legitimidade para ajuizar AIJE contra candidato a prefeito, desde que ambos pertençam à mesma circunscrição eleitoral, posto que, segundo jurisprudência do TSE, “basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor".

    c) Errado. Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da AIJE, mesmo que tenham contribuído para a prática do ato, conforme pacífica jurisprudência pátria acima transcrita.

    d) Errado. Na demanda em que se postula a cassação do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, mesmo quando o ato ilícito foi praticado apenas pelo titular, sem a participação do candidato a vice. É o que vaticina a Súmula TSE n.º 38, já que na AIJE busca-se a cassação de registro, diploma ou mandato.

    e) Errado. O prazo final para ajuizamento da AIJE não é de 15 (quinze) dias contados da diplomação do eleito. Deve-se propor a demanda a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação. Após essa data, o processo há de ser declarado extinto, eis que presente a decadência. Quando da prática de condutas vedadas, a AIJE deve ser proposta até a data das eleições, conforme jurisprudência do TSE, acima transcrita.

    Resposta: B.