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ID
2387077
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     a) Após registrar seu estatuto no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na Capital Federal, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. ERRADO. Segundo o art. 7º: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. e o § 2º do mesmo artigo Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.Ou seja, o mero registro civil não basta. 

     

    b) É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei n. 9.096/95, com vistas à candidatura a cargos eletivos. ERRADO. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     

     c) Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido ao qual era originalmente filiado e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação anterior; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. ERRADO. Art. 22, Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

     

     d) A perda dos direitos políticos não implica o cancelamento imediato da filiação partidária. ERRADO. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: II - perda dos direitos políticos; ou seja, perdeu os direitos políticos, dançou manolo... cai fora do partido.

     

     e) A desaprovação da prestação anual de contas do partido não enseja sanção alguma que o impeça de participar do processo eleitoral. CERTO. art. 32, § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. Ou seja, mesmo com as contas ferradas o partido pode disputar o processo eleitoral.

  • A) ERRADA!

    dois processos que devem ser observados antes de serem autorizados a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    1º -> Registro do estatuto no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Adquirir personalidade Juridica)

    2º -> Registo do Estatuto e programa partidário no TSE

     

    B) ERRADA!

    Estabelecer prazo de filiação maior que 6 meses;

    Regra -> Permitido

    Exceção -> Vedado em ano de eleição

     

    C) ERRADA!

    Comunicação para desfiliação partidária 

    (i) Ao juiz e (ii) ao orgão diretivo municipal

     

    Hevendo dupla filiação -> Prevalece a mais recente.

     

    D) ERRADA!

    Casos em que ocorre cancelamento imediato da filiação

    -> Morte

    -> Perda dos direitos politicos

    -> Expulsão (Se assegurado contraditorio e ampla defesa)

    -> Filiação a outro partido

     

    E) CORRETA@

    A desaprovação da prestação anual de contas do partido não enseja sanção alguma que o impeça de participar do processo eleitoral. 

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Lei 9.096/95

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    [...]

    § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

     

    #FacanaCaveira

  • Essa justiça eleitoral brasileira é uma mãe mesmo! Toda hora que leio os artigos sobre as prestações de contas eu me revolto!

  • Ótimos comentários da Bruna Schlichting nas questões de Direito Eleitoral.

  • A gente marca a letra E com uma dorrrrr no coração. :( 

  • letra B = art. 20 lei 9096 - facultado  estabelecer prazo superior ao da lei, mas  - parágrafo único - não podem ser alterados no ano da eleição.

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 7, par. 2 
    b) Art. 20, "caput". 
    c) Art. 22, V e par. Ú 
    d) Art. 22, II. 
    e) Art. 37, "caput".

  • Isso é política eleitoral ou política criminal? Se não houvesse essa condescendência com a corrupção eleitoral não haveria eleição neste país posto que todos os partidos estão afundados na lama da corrupção. Este §5º do artigo 32 da Lei  9.096/95 é um verdadeiro atestado de que há uma corrupção universal e enraizada. O políticos tiveram a oportunidade para banir do mundo político partidos inidôneos mas optaram pelo corporativismo e criaram está permissibilidade.

  • Ora, são eles próprios que aprovam as leis. O que esperar além de corporativismo e causa própria?

  • A sanção prevista para a desaprovação das contas do partido está no art. 37 da lei 9.096/95

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995


    Da Prestação de Contas

     

    Art. 32.  O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

     

    § 3o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4º  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

     

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.   [GABARITO]                  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 6º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. 

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.    

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Gabarito letra E

    Por incrível que pareça é isso mesmo, a desaprovação da prestação de contas não impedirá o partido político de participar das eleições. Art. 32 °§ 5º da Lei 9096.

  • C) Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido ao qual era originalmente filiado e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação anterior; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    ALTERNATIVA INCORRETA.

    Até a publicação da lei nº 12.891/13, quem se filiava a outro partido deveria fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação no imediato à nova filiação, sob pena de cancelamento de ambas as filiações (duplicidade partidária).

    Todavia, a referida lei acrescentou o inciso V ao Art. 21 da lei 9.096/95, modificando, de forma relevante, a disciplina jurídica do cancelamento da filiação partidária por parte daquele que se filia a outro partido. Assim, segundo o novo inciso V, será imediatamente cancelada a inscrição partidária daquele que se filiar a outro partido, sendo que a filiação mais recente prevalece sobre as anteriores.

  • CRIAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17 § 2º da CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Os partidos políticos,

    ·                   após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,

    ·                   registrarão seus estatutos no TSE

     

    Logo, há DUPLO DEVER:

     

    ·                   Constituição civil como pessoa jurídica

    ·                   Registro do estatuto no TSE

     

    Percebe-se que o partido político primeiro adquire personalidade jurídica e somente depois registra no TSE. Sem a personalidade jurídica não é possível o registro no TSE.

     

    ·                   Registro civil – personalidade jurídica

    ·                   Registro no TSE – validade eleitoral 

    FONTE: CICLOS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme o caput, do artigo 7º, da citada lei, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. Logo, primeiro o partido deve realizar o seu registro na forma da lei civil para depois registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após fazer o devido registro do estatuto, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Letra b) Esta alternativa está errada, pois, conforme o caput, do artigo 20, da citada lei, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois, conforme o caput, do artigo 21, da citada lei, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Nesse sentido, conforme o Parágrafo único, do artigo 22, da citada lei, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Logo, não fica configurada dupla filiação, conforme descrito nesta alternativa.

    Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o inciso II, do artigo 22, da citada lei, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de perda dos direitos políticos.

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 5º, do artigo 32, da citada lei, a desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

    GABARITO: LETRA "E".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário, em conformidade com a Lei n.º 9.096/95.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    II) perda dos direitos políticos;

    V) filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Após registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas), o partido político estará apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. É facultado (e não vedado) ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei n. 9.096/95, com vistas à candidatura a cargos eletivos (no ano da eleição), nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.

    c) Errado. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido ao qual era originalmente filiado e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação anterior; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Era a previsão expressa do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95. Todavia, tal dispositivo legal foi revogado e, atualmente, após o advento da Lei n.º 12.891/13, está em vigor a seguinte redação ao aludido parágrafo único do referido dispositivo legal: “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".

    d) Errado. A perda dos direitos políticos implica o cancelamento imediato da filiação partidária, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Certo. A desaprovação da prestação anual de contas do partido não enseja sanção alguma que o impeça de participar do processo eleitoral, posto que, nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, tal conduta implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    Resposta: E.

  • A letra A está errada mesmo, mas é bom lembrar que hoje não é mais necessário que os partidos políticos registrem seus estatutos no cartório competente da Capital Federal. Pode ser no cartório do local da sua sede.

    Lei 9.096/95

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e será acompanhado de:

  • Complementando:

    Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

    DESAPROVAÇÃO das contas do partido (art. 37, caput) -> exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular + multa de ATÉ 20%;

    Recursos de ORIGEM NÃO MENCIONADA OU ESCLARECIDA (art. 36, I) -> suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

    Recursos de ORIGEM VEDADA (art. 36, II) -> suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano

    Recebimento de DOAÇÕES que ULTRAPASSE OS LIMITES PREVISTOS (art. 36, III) -> suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder os limites fixados.