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ID
238804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

A recusa de Maria em cumprir a tarefa não constitui falta disciplinar, porque essa atribuição efetivamente é do diretor de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • Pelo motivo exposto pela colega abaixo verifica-se que a afirmativa é falsa, pois no texto da questão está dizendo que essa tarefa foi incumbida à servidora Maria, assim por lógica incumbida pelo Diretor, sendo então sua recusa uma falta disciplinar.

  • O caso hipotetico da questao, alias, é muito similar a recente julgado do STM, que abordou a questão da falta disciplinar, as consequencias disciplinares da desobediencia de ordem emanada pelo diretor de secretaria e o estatuto aplicável ao servidor civil da justica militar da uniao:

    RECURSO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PUNIDO COM ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. (...)  Se o servidor foi designado para autuar, com a recomendação de urgência, processo recém aportado na Auditoria da 10ª CJM, cabia-lhe atender à solicitação superior mesmo em detrimento de outras atribuições. O pronto atendimento da ordem pelo recorrente o isentaria de qualquer responsabilidade decorrente da não-realização das demais obrigações que lhe estavam afetas. Negado provimento ao recurso para manter a decisão que aplicou a pena de advertência ao recorrente, por infringir o artigo 116, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129, ambos do mencionado Estatuto. Decisão unânime. (RECURSO DISCIPLINAR 2007.01.000006-2, Rel. Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Decisão: 18/06/2008)

    Portanto, errada a questao.
  • Segundo a lei 8.457/92 em seu artigo

    80 - II:

    "II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão po este último subscritos;"

    Art. 79 São atribuições do Diretor da Secretaria:

    artigo 79 - VIII

    "VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças nele juntadas";

    logo constitui sim falta disciplinar , item ERRADO

  • Art 80, II - São atribuições do Analista Judiciário executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria.

    III - Escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografas, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios do seu ofício.

    VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas

    X - Registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como as devoluções ocorridas.

    XI - Registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas.